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Processo 5529681-04.2025.8.09.0119

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5529681-04.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcio Borges Da Silva Requerido(a): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA – SICOOB AGRORURAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIO BORGES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURAL. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido, tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas iniciais. No evento 108, a parte autora, reconhecendo a existência de parcelas vencidas, requereu novo parcelamento das custas remanescentes, sob o fundamento de impossibilidade financeira momentânea. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das despesas processuais constitui faculdade a ser apreciada pelo Juízo à luz das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, contudo, a parte autora já foi beneficiada com o parcelamento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que o novo requerimento importa, em essência, no reparcelamento de obrigação já submetida a condições mais favoráveis de pagamento. Embora alegue dificuldade financeira momentânea e informe ter sido vítima de fraude, tais circunstâncias, tal como apresentadas, não demonstram alteração superveniente e excepcional da capacidade econômica apta a justificar sucessiva modificação das condições anteriormente deferidas. Ademais, os pagamentos posteriormente comprovados nos eventos 108 e 110 demonstram que a parte autora vem efetuando recolhimentos no curso do parcelamento, não se evidenciando situação que autorize novo fracionamento da obrigação. Assim, INDEFIRO o pedido de novo parcelamento formulado no evento 108. Mantenho, portanto, as condições do parcelamento anteriormente deferido, restando pendentes 06 (seis) parcelas no valor de R$ 608,33 (seiscentos e oito reais e trinta e três centavos) cada. INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das parcelas vencidas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, quanto às demais, os vencimentos já estabelecidos nas respectivas guias. Advirta-se que eventual inadimplemento será apreciado oportunamente, com adoção das providências processuais cabíveis. Após a regularização das custas iniciais, tornem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado no evento 102. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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