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5529949-34.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenado a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requerem a integração do julgado com a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento integral do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a condenação em honorários sucumbenciais na origem, mas não apreciou o pedido de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal do desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A atuação adicional do advogado em grau recursal, como a apresentação de contrarrazões, justifica o acréscimo da verba honorária, sendo desnecessário pedido expresso para sua aplicação. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi integralmente desprovido e que já havia honorários fixados na origem, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada, observando a extensão do trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. "1. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido e houver prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 2. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar o julgado com a majoração da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, no “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” interposto por PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Confira-se a ementa do acórdão embargado (mov. 34): ***Ementa***: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em ação de execução de título extrajudicial e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram demonstrados, considerando o encerramento irregular das atividades da empresa, a inexistência de bens penhoráveis e a constituição posterior de nova pessoa jurídica pelos mesmos sócios ou familiares. (ii) A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC. 4. A mera insolvência, dissolução irregular da sociedade, ausência de bens penhoráveis ou situação cadastral "inapta" não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sem prova concreta de fraude, confusão patrimonial ou desvio doloso de finalidade. 5. A constituição posterior de nova empresa pelos mesmos sócios ou familiares, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar o redirecionamento da execução. 6. O ônus da prova dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica incumbe à parte requerente. 7. A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que tramita como incidente processual com contraditório, enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, dissolução irregular ou ausência de bens penhoráveis." "2. A constituição de nova empresa por sócios ou familiares da empresa executada, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de fraude, transferência fraudulenta de ativos ou confusão patrimonial." "3. A condenação em honorários advocativos é devida na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de incidente com contraditório e aplicação do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023. ” Inconformados, KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA., opõe embargos de declaração (mov. 46), alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requer a integração do julgado, com a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, ou para outro percentual que o Colegiado reputar adequado, observado o limite legal, bem como a inclusão expressa, no dispositivo do acórdão, da condenação da agravante ao pagamento dos honorários recursais, como consequência do desprovimento integral do agravo de instrumento, prequestionando a matéria. Contrarrazões na mov. 51 É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Na espécie, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC. Dito isso, razão assiste ao embargante. Explico. Da análise do feito verifica-se que o acórdão embargado examinou a insurgência relativa à própria condenação em honorários e concluiu pela sua manutenção, consignando que os agravados constituíram advogado, apresentaram defesa e obtiveram decisão favorável, bem como que o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem observava os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, não houve apreciação do pedido específico de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. Notadamente, tendo em vista que o recurso apelatório foi provido, o ônus sucumbencial deveria ter sido invertido, eis que reformada a sentença. Todavia, tal inversão não restou definida no acórdão impugnado. Trata-se, portanto, de questão distinta daquela relativa à existência e à adequação dos honorários fixados na origem. A condenação originária, mantida pelo acórdão, remunera o trabalho desenvolvido até aquele momento processual, ao passo que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC decorre da atuação adicional do advogado em grau recursal. No caso, a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte vencida interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se, inclusive, contra a condenação em honorários, e o recurso foi integralmente desprovido. O acórdão, por sua vez, manteve expressamente a condenação sucumbencial e a verba honorária fixada na origem, restando integralmente desprovido o recurso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou entendimento no sentido de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais constitui consequência legal do desprovimento do recurso e pode ser reconhecida independentemente de pedido expresso. Desse modo, uma vez reconhecida a existência de honorários sucumbenciais fixados anteriormente e tendo o recurso sido integralmente desprovido, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. Quanto ao percentual, embora os embargantes postulem a elevação dos honorários para 20% (vinte por cento), entendo que a majoração deve observar a extensão do trabalho adicional efetivamente realizado em grau recursal. No caso, considerando a apresentação de contrarrazões, a natureza da controvérsia e a atuação dos patronos na defesa da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se adequado o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais. Assim, os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observados os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. A majoração ora promovida não implica reformatio in pejus, porquanto decorre de expressa previsão legal e incide em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela parte agravante, além de ter sido objeto de requerimento em sede de contrarrazões. Por fim, convém ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) Neste diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AFASTADA. 1. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, portanto, não se prestam para rediscutir questão já decidida. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. O embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, apenas pleiteia a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifos acrescidos Logo, ante a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, qual seja, omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos neste ponto, conforme delineado em linhas pretéritas. Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO para sanar a omissão apontada e, com efeitos integrativos, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É o voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenado a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requerem a integração do julgado com a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento integral do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a condenação em honorários sucumbenciais na origem, mas não apreciou o pedido de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal do desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A atuação adicional do advogado em grau recursal, como a apresentação de contrarrazões, justifica o acréscimo da verba honorária, sendo desnecessário pedido expresso para sua aplicação. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi integralmente desprovido e que já havia honorários fixados na origem, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada, observando a extensão do trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. "1. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido e houver prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 2. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar o julgado com a majoração da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5529949-34.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargantes KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. e embargado PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenado a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requerem a integração do julgado com a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento integral do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a condenação em honorários sucumbenciais na origem, mas não apreciou o pedido de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal do desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A atuação adicional do advogado em grau recursal, como a apresentação de contrarrazões, justifica o acréscimo da verba honorária, sendo desnecessário pedido expresso para sua aplicação. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi integralmente desprovido e que já havia honorários fixados na origem, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada, observando a extensão do trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. "1. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido e houver prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 2. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar o julgado com a majoração da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, no “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” interposto por PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Confira-se a ementa do acórdão embargado (mov. 34): ***Ementa***: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em ação de execução de título extrajudicial e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram demonstrados, considerando o encerramento irregular das atividades da empresa, a inexistência de bens penhoráveis e a constituição posterior de nova pessoa jurídica pelos mesmos sócios ou familiares. (ii) A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC. 4. A mera insolvência, dissolução irregular da sociedade, ausência de bens penhoráveis ou situação cadastral "inapta" não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sem prova concreta de fraude, confusão patrimonial ou desvio doloso de finalidade. 5. A constituição posterior de nova empresa pelos mesmos sócios ou familiares, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar o redirecionamento da execução. 6. O ônus da prova dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica incumbe à parte requerente. 7. A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que tramita como incidente processual com contraditório, enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, dissolução irregular ou ausência de bens penhoráveis." "2. A constituição de nova empresa por sócios ou familiares da empresa executada, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de fraude, transferência fraudulenta de ativos ou confusão patrimonial." "3. A condenação em honorários advocativos é devida na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de incidente com contraditório e aplicação do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023. ” Inconformados, KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA., opõe embargos de declaração (mov. 46), alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requer a integração do julgado, com a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, ou para outro percentual que o Colegiado reputar adequado, observado o limite legal, bem como a inclusão expressa, no dispositivo do acórdão, da condenação da agravante ao pagamento dos honorários recursais, como consequência do desprovimento integral do agravo de instrumento, prequestionando a matéria. Contrarrazões na mov. 51 É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Na espécie, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC. Dito isso, razão assiste ao embargante. Explico. Da análise do feito verifica-se que o acórdão embargado examinou a insurgência relativa à própria condenação em honorários e concluiu pela sua manutenção, consignando que os agravados constituíram advogado, apresentaram defesa e obtiveram decisão favorável, bem como que o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem observava os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, não houve apreciação do pedido específico de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. Notadamente, tendo em vista que o recurso apelatório foi provido, o ônus sucumbencial deveria ter sido invertido, eis que reformada a sentença. Todavia, tal inversão não restou definida no acórdão impugnado. Trata-se, portanto, de questão distinta daquela relativa à existência e à adequação dos honorários fixados na origem. A condenação originária, mantida pelo acórdão, remunera o trabalho desenvolvido até aquele momento processual, ao passo que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC decorre da atuação adicional do advogado em grau recursal. No caso, a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte vencida interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se, inclusive, contra a condenação em honorários, e o recurso foi integralmente desprovido. O acórdão, por sua vez, manteve expressamente a condenação sucumbencial e a verba honorária fixada na origem, restando integralmente desprovido o recurso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou entendimento no sentido de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais constitui consequência legal do desprovimento do recurso e pode ser reconhecida independentemente de pedido expresso. Desse modo, uma vez reconhecida a existência de honorários sucumbenciais fixados anteriormente e tendo o recurso sido integralmente desprovido, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. Quanto ao percentual, embora os embargantes postulem a elevação dos honorários para 20% (vinte por cento), entendo que a majoração deve observar a extensão do trabalho adicional efetivamente realizado em grau recursal. No caso, considerando a apresentação de contrarrazões, a natureza da controvérsia e a atuação dos patronos na defesa da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se adequado o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais. Assim, os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observados os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. A majoração ora promovida não implica reformatio in pejus, porquanto decorre de expressa previsão legal e incide em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela parte agravante, além de ter sido objeto de requerimento em sede de contrarrazões. Por fim, convém ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) Neste diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AFASTADA. 1. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, portanto, não se prestam para rediscutir questão já decidida. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. O embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, apenas pleiteia a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifos acrescidos Logo, ante a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, qual seja, omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos neste ponto, conforme delineado em linhas pretéritas. Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO para sanar a omissão apontada e, com efeitos integrativos, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É o voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529949-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. EMBARGADO : PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenado a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11 do CPC e requerem a integração do julgado com a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento integral do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a condenação em honorários sucumbenciais na origem, mas não apreciou o pedido de majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em segundo grau. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal do desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A atuação adicional do advogado em grau recursal, como a apresentação de contrarrazões, justifica o acréscimo da verba honorária, sendo desnecessário pedido expresso para sua aplicação. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi integralmente desprovido e que já havia honorários fixados na origem, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada, observando a extensão do trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. "1. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido e houver prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 2. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar o julgado com a majoração da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5529949-34.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargantes KANOPUS MINERADORA LTDA ME, WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS, LUCIANA DE BASTOS MENDES e CDC BRASIL CONSULTORIA LTDA. e embargado PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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