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5529743-85.2023.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5529743-85.2023.8.09.0031 Parte requerente: Banco do Brasil S/A Parte requerida: Super Bom Preço Ltda Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Super Bom Preço Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. INDEFIRO o pedido de desarquivamento, uma vez que a mera juntada de cálculos atualizados não tem o condão de promover o andamento do feito, tampouco de interromper o decurso do prazo prescricional. Assim, RETORNEM os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a escrivania. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5529743-85.2023.8.09.0031 Parte requerente: Banco do Brasil S/A Parte requerida: Super Bom Preço Ltda Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Super Bom Preço Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. INDEFIRO o pedido de desarquivamento, uma vez que a mera juntada de cálculos atualizados não tem o condão de promover o andamento do feito, tampouco de interromper o decurso do prazo prescricional. Assim, RETORNEM os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a escrivania. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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