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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5529711-59.2019.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de pedido de providências formulado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e RÁPIDO MARAJÓ LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram as requerentes, em síntese, que se encontravam em recuperação judicial, nos autos nº 0115033-97.2016.8.09.0051, e que, em 04/06/2019, foi homologada transação destinada à transferência de mercados de transporte interestadual de passageiros para a empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, igualmente submetida a processo de recuperação judicial.
Afirmam que, embora tenham protocolado perante a ANTT, em 14/06/2019, pedido de transferência dos respectivos mercados, autuado sob o nº 50500.338770/2019-88, e apesar da existência de pareceres técnicos e despachos internos favoráveis (anexos 03 a 07), que atestariam o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução ANTT nº 4.770/2015, o processo administrativo permaneceu paralisado na Diretoria Colegiada da autarquia, sem perspectiva de deliberação definitiva.
Sustentam que a demora administrativa viola o direito à razoável duração do processo, à luz dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, além de ocasionar prejuízos ao processo de soerguimento empresarial, porquanto a contraprestação decorrente do negócio seria necessária à reestruturação de suas operações.
Defendem, ainda, a competência do juízo recuperacional para apreciar questões relacionadas aos interesses e bens das empresas em recuperação, inclusive em face da ANTT, invocando, para tanto, o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência ou, fungivelmente, de tutela da evidência, que a ANTT fosse compelida, no prazo de 48 horas, a incluir os mercados objeto da transferência na Licença Operacional – LOP nº 40, titularizada pela empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, e a excluí-los da LOP nº 104, pertencente à Rápido Marajó Ltda, de modo a permitir sua exploração conforme os Esquemas Operacionais já aprovados, sob pena de multa diária. Requereram, ainda, a intimação urgente da autarquia por oficial de justiça.
No evento 4, determinou-se o cadastramento e a intimação da Administradora Judicial para manifestação no prazo de cinco dias.
No evento 6, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a negociação havia sido homologada pelo juízo recuperacional e que a transferência dos mercados se mostrava relevante para o soerguimento das recuperandas.
Por meio da decisão proferida no evento 7, foi deferida a tutela provisória para determinar que a ANTT, no prazo de 72 horas, promovesse a expedição da LOP nº 40 em favor da empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda. e a exclusão da LOP nº 104 da empresa Rápido Marajó Ltda., em caráter provisório, até a solução definitiva do processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
As requerentes opuseram embargos de declaração no evento 10, sustentando a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que a exclusão integral da LOP nº 104 acarretaria a paralisação de todas as atividades da Rápido Marajó Ltda, e não apenas daquelas relacionadas aos mercados objeto da cessão. Requereram, assim, que a ordem fosse limitada à exclusão dos mercados efetivamente transferidos e à correspondente inclusão na LOP nº 40, conforme os Esquemas Operacionais já aprovados pela ANTT.
No evento 11, os embargos de declaração foram acolhidos, com a consequente alteração da parte dispositiva da decisão liminar, para determinar que a ANTT excluísse da LOP nº 104 apenas os mercados cedidos à Rotas de Viação do Triângulo Ltda., promovendo sua inclusão na LOP nº 40 desta última.
No evento 15, foi juntado o mandado de citação e intimação da ANTT, devidamente cumprido em 13/09/2019.
No evento 17, a ANTT informou o cumprimento da decisão judicial e juntou documentos destinados a comprovar a transferência dos mercados entre as empresas no Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP.
Posteriormente, no evento 31, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela provisória, reconhecendo a competência deste Juízo para apreciação da matéria, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à insolvência e à recuperação judicial envolvendo entes federais.
No evento 33, as recuperandas informaram a celebração de Terceiro Aditivo ao contrato originário, com redução do objeto da negociação, e requereram a homologação do novo ajuste, bem como o retorno de 11 linhas que deixariam de integrar a transação.
Por meio da decisão do evento 34, foi autorizado, provisoriamente, o retorno das referidas 11 linhas às recuperandas, determinando-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca do aditivo contratual.
Seguiram-se diversas manifestações da Administradora Judicial (eventos 39, 47, 60 e 82) e das requerentes (eventos 56 e 113), além de sucessivos pronunciamentos judiciais (eventos 41, 45, 49, 54, 59, 63, 80, 85, 95 e 117), tendo a reestruturação do negócio e seus reflexos econômico-financeiros demandado análise mais aprofundada.
Nesse contexto, por decisão proferida no evento 100, determinou-se a suspensão do presente feito até a resolução das questões contábeis discutidas no incidente nº 5191575-95.2021.8.09.0051.
Por fim, no evento 120, a Administradora Judicial informou a superveniente decretação da falência do Grupo Transbrasiliana nos autos principais da recuperação judicial nº 0115033-97.2016.8.09.0051, circunstância que, segundo sustenta, teria esvaziado o objeto da presente demanda. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia pode ser solucionada no estado em que se encontra, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação da questão superveniente submetida a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central consiste em verificar se a superveniente decretação da falência das requerentes repercute sobre a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional originalmente postulada.
O presente pedido de providências foi instaurado com a finalidade de compelir a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a efetivar a transferência de mercados de transporte interestadual de passageiros, objeto de negócio jurídico celebrado entre as então recuperandas e a empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, ajuste que havia sido submetido à apreciação do juízo recuperacional.
No curso do feito, foi deferida tutela provisória (evento 7), posteriormente aclarada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 11), tendo a ANTT informado o cumprimento da determinação judicial no evento 17.
A relação jurídica subjacente à demanda, todavia, sofreu sucessivas modificações. As próprias requerentes noticiaram a celebração de aditivos ao negócio originário, inclusive com redução de seu objeto, circunstância que ensejou novas deliberações judiciais (evento 34) e, posteriormente, a necessidade de apuração de questões econômico-financeiras em incidente próprio, o que culminou na suspensão deste processo (evento 100).
Sobreveio, então, fato de especial relevância para a subsistência do interesse processual.
Conforme informado pela Administradora Judicial no evento 120, a recuperação judicial das requerentes foi convolada em falência nos autos nº 0115033-97.2016.8.09.0051, conforme decisão proferida no movimento 6617 daqueles autos.
A decretação da falência inaugura novo regime jurídico sobre o patrimônio e a atividade da devedora. Nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, a partir da decretação da quebra, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, sem prejuízo das prerrogativas que a própria legislação lhe assegura.
Tal alteração repercute diretamente sobre a finalidade que justificou o ajuizamento deste incidente.
Com efeito, a pretensão foi deduzida em contexto de recuperação judicial e tinha como pressuposto a implementação de negócio destinado à reorganização das atividades empresariais das recuperandas, mediante transferência de determinados mercados de transporte interestadual de passageiros. A tutela postulada, portanto, encontrava sua utilidade concreta na preservação e no soerguimento das empresas em recuperação.
A superveniente decretação da falência modifica substancialmente esse cenário e retira, nos termos em que formulada a pretensão, a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente perseguido.
Não se trata, aqui, de examinar a regularidade da atuação administrativa da ANTT, tampouco de definir, em caráter abstrato, os efeitos jurídicos dos negócios e aditivos anteriormente celebrados. O que se verifica é que a finalidade específica que sustentava o presente pedido — viabilizar, no âmbito da recuperação judicial, a transferência dos mercados como instrumento de reestruturação empresarial — deixou de subsistir diante da convolação do regime recuperacional em falimentar.
O interesse processual deve permanecer presente durante todo o curso da demanda. Assim, fato superveniente capaz de eliminar a necessidade ou a utilidade concreta do provimento jurisdicional deve ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
No caso, a alteração superveniente da situação jurídica das requerentes tornou inócua, para os fins específicos desta demanda, a continuidade da prestação jurisdicional, pois o provimento pretendido estava funcionalmente vinculado ao processo de recuperação e ao propósito de soerguimento empresarial que lhe dava suporte.
Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, decorrente da convolação da recuperação judicial das requerentes em falência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo as tutelas provisórias anteriormente deferidas nestes autos, ressalvados os efeitos já consumados durante o período de sua vigência e eventuais questões que devam ser apreciadas no âmbito do processo falimentar ou perante a autoridade administrativa competente.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a superveniência do fato que ensejou a perda do objeto e a ausência de resistência substancial da requerida ao longo do feito, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5529711-59.2019.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de pedido de providências formulado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e RÁPIDO MARAJÓ LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram as requerentes, em síntese, que se encontravam em recuperação judicial, nos autos nº 0115033-97.2016.8.09.0051, e que, em 04/06/2019, foi homologada transação destinada à transferência de mercados de transporte interestadual de passageiros para a empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, igualmente submetida a processo de recuperação judicial.
Afirmam que, embora tenham protocolado perante a ANTT, em 14/06/2019, pedido de transferência dos respectivos mercados, autuado sob o nº 50500.338770/2019-88, e apesar da existência de pareceres técnicos e despachos internos favoráveis (anexos 03 a 07), que atestariam o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução ANTT nº 4.770/2015, o processo administrativo permaneceu paralisado na Diretoria Colegiada da autarquia, sem perspectiva de deliberação definitiva.
Sustentam que a demora administrativa viola o direito à razoável duração do processo, à luz dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, além de ocasionar prejuízos ao processo de soerguimento empresarial, porquanto a contraprestação decorrente do negócio seria necessária à reestruturação de suas operações.
Defendem, ainda, a competência do juízo recuperacional para apreciar questões relacionadas aos interesses e bens das empresas em recuperação, inclusive em face da ANTT, invocando, para tanto, o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência ou, fungivelmente, de tutela da evidência, que a ANTT fosse compelida, no prazo de 48 horas, a incluir os mercados objeto da transferência na Licença Operacional – LOP nº 40, titularizada pela empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, e a excluí-los da LOP nº 104, pertencente à Rápido Marajó Ltda, de modo a permitir sua exploração conforme os Esquemas Operacionais já aprovados, sob pena de multa diária. Requereram, ainda, a intimação urgente da autarquia por oficial de justiça.
No evento 4, determinou-se o cadastramento e a intimação da Administradora Judicial para manifestação no prazo de cinco dias.
No evento 6, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a negociação havia sido homologada pelo juízo recuperacional e que a transferência dos mercados se mostrava relevante para o soerguimento das recuperandas.
Por meio da decisão proferida no evento 7, foi deferida a tutela provisória para determinar que a ANTT, no prazo de 72 horas, promovesse a expedição da LOP nº 40 em favor da empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda. e a exclusão da LOP nº 104 da empresa Rápido Marajó Ltda., em caráter provisório, até a solução definitiva do processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
As requerentes opuseram embargos de declaração no evento 10, sustentando a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que a exclusão integral da LOP nº 104 acarretaria a paralisação de todas as atividades da Rápido Marajó Ltda, e não apenas daquelas relacionadas aos mercados objeto da cessão. Requereram, assim, que a ordem fosse limitada à exclusão dos mercados efetivamente transferidos e à correspondente inclusão na LOP nº 40, conforme os Esquemas Operacionais já aprovados pela ANTT.
No evento 11, os embargos de declaração foram acolhidos, com a consequente alteração da parte dispositiva da decisão liminar, para determinar que a ANTT excluísse da LOP nº 104 apenas os mercados cedidos à Rotas de Viação do Triângulo Ltda., promovendo sua inclusão na LOP nº 40 desta última.
No evento 15, foi juntado o mandado de citação e intimação da ANTT, devidamente cumprido em 13/09/2019.
No evento 17, a ANTT informou o cumprimento da decisão judicial e juntou documentos destinados a comprovar a transferência dos mercados entre as empresas no Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP.
Posteriormente, no evento 31, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela provisória, reconhecendo a competência deste Juízo para apreciação da matéria, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à insolvência e à recuperação judicial envolvendo entes federais.
No evento 33, as recuperandas informaram a celebração de Terceiro Aditivo ao contrato originário, com redução do objeto da negociação, e requereram a homologação do novo ajuste, bem como o retorno de 11 linhas que deixariam de integrar a transação.
Por meio da decisão do evento 34, foi autorizado, provisoriamente, o retorno das referidas 11 linhas às recuperandas, determinando-se a intimação da Administradora Judicial para manifestação acerca do aditivo contratual.
Seguiram-se diversas manifestações da Administradora Judicial (eventos 39, 47, 60 e 82) e das requerentes (eventos 56 e 113), além de sucessivos pronunciamentos judiciais (eventos 41, 45, 49, 54, 59, 63, 80, 85, 95 e 117), tendo a reestruturação do negócio e seus reflexos econômico-financeiros demandado análise mais aprofundada.
Nesse contexto, por decisão proferida no evento 100, determinou-se a suspensão do presente feito até a resolução das questões contábeis discutidas no incidente nº 5191575-95.2021.8.09.0051.
Por fim, no evento 120, a Administradora Judicial informou a superveniente decretação da falência do Grupo Transbrasiliana nos autos principais da recuperação judicial nº 0115033-97.2016.8.09.0051, circunstância que, segundo sustenta, teria esvaziado o objeto da presente demanda. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia pode ser solucionada no estado em que se encontra, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação da questão superveniente submetida a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central consiste em verificar se a superveniente decretação da falência das requerentes repercute sobre a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional originalmente postulada.
O presente pedido de providências foi instaurado com a finalidade de compelir a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a efetivar a transferência de mercados de transporte interestadual de passageiros, objeto de negócio jurídico celebrado entre as então recuperandas e a empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, ajuste que havia sido submetido à apreciação do juízo recuperacional.
No curso do feito, foi deferida tutela provisória (evento 7), posteriormente aclarada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 11), tendo a ANTT informado o cumprimento da determinação judicial no evento 17.
A relação jurídica subjacente à demanda, todavia, sofreu sucessivas modificações. As próprias requerentes noticiaram a celebração de aditivos ao negócio originário, inclusive com redução de seu objeto, circunstância que ensejou novas deliberações judiciais (evento 34) e, posteriormente, a necessidade de apuração de questões econômico-financeiras em incidente próprio, o que culminou na suspensão deste processo (evento 100).
Sobreveio, então, fato de especial relevância para a subsistência do interesse processual.
Conforme informado pela Administradora Judicial no evento 120, a recuperação judicial das requerentes foi convolada em falência nos autos nº 0115033-97.2016.8.09.0051, conforme decisão proferida no movimento 6617 daqueles autos.
A decretação da falência inaugura novo regime jurídico sobre o patrimônio e a atividade da devedora. Nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, a partir da decretação da quebra, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, sem prejuízo das prerrogativas que a própria legislação lhe assegura.
Tal alteração repercute diretamente sobre a finalidade que justificou o ajuizamento deste incidente.
Com efeito, a pretensão foi deduzida em contexto de recuperação judicial e tinha como pressuposto a implementação de negócio destinado à reorganização das atividades empresariais das recuperandas, mediante transferência de determinados mercados de transporte interestadual de passageiros. A tutela postulada, portanto, encontrava sua utilidade concreta na preservação e no soerguimento das empresas em recuperação.
A superveniente decretação da falência modifica substancialmente esse cenário e retira, nos termos em que formulada a pretensão, a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente perseguido.
Não se trata, aqui, de examinar a regularidade da atuação administrativa da ANTT, tampouco de definir, em caráter abstrato, os efeitos jurídicos dos negócios e aditivos anteriormente celebrados. O que se verifica é que a finalidade específica que sustentava o presente pedido — viabilizar, no âmbito da recuperação judicial, a transferência dos mercados como instrumento de reestruturação empresarial — deixou de subsistir diante da convolação do regime recuperacional em falimentar.
O interesse processual deve permanecer presente durante todo o curso da demanda. Assim, fato superveniente capaz de eliminar a necessidade ou a utilidade concreta do provimento jurisdicional deve ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
No caso, a alteração superveniente da situação jurídica das requerentes tornou inócua, para os fins específicos desta demanda, a continuidade da prestação jurisdicional, pois o provimento pretendido estava funcionalmente vinculado ao processo de recuperação e ao propósito de soerguimento empresarial que lhe dava suporte.
Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, decorrente da convolação da recuperação judicial das requerentes em falência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo as tutelas provisórias anteriormente deferidas nestes autos, ressalvados os efeitos já consumados durante o período de sua vigência e eventuais questões que devam ser apreciadas no âmbito do processo falimentar ou perante a autoridade administrativa competente.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a superveniência do fato que ensejou a perda do objeto e a ausência de resistência substancial da requerida ao longo do feito, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente