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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução, mantendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente, à luz do princípio da causalidade, e os honorários advocatícios no percentual mínimo legal, além de afastar o exame da pretensão ao saldo remanescente de depósito securitário. O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 85, § 10, do CPC, à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação da obrigação e à responsabilidade da seguradora, bem como contradição quanto à causa determinante da procedência dos embargos à execução e quanto ao saldo da indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
3.3. Não se reputa omisso o acórdão que identifica, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional e enfrenta o alcance do art. 784, § 1º, do CPC, sendo certo, ademais, que o art. 85, § 10, do CPC disciplina hipótese diversa, de perda superveniente do objeto.
3.4. Não configura contradição interna a adoção de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, nem a conclusão desfavorável à tese sustentada pela parte.
3.5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa.
3.6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios.
3.7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529932-36.2022.8.09.0116
Comarca de Padre Bernardo
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargados: Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, como visto, de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão lavrado na movimentação nº 199, o qual negou provimento à apelação cível por si manejada em face do Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros, ora embargados.
O decisum restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. TEMA 1076 DO STJ. SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade de crédito representado em cédula rural, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso limitado aos ônus sucumbenciais, ao critério de fixação dos honorários e à pretensão de reconhecimento de direito a saldo remanescente de depósito securitário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte embargada que ajuizou a execução na vigência de tutela que determinava a cessação da cobrança; (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante de valor da causa mensurável; e (iii) saber se comporta apreciação, nestes embargos, a pretensão ao saldo remanescente do depósito securitário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais a quem deu causa à instauração indevida do processo; tendo o exequente ajuizado a execução na vigência de tutela de urgência que determinava a cessação da cobrança, foi ele quem deu causa à oposição dos embargos, respondendo pelos encargos.
3.1. A regra do art. 784, § 1º, do CPC autoriza a execução na mera pendência de ação de conhecimento, mas não quando existe provimento judicial expresso e vigente que veda a cobrança, hipótese em que o título perde a exigibilidade.
3.2. O precedente invocado pelo apelante pressupõe execução legitimamente ajuizada e frustrada, o que não se verifica na espécie, em que a execução nasceu viciada por ato do credor, distinção que volta a ratio do julgado em favor dos embargados.
3.3. O valor da causa, de R$ 49.747,50, é mensurável e não irrisório, o que torna cogente a incidência do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC e veda a fixação por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ.
3.4. A simplicidade da causa e a resolução por fato superveniente servem, quando muito, à modulação do percentual dentro da faixa legal, e não ao afastamento da regra geral, tendo a sentença arbitrado a verba no piso de 10%.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Responde pelos ônus sucumbenciais dos embargos à execução, por força do princípio da causalidade, o exequente que ajuíza a cobrança forçada na vigência de tutela de urgência que determinava a cessação da cobrança. 2. É vedada a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema 1076 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 493 e 784, § 1º; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 01.07.2025; STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP; 1.877.883/SP; 1.906.618/SP).”
Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
Com efeito, não se sustenta a alegada omissão quanto à incidência do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e à repercussão do fato superveniente na distribuição dos ônus sucumbenciais.
O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e específico o princípio da causalidade, identificando, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional, para assentar que a causa eficiente da instauração do litígio não foi o inadimplemento, tampouco a recusa administrativa da cobertura securitária, mas o ajuizamento da execução na vigência de provimento judicial que determinava a cessação da cobrança.
Registre-se, ademais, que o dispositivo invocado disciplina a fixação dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto, hipótese diversa da destes autos, em que os embargos à execução foram julgados procedentes com resolução de mérito, capítulo, aliás, alcançado pela preclusão, conforme expressamente consignado no julgado.
Nesse prisma, também não prospera a apontada omissão quanto à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação ou extinção material da obrigação, matéria igualmente enfrentada no voto condutor, na passagem em que se examinou o alcance do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. A título de esclarecimento, vale conferir o seguinte excerto do voto condutor do julgado:
“(...) Não se trata, portanto, de mera pendência de ação de conhecimento relativa ao débito, hipótese em que o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil autorizaria a execução, mas de ajuizamento de cobrança forçada em confronto direto com provimento judicial expresso e vigente que a vedava. Foi precisamente essa conduta que retirou do título o atributo da exigibilidade e tornou necessária a oposição dos embargos, obrigando os apelados a constituir advogado e a se defender de execução instaurada em desconformidade com ordem judicial.
A causa eficiente da instauração do litígio não foi o inadimplemento, como quer o apelante, mas o ajuizamento da execução na vigência da tutela suspensiva. Não se pode atribuir aos embargantes a responsabilidade por processo cuja necessidade decorreu de ato imputável ao próprio exequente. (...)”
Demais disso, inexiste a contradição interna suscitada. O reconhecimento de que a sentença se apoiou em dois pilares autônomos integra a delimitação da controvérsia devolvida, ao passo que a atribuição dos ônus sucumbenciais foi resolvida à luz da causalidade, com fundamento próprio e suficiente.
Não há incompatibilidade lógica entre os capítulos do julgado, mas conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante, o que não configura o vício do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é somente a do julgamento consigo mesmo, e não a divergência entre os fundamentos do acórdão e o direito aplicável sob a ótica da parte.
De outro lado, quanto ao saldo da indenização securitária, o acórdão embargado adotou fundamentação expressamente alternativa, ao consignar que a pretensão não comportava acolhimento seja por óbice processual, seja por improcedência no mérito, ressalvando, ainda, que a questão poderá ser oportunamente deduzida na sede adequada, qual seja, os autos em que se processa o cumprimento da condenação securitária. A justaposição de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, não traduz incongruência lógica, e o registro final afasta o receio de preclusão manifestado pelo embargante.
Como se vê, basta uma leitura atenta do pronunciamento objurgado para se perceber que, a despeito dos vícios suscitados, a matéria devolvida ao tribunal foi rigorosamente analisada e decidida, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte recorrente.
Calha lembrar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento.
Dito isso, bem se vê que, em verdade, os embargos de declaração veiculam pleito de rejulgamento do feito. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, consoante alhures já frisado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchida quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (...)” (TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
Anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, declarando prequestionada, entrementes, a matéria discutida nos autos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529932-36.2022.8.09.0116
Comarca de Padre Bernardo
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargados: Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução, mantendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente, à luz do princípio da causalidade, e os honorários advocatícios no percentual mínimo legal, além de afastar o exame da pretensão ao saldo remanescente de depósito securitário. O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 85, § 10, do CPC, à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação da obrigação e à responsabilidade da seguradora, bem como contradição quanto à causa determinante da procedência dos embargos à execução e quanto ao saldo da indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
3.3. Não se reputa omisso o acórdão que identifica, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional e enfrenta o alcance do art. 784, § 1º, do CPC, sendo certo, ademais, que o art. 85, § 10, do CPC disciplina hipótese diversa, de perda superveniente do objeto.
3.4. Não configura contradição interna a adoção de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, nem a conclusão desfavorável à tese sustentada pela parte.
3.5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa.
3.6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios.
3.7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5529932-36.2022.8.09.0116.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(2)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução, mantendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente, à luz do princípio da causalidade, e os honorários advocatícios no percentual mínimo legal, além de afastar o exame da pretensão ao saldo remanescente de depósito securitário. O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 85, § 10, do CPC, à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação da obrigação e à responsabilidade da seguradora, bem como contradição quanto à causa determinante da procedência dos embargos à execução e quanto ao saldo da indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
3.3. Não se reputa omisso o acórdão que identifica, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional e enfrenta o alcance do art. 784, § 1º, do CPC, sendo certo, ademais, que o art. 85, § 10, do CPC disciplina hipótese diversa, de perda superveniente do objeto.
3.4. Não configura contradição interna a adoção de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, nem a conclusão desfavorável à tese sustentada pela parte.
3.5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa.
3.6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios.
3.7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529932-36.2022.8.09.0116
Comarca de Padre Bernardo
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargados: Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, como visto, de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão lavrado na movimentação nº 199, o qual negou provimento à apelação cível por si manejada em face do Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros, ora embargados.
O decisum restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. TEMA 1076 DO STJ. SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade de crédito representado em cédula rural, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso limitado aos ônus sucumbenciais, ao critério de fixação dos honorários e à pretensão de reconhecimento de direito a saldo remanescente de depósito securitário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte embargada que ajuizou a execução na vigência de tutela que determinava a cessação da cobrança; (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante de valor da causa mensurável; e (iii) saber se comporta apreciação, nestes embargos, a pretensão ao saldo remanescente do depósito securitário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais a quem deu causa à instauração indevida do processo; tendo o exequente ajuizado a execução na vigência de tutela de urgência que determinava a cessação da cobrança, foi ele quem deu causa à oposição dos embargos, respondendo pelos encargos.
3.1. A regra do art. 784, § 1º, do CPC autoriza a execução na mera pendência de ação de conhecimento, mas não quando existe provimento judicial expresso e vigente que veda a cobrança, hipótese em que o título perde a exigibilidade.
3.2. O precedente invocado pelo apelante pressupõe execução legitimamente ajuizada e frustrada, o que não se verifica na espécie, em que a execução nasceu viciada por ato do credor, distinção que volta a ratio do julgado em favor dos embargados.
3.3. O valor da causa, de R$ 49.747,50, é mensurável e não irrisório, o que torna cogente a incidência do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC e veda a fixação por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ.
3.4. A simplicidade da causa e a resolução por fato superveniente servem, quando muito, à modulação do percentual dentro da faixa legal, e não ao afastamento da regra geral, tendo a sentença arbitrado a verba no piso de 10%.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Responde pelos ônus sucumbenciais dos embargos à execução, por força do princípio da causalidade, o exequente que ajuíza a cobrança forçada na vigência de tutela de urgência que determinava a cessação da cobrança. 2. É vedada a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema 1076 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 493 e 784, § 1º; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 01.07.2025; STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP; 1.877.883/SP; 1.906.618/SP).”
Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
Com efeito, não se sustenta a alegada omissão quanto à incidência do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e à repercussão do fato superveniente na distribuição dos ônus sucumbenciais.
O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e específico o princípio da causalidade, identificando, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional, para assentar que a causa eficiente da instauração do litígio não foi o inadimplemento, tampouco a recusa administrativa da cobertura securitária, mas o ajuizamento da execução na vigência de provimento judicial que determinava a cessação da cobrança.
Registre-se, ademais, que o dispositivo invocado disciplina a fixação dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto, hipótese diversa da destes autos, em que os embargos à execução foram julgados procedentes com resolução de mérito, capítulo, aliás, alcançado pela preclusão, conforme expressamente consignado no julgado.
Nesse prisma, também não prospera a apontada omissão quanto à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação ou extinção material da obrigação, matéria igualmente enfrentada no voto condutor, na passagem em que se examinou o alcance do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. A título de esclarecimento, vale conferir o seguinte excerto do voto condutor do julgado:
“(...) Não se trata, portanto, de mera pendência de ação de conhecimento relativa ao débito, hipótese em que o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil autorizaria a execução, mas de ajuizamento de cobrança forçada em confronto direto com provimento judicial expresso e vigente que a vedava. Foi precisamente essa conduta que retirou do título o atributo da exigibilidade e tornou necessária a oposição dos embargos, obrigando os apelados a constituir advogado e a se defender de execução instaurada em desconformidade com ordem judicial.
A causa eficiente da instauração do litígio não foi o inadimplemento, como quer o apelante, mas o ajuizamento da execução na vigência da tutela suspensiva. Não se pode atribuir aos embargantes a responsabilidade por processo cuja necessidade decorreu de ato imputável ao próprio exequente. (...)”
Demais disso, inexiste a contradição interna suscitada. O reconhecimento de que a sentença se apoiou em dois pilares autônomos integra a delimitação da controvérsia devolvida, ao passo que a atribuição dos ônus sucumbenciais foi resolvida à luz da causalidade, com fundamento próprio e suficiente.
Não há incompatibilidade lógica entre os capítulos do julgado, mas conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante, o que não configura o vício do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é somente a do julgamento consigo mesmo, e não a divergência entre os fundamentos do acórdão e o direito aplicável sob a ótica da parte.
De outro lado, quanto ao saldo da indenização securitária, o acórdão embargado adotou fundamentação expressamente alternativa, ao consignar que a pretensão não comportava acolhimento seja por óbice processual, seja por improcedência no mérito, ressalvando, ainda, que a questão poderá ser oportunamente deduzida na sede adequada, qual seja, os autos em que se processa o cumprimento da condenação securitária. A justaposição de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, não traduz incongruência lógica, e o registro final afasta o receio de preclusão manifestado pelo embargante.
Como se vê, basta uma leitura atenta do pronunciamento objurgado para se perceber que, a despeito dos vícios suscitados, a matéria devolvida ao tribunal foi rigorosamente analisada e decidida, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte recorrente.
Calha lembrar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento.
Dito isso, bem se vê que, em verdade, os embargos de declaração veiculam pleito de rejulgamento do feito. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, consoante alhures já frisado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchida quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (...)” (TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
Anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, declarando prequestionada, entrementes, a matéria discutida nos autos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529932-36.2022.8.09.0116
Comarca de Padre Bernardo
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargados: Espólio de Wilmar da Silva Freitas e Outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução, mantendo a atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente, à luz do princípio da causalidade, e os honorários advocatícios no percentual mínimo legal, além de afastar o exame da pretensão ao saldo remanescente de depósito securitário. O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 85, § 10, do CPC, à distinção entre a suspensão temporária da cobrança e a quitação da obrigação e à responsabilidade da seguradora, bem como contradição quanto à causa determinante da procedência dos embargos à execução e quanto ao saldo da indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
3.2. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
3.3. Não se reputa omisso o acórdão que identifica, de forma concreta, a conduta geradora da necessidade da atuação jurisdicional e enfrenta o alcance do art. 784, § 1º, do CPC, sendo certo, ademais, que o art. 85, § 10, do CPC disciplina hipótese diversa, de perda superveniente do objeto.
3.4. Não configura contradição interna a adoção de fundamentos autônomos e sucessivos, um deles examinado por eventualidade, nem a conclusão desfavorável à tese sustentada pela parte.
3.5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa.
3.6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios.
3.7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas pelo recurso não se revela omissa, obscura ou contraditória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5529932-36.2022.8.09.0116.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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