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5530041-84.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO E PAGAMENTOS. INSTRUMENTOS DE CESSÃO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé. A apelada requereu, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela apelada comprova a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora; e (iii) determinar se a negativa da relação contratual, diante do conjunto probatório produzido, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir, os pressupostos que justificaram sua concessão, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. A apelada não apresentou documento ou elemento concreto apto a infirmar a presunção de insuficiência de recursos da apelante, limitando-se a alegações genéricas sobre sua capacidade financeira, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 5. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor transmite seu crédito a terceiro, mantendo-se a relação obrigacional com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a transmissão deve observar as formalidades previstas no art. 288 do mesmo diploma para produzir efeitos perante terceiros. 6. A documentação apresentada pela apelada comprova a origem e a legitimidade do débito, pois reúne Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em nome da apelante, com seu CPF e endereço, registros de relacionamento comercial e pagamentos parciais e instrumentos de cessão dos débitos originariamente vinculados à Natura e à Avon. 7. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, isoladamente, não afasta a relação jurídica, cuja formação e execução podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. 8. O conjunto formado por cadastro, pedidos, documentos fiscais emitidos em nome da consumidora, recebimento dos produtos e histórico de pagamentos evidencia a existência da relação obrigacional e a origem do débito. 9. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova capaz de infirmar a documentação produzida pela apelada, não é suficiente para afastar a legitimidade da obrigação demonstrada nos autos. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações e, na hipótese, não altera o resultado do julgamento, pois a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório mediante documentação idônea e convergente. 11. Comprovadas a existência e a exigibilidade do débito e não demonstrada irregularidade na contratação ou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a apelada atua no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. 12. A negativa categórica da relação contratual, apesar do conjunto probatório consistente e convergente que demonstra a contratação e a origem da obrigação, configura alteração da verdade dos fatos e extrapola o exercício regular do direito de ação. 13. A alteração da verdade dos fatos caracteriza a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação da sanção estabelecida no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem a ausência ou a superveniente inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão; 2. Notas Fiscais Eletrônicas, histórico de relacionamento e pagamentos e instrumentos de cessão de crédito constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito; 3. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos comprovam sua formação e execução; 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações; 5. Comprovada a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade na inscrição do nome da devedora, não há ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais; 6. A negativa de relação contratual suficientemente comprovada nos autos, quando dissociada dos elementos probatórios, configura alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 288; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 99, § 2º, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 04.05.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.09.2020; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 01.08.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, j. 06.04.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO De início, a parte apelada, em suas contrarrazões, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora/apelante. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício somente é cabível quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. De igual modo, a revogação do benefício anteriormente deferido pressupõe a demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir as condições que justificaram sua concessão, incumbindo à parte que a impugna apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Na hipótese, porém, a apelada não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da recorrente, sem apresentar qualquer documento ou elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos. Ausente prova apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, impõe-se a sua manutenção. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. Adiante, conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por KELLY VALERIANO DA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais formulados em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira ré são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a caracterização da litigância de má-fé imputada à consumidora. Pois bem. Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). O instituto encontra-se disciplinado no artigo 286 do Código Civil. Confira-se: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. O mencionado diploma legal, em seu artigo 288, também estabelece que: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. No caso concreto, os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para comprovar a existência e a legitimidade do débito impugnado. Explico. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Na hipótese, a autora/apelante negou a existência da relação contratual que deu origem ao débito, ao passo que a ré/apelada apresentou documentação destinada a demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade da obrigação. Diversamente do sustentado pela recorrente, os documentos juntados no evento nº 23 não se limitam a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição credora. Com efeito, foram apresentadas as Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) correspondentes às compras realizadas, emitidas em nome da apelante e contendo seu CPF e endereço (evento nº 23, p. 114/118). Além disso, a apelada acostou registros de seu sistema que evidenciam histórico de relacionamento comercial, inclusive com o registro de pagamentos parciais, bem como os respectivos instrumentos de cessão de crédito, devidamente formalizados, por meio dos quais os débitos originariamente vinculados as empresas Natura e Avon foram transferidos ao fundo de investimento apelado. Nesse contexto, a ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não é suficiente para afastar a existência de vínculo jurídico. Ora, nas relações de consumo, a manifestação de vontade não se restringe à assinatura de instrumento contratual, podendo ser demonstrada por outros elementos que evidenciem a formação e a execução do negócio. A realização de cadastro, a efetivação de pedidos, a emissão de documentos fiscais em nome da consumidora, o recebimento dos produtos e o histórico de pagamentos constituem elementos que, analisados conjuntamente, evidenciam a existência da relação obrigacional. O conjunto probatório produzido pela apelada, portanto, revela-se coerente e suficientemente robusto para demonstrar a origem do débito, não tendo sido infirmado por prova em sentido contrário. Em contraposição, a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a documentação acostada aos autos. A mera negativa da relação jurídica, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que lhe dê suporte, não se mostra suficiente para afastar a eficácia da prova documental produzida pela parte adversa. Também não prospera a invocação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o instituto constitua importante mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sua aplicação não o dispensa de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações, tampouco transforma a negativa genérica da contratação em prova suficiente de sua inexistência. Na espécie, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mediante a apresentação de documentação idônea e convergente acerca da origem do débito, enquanto a autora não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar tais elementos. Assim, ainda que se cogitasse da inversão do ônus probatório, a solução não seria diversa, pois o acervo documental produzido pela apelada se mostra suficiente para demonstrar a legitimidade da obrigação impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da nota fiscal eletrônica, aliada aos demais elementos documentais, inclusive ao instrumento de cessão de crédito, para demonstrar a origem e a exigibilidade de débito posteriormente cedido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. (…) "1. A Nota Fiscal Eletrônica e o termo de cessão de crédito, com fé pública, são documentos idôneos para comprovar a existência e exigibilidade de débito. 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem obsta o credor de praticar atos de conservação de seu direito. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 04/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. No caso dos autos, comprovada a origem do crédito e a legalidade de sua cessão à empresa requerida/apelada, não merece prosperar a alegação de ausência de relação comercial entre os litigantes, afigurando-se, em consequência, legítima a anotação de pendência financeira do nome da autora, ora questionada, que se deu com base em dívida decorrente do inadimplemento de uma de fatura. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída” (STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01/09/2020). 4. Quanto à origem da dívida, ao inserir a pendência financeira em nome da parte devedora, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em declaração da inexistência do débito, tampouco em condenação da requerida em indenizar por danos morais. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 13/02/2025) Por consectário, reconhecida a existência e a exigibilidade do débito, e não tendo a apelante demonstrado qualquer irregularidade na contratação ou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se verifica a prática de ato ilícito pela parte apelada. Ausente, portanto, conduta antijurídica capaz de ensejar responsabilidade civil, fica afastado o dever de indenizar, não havendo que se falar em reparação por danos morais. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reparo a sentença. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Na hipótese, a conduta da autora não se limitou ao exercício regular do direito de ação ou à formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada. Com efeito, a recorrente negou categoricamente a existência da relação contratual que deu origem ao débito, embora os autos contenham conjunto probatório consistente e convergente a demonstrar a contratação e a origem da obrigação. A conduta, portanto, extrapola os limites do legítimo exercício do direito de ação e evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, na medida em que a autora sustentou versão fática frontalmente dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos. Configurada, assim, a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, mostra-se legítima a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. A propósito, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa deliberada de relação contratual cuja existência esteja suficientemente comprovada nos autos pode caracterizar alteração da verdade dos fatos e, consequentemente, litigância de má-fé. A corroborar esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: (…) 4. A conduta de negar veementemente a existência de relação contratual plenamente comprovada e usufruída transcende o exercício regular do direito de ação, configurando alteração da verdade dos fatos e justificando a condenação por litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. (…) (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 01/08/2026) (...) 3. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte que nega em juízo a existência de relação contratual que estabeleceu e da qual se beneficiou, alterando deliberadamente a verdade dos fatos. (…) (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 06/04/2026) Portanto, por todos os ângulos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELLY VALERIANO DA COSTA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas Por consectário, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8/AR APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO E PAGAMENTOS. INSTRUMENTOS DE CESSÃO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé. A apelada requereu, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela apelada comprova a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora; e (iii) determinar se a negativa da relação contratual, diante do conjunto probatório produzido, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir, os pressupostos que justificaram sua concessão, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. A apelada não apresentou documento ou elemento concreto apto a infirmar a presunção de insuficiência de recursos da apelante, limitando-se a alegações genéricas sobre sua capacidade financeira, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 5. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor transmite seu crédito a terceiro, mantendo-se a relação obrigacional com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a transmissão deve observar as formalidades previstas no art. 288 do mesmo diploma para produzir efeitos perante terceiros. 6. A documentação apresentada pela apelada comprova a origem e a legitimidade do débito, pois reúne Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em nome da apelante, com seu CPF e endereço, registros de relacionamento comercial e pagamentos parciais e instrumentos de cessão dos débitos originariamente vinculados à Natura e à Avon. 7. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, isoladamente, não afasta a relação jurídica, cuja formação e execução podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. 8. O conjunto formado por cadastro, pedidos, documentos fiscais emitidos em nome da consumidora, recebimento dos produtos e histórico de pagamentos evidencia a existência da relação obrigacional e a origem do débito. 9. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova capaz de infirmar a documentação produzida pela apelada, não é suficiente para afastar a legitimidade da obrigação demonstrada nos autos. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações e, na hipótese, não altera o resultado do julgamento, pois a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório mediante documentação idônea e convergente. 11. Comprovadas a existência e a exigibilidade do débito e não demonstrada irregularidade na contratação ou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a apelada atua no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. 12. A negativa categórica da relação contratual, apesar do conjunto probatório consistente e convergente que demonstra a contratação e a origem da obrigação, configura alteração da verdade dos fatos e extrapola o exercício regular do direito de ação. 13. A alteração da verdade dos fatos caracteriza a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação da sanção estabelecida no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem a ausência ou a superveniente inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão; 2. Notas Fiscais Eletrônicas, histórico de relacionamento e pagamentos e instrumentos de cessão de crédito constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito; 3. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos comprovam sua formação e execução; 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações; 5. Comprovada a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade na inscrição do nome da devedora, não há ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais; 6. A negativa de relação contratual suficientemente comprovada nos autos, quando dissociada dos elementos probatórios, configura alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 288; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 99, § 2º, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 04.05.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.09.2020; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 01.08.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006, figurando como apelante KELLY VALERIANO DA COSTA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO E PAGAMENTOS. INSTRUMENTOS DE CESSÃO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé. A apelada requereu, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela apelada comprova a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora; e (iii) determinar se a negativa da relação contratual, diante do conjunto probatório produzido, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir, os pressupostos que justificaram sua concessão, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. A apelada não apresentou documento ou elemento concreto apto a infirmar a presunção de insuficiência de recursos da apelante, limitando-se a alegações genéricas sobre sua capacidade financeira, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 5. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor transmite seu crédito a terceiro, mantendo-se a relação obrigacional com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a transmissão deve observar as formalidades previstas no art. 288 do mesmo diploma para produzir efeitos perante terceiros. 6. A documentação apresentada pela apelada comprova a origem e a legitimidade do débito, pois reúne Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em nome da apelante, com seu CPF e endereço, registros de relacionamento comercial e pagamentos parciais e instrumentos de cessão dos débitos originariamente vinculados à Natura e à Avon. 7. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, isoladamente, não afasta a relação jurídica, cuja formação e execução podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. 8. O conjunto formado por cadastro, pedidos, documentos fiscais emitidos em nome da consumidora, recebimento dos produtos e histórico de pagamentos evidencia a existência da relação obrigacional e a origem do débito. 9. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova capaz de infirmar a documentação produzida pela apelada, não é suficiente para afastar a legitimidade da obrigação demonstrada nos autos. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações e, na hipótese, não altera o resultado do julgamento, pois a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório mediante documentação idônea e convergente. 11. Comprovadas a existência e a exigibilidade do débito e não demonstrada irregularidade na contratação ou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a apelada atua no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. 12. A negativa categórica da relação contratual, apesar do conjunto probatório consistente e convergente que demonstra a contratação e a origem da obrigação, configura alteração da verdade dos fatos e extrapola o exercício regular do direito de ação. 13. A alteração da verdade dos fatos caracteriza a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação da sanção estabelecida no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem a ausência ou a superveniente inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão; 2. Notas Fiscais Eletrônicas, histórico de relacionamento e pagamentos e instrumentos de cessão de crédito constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito; 3. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos comprovam sua formação e execução; 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações; 5. Comprovada a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade na inscrição do nome da devedora, não há ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais; 6. A negativa de relação contratual suficientemente comprovada nos autos, quando dissociada dos elementos probatórios, configura alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 288; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 99, § 2º, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 04.05.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.09.2020; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 01.08.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, j. 06.04.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO De início, a parte apelada, em suas contrarrazões, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora/apelante. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício somente é cabível quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. De igual modo, a revogação do benefício anteriormente deferido pressupõe a demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir as condições que justificaram sua concessão, incumbindo à parte que a impugna apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Na hipótese, porém, a apelada não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da recorrente, sem apresentar qualquer documento ou elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos. Ausente prova apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, impõe-se a sua manutenção. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. Adiante, conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por KELLY VALERIANO DA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais formulados em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira ré são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a caracterização da litigância de má-fé imputada à consumidora. Pois bem. Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). O instituto encontra-se disciplinado no artigo 286 do Código Civil. Confira-se: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. O mencionado diploma legal, em seu artigo 288, também estabelece que: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. No caso concreto, os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para comprovar a existência e a legitimidade do débito impugnado. Explico. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Na hipótese, a autora/apelante negou a existência da relação contratual que deu origem ao débito, ao passo que a ré/apelada apresentou documentação destinada a demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade da obrigação. Diversamente do sustentado pela recorrente, os documentos juntados no evento nº 23 não se limitam a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição credora. Com efeito, foram apresentadas as Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) correspondentes às compras realizadas, emitidas em nome da apelante e contendo seu CPF e endereço (evento nº 23, p. 114/118). Além disso, a apelada acostou registros de seu sistema que evidenciam histórico de relacionamento comercial, inclusive com o registro de pagamentos parciais, bem como os respectivos instrumentos de cessão de crédito, devidamente formalizados, por meio dos quais os débitos originariamente vinculados as empresas Natura e Avon foram transferidos ao fundo de investimento apelado. Nesse contexto, a ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não é suficiente para afastar a existência de vínculo jurídico. Ora, nas relações de consumo, a manifestação de vontade não se restringe à assinatura de instrumento contratual, podendo ser demonstrada por outros elementos que evidenciem a formação e a execução do negócio. A realização de cadastro, a efetivação de pedidos, a emissão de documentos fiscais em nome da consumidora, o recebimento dos produtos e o histórico de pagamentos constituem elementos que, analisados conjuntamente, evidenciam a existência da relação obrigacional. O conjunto probatório produzido pela apelada, portanto, revela-se coerente e suficientemente robusto para demonstrar a origem do débito, não tendo sido infirmado por prova em sentido contrário. Em contraposição, a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a documentação acostada aos autos. A mera negativa da relação jurídica, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que lhe dê suporte, não se mostra suficiente para afastar a eficácia da prova documental produzida pela parte adversa. Também não prospera a invocação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o instituto constitua importante mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sua aplicação não o dispensa de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações, tampouco transforma a negativa genérica da contratação em prova suficiente de sua inexistência. Na espécie, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mediante a apresentação de documentação idônea e convergente acerca da origem do débito, enquanto a autora não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar tais elementos. Assim, ainda que se cogitasse da inversão do ônus probatório, a solução não seria diversa, pois o acervo documental produzido pela apelada se mostra suficiente para demonstrar a legitimidade da obrigação impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da nota fiscal eletrônica, aliada aos demais elementos documentais, inclusive ao instrumento de cessão de crédito, para demonstrar a origem e a exigibilidade de débito posteriormente cedido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. (…) "1. A Nota Fiscal Eletrônica e o termo de cessão de crédito, com fé pública, são documentos idôneos para comprovar a existência e exigibilidade de débito. 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem obsta o credor de praticar atos de conservação de seu direito. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 04/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. No caso dos autos, comprovada a origem do crédito e a legalidade de sua cessão à empresa requerida/apelada, não merece prosperar a alegação de ausência de relação comercial entre os litigantes, afigurando-se, em consequência, legítima a anotação de pendência financeira do nome da autora, ora questionada, que se deu com base em dívida decorrente do inadimplemento de uma de fatura. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída” (STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01/09/2020). 4. Quanto à origem da dívida, ao inserir a pendência financeira em nome da parte devedora, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em declaração da inexistência do débito, tampouco em condenação da requerida em indenizar por danos morais. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 13/02/2025) Por consectário, reconhecida a existência e a exigibilidade do débito, e não tendo a apelante demonstrado qualquer irregularidade na contratação ou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se verifica a prática de ato ilícito pela parte apelada. Ausente, portanto, conduta antijurídica capaz de ensejar responsabilidade civil, fica afastado o dever de indenizar, não havendo que se falar em reparação por danos morais. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reparo a sentença. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Na hipótese, a conduta da autora não se limitou ao exercício regular do direito de ação ou à formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada. Com efeito, a recorrente negou categoricamente a existência da relação contratual que deu origem ao débito, embora os autos contenham conjunto probatório consistente e convergente a demonstrar a contratação e a origem da obrigação. A conduta, portanto, extrapola os limites do legítimo exercício do direito de ação e evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, na medida em que a autora sustentou versão fática frontalmente dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos. Configurada, assim, a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, mostra-se legítima a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. A propósito, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa deliberada de relação contratual cuja existência esteja suficientemente comprovada nos autos pode caracterizar alteração da verdade dos fatos e, consequentemente, litigância de má-fé. A corroborar esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: (…) 4. A conduta de negar veementemente a existência de relação contratual plenamente comprovada e usufruída transcende o exercício regular do direito de ação, configurando alteração da verdade dos fatos e justificando a condenação por litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. (…) (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 01/08/2026) (...) 3. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte que nega em juízo a existência de relação contratual que estabeleceu e da qual se beneficiou, alterando deliberadamente a verdade dos fatos. (…) (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 06/04/2026) Portanto, por todos os ângulos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELLY VALERIANO DA COSTA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas Por consectário, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8/AR APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KELLY VALERIANO DA COSTA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO E PAGAMENTOS. INSTRUMENTOS DE CESSÃO. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé. A apelada requereu, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela apelada comprova a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora; e (iii) determinar se a negativa da relação contratual, diante do conjunto probatório produzido, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de que não estavam presentes, ou deixaram de subsistir, os pressupostos que justificaram sua concessão, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. A apelada não apresentou documento ou elemento concreto apto a infirmar a presunção de insuficiência de recursos da apelante, limitando-se a alegações genéricas sobre sua capacidade financeira, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 5. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor transmite seu crédito a terceiro, mantendo-se a relação obrigacional com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a transmissão deve observar as formalidades previstas no art. 288 do mesmo diploma para produzir efeitos perante terceiros. 6. A documentação apresentada pela apelada comprova a origem e a legitimidade do débito, pois reúne Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em nome da apelante, com seu CPF e endereço, registros de relacionamento comercial e pagamentos parciais e instrumentos de cessão dos débitos originariamente vinculados à Natura e à Avon. 7. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, isoladamente, não afasta a relação jurídica, cuja formação e execução podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. 8. O conjunto formado por cadastro, pedidos, documentos fiscais emitidos em nome da consumidora, recebimento dos produtos e histórico de pagamentos evidencia a existência da relação obrigacional e a origem do débito. 9. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova capaz de infirmar a documentação produzida pela apelada, não é suficiente para afastar a legitimidade da obrigação demonstrada nos autos. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações e, na hipótese, não altera o resultado do julgamento, pois a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório mediante documentação idônea e convergente. 11. Comprovadas a existência e a exigibilidade do débito e não demonstrada irregularidade na contratação ou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a apelada atua no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. 12. A negativa categórica da relação contratual, apesar do conjunto probatório consistente e convergente que demonstra a contratação e a origem da obrigação, configura alteração da verdade dos fatos e extrapola o exercício regular do direito de ação. 13. A alteração da verdade dos fatos caracteriza a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação da sanção estabelecida no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem a ausência ou a superveniente inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão; 2. Notas Fiscais Eletrônicas, histórico de relacionamento e pagamentos e instrumentos de cessão de crédito constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem, a exigibilidade e a legitimidade do débito; 3. A ausência de contrato físico ou de instrumento contratual subscrito pela consumidora, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos comprovam sua formação e execução; 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações; 5. Comprovada a legitimidade do débito e inexistindo irregularidade na inscrição do nome da devedora, não há ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais; 6. A negativa de relação contratual suficientemente comprovada nos autos, quando dissociada dos elementos probatórios, configura alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 288; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 99, § 2º, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6118647-85.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 04.05.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5038093-62.2024.8.09.0071, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.09.2020; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5641327-72.2025.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 01.08.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5797995-47.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5530041-84.2025.8.09.0006, figurando como apelante KELLY VALERIANO DA COSTA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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