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5529757-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5529757-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME RECORRIDO: THIAGO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 29 por CLASSE NOBRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Péricles Di Montezuma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica sob o fundamento de ausência de documentos contábeis formais, considerando-se o endividamento isolado insuficiente para se comprovar insolvência absoluta, e deferindo-se o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos contábeis formais, como Balanço Patrimonial e DRE, elide a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica; (ii) se o robusto endividamento por si só comprova a hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça; e (iii) se o parcelamento das custas processuais é uma medida proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça demanda prova cabal e concreta da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, e não basta a mera alegação de hipossuficiência. 4. Documentos que demonstram exclusivamente o passivo da empresa, como dívidas e restrições de crédito, são insuficientes para se comprovar a insolvência absoluta, pois não permitem se aferir o ativo e o faturamento global. 5. A falta de balanços formais, como Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), impede a correta análise da situação financeira da pessoa jurídica, que pode ter alto endividamento e, ainda assim, possuir faturamento e liquidez. 6. O parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, afigura-se como medida proporcional e adequada para se garantir o acesso à justiça diante de uma dificuldade financeira transitória, sem se caracterizar a penúria extrema. 7. O livre convencimento motivado do julgador permite a avaliação da suficiência da prova dos autos, e decisões isoladas em sentido distinto não possuem efeito vinculante para se afastar a necessidade de prova contábil. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer prova cabal e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demandando-se a apresentação de documentos contábeis formais como Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). 2. O endividamento isolado da pessoa jurídica, mesmo que robusto, não comprova a insolvência absoluta para fins de gratuidade da justiça, mormente na ausência de dados contábeis que demonstrem a real situação de ativo e faturamento. 3. O parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, conforme o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é medida proporcional e adequada para se garantir o acesso à justiça em caso de dificuldade financeira transitória." Dispositivos citados: CPC, art. 98, § 6º. Súmula e precedente relevantes: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Apelação Cível 5410943-15.2020.8.09.0125, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 7º, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e à Súmula 481 do STJ, bem como contrariedade ao Tema 1.424 do STJ. Conforme certidão de mov. 34, a parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual não se formou. É o relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, in casu, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer prova cabal e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demandando a apresentação de documentos contábeis formais que demonstrem a real situação de ativo, passivo e faturamento da empresa – está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.424 – REsp n. 2.225.061/PE), de sorte que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Posto isso, nego seguimento ao recurso especial com espeque no Tema 1.424 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

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