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5529892-82.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5529892-82.2026.8.09.0126 Requerente: Adao Alves Da Trindade Requerido: Legado Incorporacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ADÃO ALVES DA TRINDADE ME em face de LEGADO INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que as preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o mérito e com este serão analisadas. O feito tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem decretados, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais de forma escorreita. Alega a parte autora que em novembro/2025 vendeu mercadorias para a parte requerida no valor de R$ 39.900,00 com pagamento parcelado, mediante emissão de duplicatas mercantis sacadas contra a parte requerida pelo Banco Bradesco, sendo pago uma parcela, estando inadimplente, referente a duas duplicatas, com vencimento em dezembro/2025 no valor de R$ 13.300,00 e outra com vencimento em março/2026 no valor de R$ 14.100,00 totalizando a quantia atualizada de R$ 29.109,46. Analisando a documentação apresentada pela parte autora, denota-se que não autoriza a conclusão do crédito pretendido, isso porque a nota fiscal não contempla aceite, nem comprova a entrega das mercadorias. O campo destinado à data de recebimento e identificação e assinatura do recebedor se encontram em branco. Quanto à distribuição do ônus da prova, o legislador determinou, consoante inteligência do art. 373 do CPC, que cada parte envolvida na demanda traga aos autos prova do direito invocado. Por conseguinte, entende-se que, no caso concreto, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista a insuficiência das provas carreadas aos autos no que pertine à efetiva entrega dos produtos/mercadorias, dito vendidos a parte requerida, vez que as provas anexadas pelo requerente são unilaterais. A jurisprudência tem entendido que, nestes casos, impõe-se a improcedência ante a ausência de documentação suficiente para amparar o pleito inicial: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, III, DO CPC. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, relata a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 16 .467,93 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) em face da Requerida, sendo o débito representado pelo protesto e nota fiscal. Assim, requereu a total procedência dos seus pedidos, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor da dívida contraída. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou improcedente os pedidos formulados (evento nº 34) (...) Quanto à revelia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que: ?A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia?. (...) 6. Como se sabe, a ação de cobrança fundada em nota fiscal deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5006325-64.2017.8.09 .0039, Relator Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 30/04/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5192810-34.2020.8.09 .0051, Relatora Alice Teles de Oliveira, publicado em 23/11/2021; processo nº 5409928-40.2019.8.09 .0159, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 01/02/2022; processo nº 5517142-12.2020.8.09 .0012, Relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 14/03/2022). 7. Cabe ressaltar que, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ?Art . 373. O ônus da prova incumbe: I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? 8. Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que foram emitidas notas fiscais em nome da parte recorrida, conforme documentação acostada no evento 01, arquivos 06 a 09 . Entretanto, elas não permitem inferir o recebimento das mercadorias ali discriminadas, ante a ausência de assinatura ou aceite pelo seu recebedor. 9. Desse modo, não há prova contundente capaz de comprovar a legitimidade do débito cobrado na presente ação, vez que não foram apresentados os boletos bancários referentes à venda das mercadorias que originaram as notas fiscais cobradas, tampouco o comprovante de entrega e recebimento dos produtos, ônus que incumbia à parte Recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 10. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de origem que reconheceu a improcedência do pleito inaugural. 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos . 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9 .099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)” (TJ-GO - RI: 53634266220208090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). Negritei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial, apesar da revelia da parte ré, ao fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias descritas em notas fiscais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva entrega das mercadorias que fundamentam a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui demonstrar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança. 4. A juntada de notas fiscais desacompanhadas de prova do aceite ou da entrega das mercadorias não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito alegado. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando, por si só, procedência do pedido, cabendo ao julgador verificar a consistência do conjunto probatório. 6. Ausente prova mínima da entrega dos produtos, resta não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, o que impede o acolhimento da pretensão de cobrança, conforme consignado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de prova de entrega ou aceite não comprova a existência de relação jurídica apta a fundamentar ação de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 344; 487, I. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 0473120-79.2014.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível nº 5259592-78.2020.8.09.0162. Desembargador Dr. José Carlos Duarte. Data: 27.04.2026). Negritei. “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETOS E RELATÓRIOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré ao pagamento de dano material, no valor de R$ 22.342,28, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da entrega dos produto, e juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de que, ?Inicialmente, observa-se que o autor anexou aos autos Nota Fiscal das compras, as quais reproduzem todos os dados do Réu, desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se perfeitamente demonstrada? e que ?Nesse sentido, as notas fiscais anexas na inicial são aptas a comprovar a dívida e, por outro lado, a parte Requerida deixou de anexar aos autos os comprovantes de pagamento ou fato impeditivo da cobrança? (mov. n .º 23). 3. (...) 5.1 De início, observa-se que a controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pela requerente ? notas fiscais eletrônicas, boletos e relatórios ? para comprovar a liquidez e a certeza do crédito cobrado. Isso porque, os documentos acostados na peça de ingresso e na impugnação à contestação foram produzidos unilateralmente, sem prova da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço, porquanto, ausente assinatura da suposta parte devedora. 5 .2 Por essa razão, compreendo que a mera juntada de notas fiscais, boletos e relatórios emitidos unilateralmente e desprovidos de assinatura da recebedora/tomadora dos produtos e do serviço é insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na petição inicial, o que leva a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente a pretensão autoral. 5.3 Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento de ação de cobrança, pois apresenta a exata descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, mas deve conter a assinatura do recebedor, isto é, a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria ou, ao menos, há de ser acompanhada de elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, inexistentes na hipótese dos autos. II - In casu, o ônus da prova caberia à parte autora, relativamente ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), sendo que, não tendo dele se desincumbido, os documentos anexados não tem valor probante contra o réu, não podendo a dívida, neles baseada, ser-lhe cobrada. III - Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante, então requerida, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .? (TJ-GO, Apelação Cível n.º 0296055-97.2014.8 .09.0006, Relator Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). 6 . Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n .º 9.099/95. 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5564756-42.2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negritei. Frisa-se que, consoante a Corte Superior "para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017), de modo que, preclusa está a juntada de novos documentos pela parte autora. Ademais, intimada para especificar as provas que pretendem produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 24). Assim, inexistindo provas que comprovem, da forma concreta, a efetiva entrega dos produtos/mercadorias que originaram o débito que se pretende cobrar, o reconhecimento da improcedência do pleito inicial é medida de rigor. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Disposições finais: Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5529892-82.2026.8.09.0126 Requerente: Adao Alves Da Trindade Requerido: Legado Incorporacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ADÃO ALVES DA TRINDADE ME em face de LEGADO INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que as preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o mérito e com este serão analisadas. O feito tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem decretados, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais de forma escorreita. Alega a parte autora que em novembro/2025 vendeu mercadorias para a parte requerida no valor de R$ 39.900,00 com pagamento parcelado, mediante emissão de duplicatas mercantis sacadas contra a parte requerida pelo Banco Bradesco, sendo pago uma parcela, estando inadimplente, referente a duas duplicatas, com vencimento em dezembro/2025 no valor de R$ 13.300,00 e outra com vencimento em março/2026 no valor de R$ 14.100,00 totalizando a quantia atualizada de R$ 29.109,46. Analisando a documentação apresentada pela parte autora, denota-se que não autoriza a conclusão do crédito pretendido, isso porque a nota fiscal não contempla aceite, nem comprova a entrega das mercadorias. O campo destinado à data de recebimento e identificação e assinatura do recebedor se encontram em branco. Quanto à distribuição do ônus da prova, o legislador determinou, consoante inteligência do art. 373 do CPC, que cada parte envolvida na demanda traga aos autos prova do direito invocado. Por conseguinte, entende-se que, no caso concreto, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista a insuficiência das provas carreadas aos autos no que pertine à efetiva entrega dos produtos/mercadorias, dito vendidos a parte requerida, vez que as provas anexadas pelo requerente são unilaterais. A jurisprudência tem entendido que, nestes casos, impõe-se a improcedência ante a ausência de documentação suficiente para amparar o pleito inicial: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, III, DO CPC. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, relata a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 16 .467,93 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) em face da Requerida, sendo o débito representado pelo protesto e nota fiscal. Assim, requereu a total procedência dos seus pedidos, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor da dívida contraída. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou improcedente os pedidos formulados (evento nº 34) (...) Quanto à revelia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que: ?A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia?. (...) 6. Como se sabe, a ação de cobrança fundada em nota fiscal deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5006325-64.2017.8.09 .0039, Relator Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 30/04/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5192810-34.2020.8.09 .0051, Relatora Alice Teles de Oliveira, publicado em 23/11/2021; processo nº 5409928-40.2019.8.09 .0159, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 01/02/2022; processo nº 5517142-12.2020.8.09 .0012, Relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 14/03/2022). 7. Cabe ressaltar que, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ?Art . 373. O ônus da prova incumbe: I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? 8. Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que foram emitidas notas fiscais em nome da parte recorrida, conforme documentação acostada no evento 01, arquivos 06 a 09 . Entretanto, elas não permitem inferir o recebimento das mercadorias ali discriminadas, ante a ausência de assinatura ou aceite pelo seu recebedor. 9. Desse modo, não há prova contundente capaz de comprovar a legitimidade do débito cobrado na presente ação, vez que não foram apresentados os boletos bancários referentes à venda das mercadorias que originaram as notas fiscais cobradas, tampouco o comprovante de entrega e recebimento dos produtos, ônus que incumbia à parte Recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 10. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de origem que reconheceu a improcedência do pleito inaugural. 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos . 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9 .099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)” (TJ-GO - RI: 53634266220208090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). Negritei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial, apesar da revelia da parte ré, ao fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias descritas em notas fiscais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva entrega das mercadorias que fundamentam a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui demonstrar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança. 4. A juntada de notas fiscais desacompanhadas de prova do aceite ou da entrega das mercadorias não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito alegado. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando, por si só, procedência do pedido, cabendo ao julgador verificar a consistência do conjunto probatório. 6. Ausente prova mínima da entrega dos produtos, resta não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, o que impede o acolhimento da pretensão de cobrança, conforme consignado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de prova de entrega ou aceite não comprova a existência de relação jurídica apta a fundamentar ação de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 344; 487, I. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 0473120-79.2014.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível nº 5259592-78.2020.8.09.0162. Desembargador Dr. José Carlos Duarte. Data: 27.04.2026). Negritei. “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETOS E RELATÓRIOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré ao pagamento de dano material, no valor de R$ 22.342,28, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da entrega dos produto, e juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de que, ?Inicialmente, observa-se que o autor anexou aos autos Nota Fiscal das compras, as quais reproduzem todos os dados do Réu, desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se perfeitamente demonstrada? e que ?Nesse sentido, as notas fiscais anexas na inicial são aptas a comprovar a dívida e, por outro lado, a parte Requerida deixou de anexar aos autos os comprovantes de pagamento ou fato impeditivo da cobrança? (mov. n .º 23). 3. (...) 5.1 De início, observa-se que a controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pela requerente ? notas fiscais eletrônicas, boletos e relatórios ? para comprovar a liquidez e a certeza do crédito cobrado. Isso porque, os documentos acostados na peça de ingresso e na impugnação à contestação foram produzidos unilateralmente, sem prova da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço, porquanto, ausente assinatura da suposta parte devedora. 5 .2 Por essa razão, compreendo que a mera juntada de notas fiscais, boletos e relatórios emitidos unilateralmente e desprovidos de assinatura da recebedora/tomadora dos produtos e do serviço é insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na petição inicial, o que leva a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente a pretensão autoral. 5.3 Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento de ação de cobrança, pois apresenta a exata descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, mas deve conter a assinatura do recebedor, isto é, a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria ou, ao menos, há de ser acompanhada de elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, inexistentes na hipótese dos autos. II - In casu, o ônus da prova caberia à parte autora, relativamente ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), sendo que, não tendo dele se desincumbido, os documentos anexados não tem valor probante contra o réu, não podendo a dívida, neles baseada, ser-lhe cobrada. III - Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante, então requerida, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .? (TJ-GO, Apelação Cível n.º 0296055-97.2014.8 .09.0006, Relator Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). 6 . Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n .º 9.099/95. 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5564756-42.2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negritei. Frisa-se que, consoante a Corte Superior "para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017), de modo que, preclusa está a juntada de novos documentos pela parte autora. Ademais, intimada para especificar as provas que pretendem produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 24). Assim, inexistindo provas que comprovem, da forma concreta, a efetiva entrega dos produtos/mercadorias que originaram o débito que se pretende cobrar, o reconhecimento da improcedência do pleito inicial é medida de rigor. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Disposições finais: Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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