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5529864-79.2021.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5529864-79.2021.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Ana Cristina Souza Do Nascimento Endereço: Parque São Bernardo, Rua 10, Quadra 17, Lote H, Casa 01, 01, PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870407 REQUERIDO:Abadia Ramos Dos Santos Endereço: , , , --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Cristina Souza do Nascimento em face de Abadia Ramos dos Santos, Gran Truck – Associação de Proteção de Veículos Automotores e APROBEM – Associação de Proteção e Benefícios ao Motociclista, todos devidamente qualificados. A requerida Gran Truck foi citada por e-mail e pelo aplicativo WhatsApp, enquanto a requerida Aprobem foi citada por e-mail (movs. 14, 15 e 16). A requerida Abadia Ramos dos Santos apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou (movs. 32 e 41). Foram consideradas válidas as citações das requeridas Gran Truck e APROBEM, com a consequente decretação da revelia de ambas. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerida Abadia Ramos dos Santos para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte autora (mov. 74). Transcorrido o prazo sem manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A citação constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Embora o art. 246 do Código de Processo Civil estabeleça que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sua validade pressupõe a observância das formalidades legais e regulamentares destinadas a assegurar a identificação do destinatário e a efetiva ciência do conteúdo da comunicação processual. Nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n.º 354/2020, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e horário, ou por certidão detalhada acerca da forma pela qual o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No caso, verifica-se que a comunicação dirigida à requerida APROBEM foi encaminhada ao endereço eletrônico aprobem@gmail.com, indicado unilateralmente pela parte autora na petição inicial, sem a apresentação de elementos que comprovem sua efetiva vinculação à requerida (mov. 15). Além disso, não há comprovação de que o referido endereço eletrônico estivesse previamente cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário para o recebimento de citações. Também não consta confirmação de recebimento, resposta do destinatário ou qualquer outro elemento que demonstre que a comunicação tenha sido recebida por representante da pessoa jurídica e que esta tenha tomado efetivo conhecimento do conteúdo da demanda. Assim, a mera remessa da mensagem a endereço eletrônico cuja vinculação à requerida não foi comprovada, desacompanhada da confirmação de recebimento e da identificação da pessoa que teve acesso aos documentos, não é suficiente para o aperfeiçoamento do ato citatório. Situação semelhante ocorre em relação à requerida Gran Truck. Embora a serventia tenha certificado a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, as capturas de tela juntadas aos autos não demonstram que o destinatário tenha respondido à comunicação, confirmado sua identidade e seu vínculo com a associação ou acusado o recebimento do mandado e dos documentos que o acompanharam. Não se desconhece a possibilidade de convalidação da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens quando comprovado que o ato alcançou sua finalidade. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora não exista previsão legal específica para a utilização do WhatsApp na realização da citação, o ato poderá ser considerado válido quando demonstradas a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial. 3 . A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida. 4.Agravo conhecido. Recurso especial não provido . (STJ - AREsp: 00000000000003083220 SE 2025/0412457-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026)(grifo nosso) Contudo, a convalidação pressupõe a existência de elementos seguros que comprovem a identidade do destinatário, o efetivo recebimento da comunicação e a ciência inequívoca acerca da demanda. No caso, a mera entrega eletrônica da mensagem, sem resposta do interlocutor, confirmação de recebimento ou identificação da pessoa que teve acesso aos documentos, não permite concluir que a requerida tomou conhecimento da ação. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à convalidação dos atos, não se mostra possível reconhecer como válidas as citações realizadas nos movs. 15 e 16. A citação válida é indispensável à formação da relação processual. Caso o processo tramite e seja julgado à revelia, sua ausência poderá configurar vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Identificado o defeito antes da prolação da sentença, impõe-se a imediata renovação dos atos citatórios. Ante o exposto, reconheço a invalidade das citações realizadas nos movs. 14, 15 e 16 e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão do mov. 74 exclusivamente no que se refere ao reconhecimento da validade das citações de Gran Truck e APROBEM e à consequente decretação da revelia, devendo ser cancelada eventual anotação existente no sistema. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados das referidas requeridas, forneça os dados necessários à renovação dos atos citatórios e indique a modalidade pela qual pretende que sejam realizadas as citações, comprovando, se necessário, o recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5529864-79.2021.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Ana Cristina Souza Do Nascimento Endereço: Parque São Bernardo, Rua 10, Quadra 17, Lote H, Casa 01, 01, PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870407 REQUERIDO:Abadia Ramos Dos Santos Endereço: , , , --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Cristina Souza do Nascimento em face de Abadia Ramos dos Santos, Gran Truck – Associação de Proteção de Veículos Automotores e APROBEM – Associação de Proteção e Benefícios ao Motociclista, todos devidamente qualificados. A requerida Gran Truck foi citada por e-mail e pelo aplicativo WhatsApp, enquanto a requerida Aprobem foi citada por e-mail (movs. 14, 15 e 16). A requerida Abadia Ramos dos Santos apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou (movs. 32 e 41). Foram consideradas válidas as citações das requeridas Gran Truck e APROBEM, com a consequente decretação da revelia de ambas. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerida Abadia Ramos dos Santos para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte autora (mov. 74). Transcorrido o prazo sem manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A citação constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Embora o art. 246 do Código de Processo Civil estabeleça que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sua validade pressupõe a observância das formalidades legais e regulamentares destinadas a assegurar a identificação do destinatário e a efetiva ciência do conteúdo da comunicação processual. Nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n.º 354/2020, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e horário, ou por certidão detalhada acerca da forma pela qual o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No caso, verifica-se que a comunicação dirigida à requerida APROBEM foi encaminhada ao endereço eletrônico aprobem@gmail.com, indicado unilateralmente pela parte autora na petição inicial, sem a apresentação de elementos que comprovem sua efetiva vinculação à requerida (mov. 15). Além disso, não há comprovação de que o referido endereço eletrônico estivesse previamente cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário para o recebimento de citações. Também não consta confirmação de recebimento, resposta do destinatário ou qualquer outro elemento que demonstre que a comunicação tenha sido recebida por representante da pessoa jurídica e que esta tenha tomado efetivo conhecimento do conteúdo da demanda. Assim, a mera remessa da mensagem a endereço eletrônico cuja vinculação à requerida não foi comprovada, desacompanhada da confirmação de recebimento e da identificação da pessoa que teve acesso aos documentos, não é suficiente para o aperfeiçoamento do ato citatório. Situação semelhante ocorre em relação à requerida Gran Truck. Embora a serventia tenha certificado a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, as capturas de tela juntadas aos autos não demonstram que o destinatário tenha respondido à comunicação, confirmado sua identidade e seu vínculo com a associação ou acusado o recebimento do mandado e dos documentos que o acompanharam. Não se desconhece a possibilidade de convalidação da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens quando comprovado que o ato alcançou sua finalidade. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora não exista previsão legal específica para a utilização do WhatsApp na realização da citação, o ato poderá ser considerado válido quando demonstradas a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial. 3 . A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida. 4.Agravo conhecido. Recurso especial não provido . (STJ - AREsp: 00000000000003083220 SE 2025/0412457-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026)(grifo nosso) Contudo, a convalidação pressupõe a existência de elementos seguros que comprovem a identidade do destinatário, o efetivo recebimento da comunicação e a ciência inequívoca acerca da demanda. No caso, a mera entrega eletrônica da mensagem, sem resposta do interlocutor, confirmação de recebimento ou identificação da pessoa que teve acesso aos documentos, não permite concluir que a requerida tomou conhecimento da ação. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à convalidação dos atos, não se mostra possível reconhecer como válidas as citações realizadas nos movs. 15 e 16. A citação válida é indispensável à formação da relação processual. Caso o processo tramite e seja julgado à revelia, sua ausência poderá configurar vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Identificado o defeito antes da prolação da sentença, impõe-se a imediata renovação dos atos citatórios. Ante o exposto, reconheço a invalidade das citações realizadas nos movs. 14, 15 e 16 e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão do mov. 74 exclusivamente no que se refere ao reconhecimento da validade das citações de Gran Truck e APROBEM e à consequente decretação da revelia, devendo ser cancelada eventual anotação existente no sistema. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados das referidas requeridas, forneça os dados necessários à renovação dos atos citatórios e indique a modalidade pela qual pretende que sejam realizadas as citações, comprovando, se necessário, o recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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