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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5529621-45.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Orli Tomas De Oliveira PROMOVIDO (A): Itau S.a. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ORLI TOMÁS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAU S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, para sua surpresa, identificou a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, sob o contrato de n. 613886166, no valor de R$ 1.461,60 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos). Argumentou que jamais realizou ou autorizou a referida contratação, caracterizando a operação como fraudulenta e o débito como inexistente. Discorreu sobre a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, o que tornaria o contrato nulo de pleno direito. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e defendeu a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC. Pontuou que a diminuição de valores em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete sua subsistência e gera dano moral presumido, citando como fundamento a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466/STJ (REsp 1.199.782/PR), que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 613886166, com o consequente cancelamento dos descontos; e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos; e f) a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 08. Contestação / Defesa (movimento 15) Regularmente citada, a parte requerida, composta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ofereceu contestação na movimentação n. 15. Em sede de preliminares, suscitou: a) a necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; c) a existência de conexão com outras ações e a litigância de má-fé da parte requerente por supostamente fracionar demandas; d) a necessidade de delimitação dos poderes da procuração e intimação pessoal da parte requerente; e) a prescrição quinquenal da pretensão, com base no artigo 27 do CDC; f) a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa; e g) impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a contratação do empréstimo foi legítima e regular, formalizada mediante assinatura em Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 748,39 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte requerente em 05/06/2020, conforme comprovante de TED e extrato bancário anexados. Sustentou que a ausência de devolução do valor e o silêncio por mais de 72 meses configuram comportamento concludente e aceitação tácita da operação, invocando a teoria do venire contra factum proprium. Combateu o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento ilícito, no que chamou de "indústria do dano moral". Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé e da existência de engano justificável. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (movimentação n. 18), na qual a parte requerente refutou todas as preliminares e, no mérito, reafirmou os termos da inicial. Pontuou, essencialmente, as contradições da defesa, destacando que: a) o documento apresentado não é o contrato objeto da lide (n. 613886166), mas uma Cédula de Crédito com numeração de ADE diversa (n. 44432003); b) a defesa alega, de forma incompatível, que a contratação ocorreu por assinatura física e, ao mesmo tempo, por uso de cartão e senha; c) o extrato bancário da própria parte requerida demonstra que o contrato não foi quitado, como alegado no cabeçalho do demonstrativo ("LIQUIDADO EM DIA"), mas sim refinanciado em 22/04/2024, dando origem a uma nova operação de crédito, o que é corroborado pelo extrato do INSS. Intimadas a especificarem as provas, a parte requerente (movimento n. 24) pugnou pela produção de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento original apresentado pela parte requerida. A parte requerida (movimento n. 25), por sua vez, sustentou a desnecessidade da prova pericial, com base no Tema 1061/STJ, afirmando que o conjunto probatório já é suficiente, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Regularização do Polo Passivo e da Solidariedade A parte requerida pleiteou a exclusão do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme bem pontuado na réplica (movimento n. 18), os documentos dos autos evidenciam a participação de ambas as instituições na cadeia de fornecimento. O extrato do INSS (movimento n. 01) indica que o benefício da parte requerente é pago pelo BANCO ITAÚ S.A., na agência 4479, conta corrente 0000234439, cujo crédito do empréstimo foi destinado exatamente para essa conta (movimento n. 15). Já a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela defesa (movimento n. 15) aponta o BANCO ITAU UNIBANCO S/A como instituição destinatária dos valores. Tratando-se, portanto, de um conglomerado econômico que atuou conjuntamente, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho ambas as instituições no polo passivo. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado não prospera. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o pedido ou a causa de pedir se tornam incompreensíveis, o que não é o caso. A parte requerente está devidamente qualificada, e o endereço fornecido foi suficiente para os atos de comunicação processual. REJEITO, pois, a preliminar. 1.3. Da Conexão e da Litigância de Má-fé A parte requerida arguiu a existência de conexão e litigância de má-fé, acusando a parte requerente de fracionar demandas. No entanto, ao ser instada a apontar quais seriam os outros processos, a contestação limitou-se a afirmar textualmente "tais sejam este processo e o processo:", sem indicar um único número de protocolo válido. Nesse viés, a alegação genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que a embase não pode ser acolhida, notadamente porque o ônus de comprovar a conexão é de quem alega. Logo, na ausência de elementos concretos que fundamente a existência de conexão, REJEITO essa preliminar e o pedido de condenação por litigância de má-fé. 1.4. Da Prescrição A parte requerida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a controvérsia cinge-se à reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de natureza contratual (empréstimo consignado não reconhecido). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o prazo de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Vejamos: ''EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. suprida a necessidade da prova oral e considerando que os documentos anexados são suficientes para o conhecimento da causa, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Diploma Processual. 2. O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado da data da assinatura do instrumento contratual. 3. Em que pese a tese de unilateralidade das telas de sistema bancário, impende registrar que houve outros documentos (contrato e extratos bancários) que corroboraram no sentido de comprovar a contratação do empréstimo pela apelante, comprovando os saques e utilização dos valores disponibilizados. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747461-72.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)'' Considerando que o último desconto ocorreu na competência de 04/2024 e a presente ação foi ajuizada em 06/2026, não há que se falar em prescrição. Desse modo, AFASTO a prejudicial de mérito arguida. 1.5. Da Ausência de Interesse Processual As demais preliminares, como ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade de justiça, carecem de amparo. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, exceto em hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso. A existência de pretensão resistida se configura com a própria contestação de mérito apresentada pelo demandado, na qual se opõe ao pleito autoral. Assim, presente o interesse de agir da parte demandante, REJEITO esta preliminar. 1.6 Da impugnação a gratuidade da justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte requerente. Contudo, o benefício foi deferido na decisão de movimento 08, com base nos documentos apresentados que, em análise preliminar, indicaram a hipossuficiência. A impugnação da parte requerida é genérica e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte requerente, de modo que a simples alegação de possibilidade de capacidade financeira, sem substrato fático, não é suficiente para a revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho, por ora, a gratuidade de justiça concedida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso surjam novos elementos que infirmem a condição de hipossuficiência. 2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerente, na qualidade de consumidora, é a parte vulnerável na relação, tanto técnica quanto economicamente. A alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado é verossímil, sendo recorrente em demandas desta natureza. Por outro lado, a instituição financeira possui maior facilidade e o dever legal de comprovar a regularidade da contratação. Desta feita, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. de modo que caberá à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura da parte requerente no instrumento contratual, bem como o efetivo crédito e aproveitamento do valor pela consumidora, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Das Questões de Fato Controvertidas Com base nos argumentos das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado na contestação (Cédula de Crédito Bancário - ADE n. 44432003); b) A correspondência e a validade jurídica entre a Cédula de Crédito Bancário apresentada e o contrato de empréstimo n. 613886166, efetivamente averbado junto ao INSS; c) A forma da contratação (se física ou digital/cartão), ante a contradição apresentada na peça de defesa; d) A efetiva ciência e anuência da parte requerente com a operação de refinanciamento do contrato, que resultou na sua exclusão em 20/04/2024 e na criação de um novo contrato (n. 259132808-9). 4. Das Questões de Direito Relevantes Para a decisão do mérito, são relevantes as seguintes questões de direito: a) A existência, validade e eficácia do negócio jurídico, analisando a presença dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, em especial a manifestação de vontade; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) A caracterização do dano moral e a sua natureza (in re ipsa ou não); d) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), considerando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO nos seguintes termos: 1. REJEITO as questões processuais e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida, pelas razões expostas na fundamentação. 2. FIXO como pontos controvertidos os elencados no item 3 da fundamentação. 3. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo à parte requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e a integridade do documento apresentado na contestação. Por conseguinte, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito grafotécnico KENIO NERY ALVES DO ESPÍRITO SANTO GOMES, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com homologação em 03.12.2025, cujas intimações deverão ser direcionadas para o telefone (62) 9925-88329 ou e-mail keniogomes@yahoo.com.br, a fim de responder se aceita o encargo de analisar a regularidade dos documentos da contratação objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição. Assino o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos por ambas as partes, cujo laudo deverá ser apresentado com todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, especialmente com a conclusão clara sobre o objeto periciado. Considerando-se que a parte que pediu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 c/c Decreto Judiciário n. 2000/2023, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.036,40 (dois mil, trinta e seis reais e quarenta centavos), consistindo este valor na importância de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) multiplicada por 04 (quatro) vezes, já que a perícia documentoscópica digital apresenta grau elevado de dificuldade. Intimem-se as partes para as finalidades do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo as manifestações serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No caso de escusa ou inércia de qualquer natureza da perita acima nomeada, ficam nomeados, sucessivamente, os peritos abaixo, ambos cadastrados e regularmente habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 01) TIAGO ALVES GOMES CARDOSO, perito documentoscópico/grafotécnico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com homologação em 06.02.2026, telefone (62) 9911-29782, e-mail perito.tiagoalves@gmail.com. 02) Dra. ANA MARIA TEIXEIRA E SILVA, perita documentoscópica/grafotécnica regularmente inscrita e habilitada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser direcionadas ao e-mail ana.maria.teixeira.civil@gmail.com ou telefone (62) 9962-79307 (62) 9962-79307. Em tempo, INTIME-SE a parte requerida para que junte aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário (ADE n. 44432003), apresentada no movimento n. 15, depositando-a na escrivania para a realização do exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5529621-45.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Orli Tomas De Oliveira PROMOVIDO (A): Itau S.a. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ORLI TOMÁS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAU S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, para sua surpresa, identificou a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, sob o contrato de n. 613886166, no valor de R$ 1.461,60 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos). Argumentou que jamais realizou ou autorizou a referida contratação, caracterizando a operação como fraudulenta e o débito como inexistente. Discorreu sobre a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, o que tornaria o contrato nulo de pleno direito. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e defendeu a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC. Pontuou que a diminuição de valores em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete sua subsistência e gera dano moral presumido, citando como fundamento a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466/STJ (REsp 1.199.782/PR), que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 613886166, com o consequente cancelamento dos descontos; e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos; e f) a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 08. Contestação / Defesa (movimento 15) Regularmente citada, a parte requerida, composta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ofereceu contestação na movimentação n. 15. Em sede de preliminares, suscitou: a) a necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; c) a existência de conexão com outras ações e a litigância de má-fé da parte requerente por supostamente fracionar demandas; d) a necessidade de delimitação dos poderes da procuração e intimação pessoal da parte requerente; e) a prescrição quinquenal da pretensão, com base no artigo 27 do CDC; f) a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa; e g) impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a contratação do empréstimo foi legítima e regular, formalizada mediante assinatura em Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 748,39 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte requerente em 05/06/2020, conforme comprovante de TED e extrato bancário anexados. Sustentou que a ausência de devolução do valor e o silêncio por mais de 72 meses configuram comportamento concludente e aceitação tácita da operação, invocando a teoria do venire contra factum proprium. Combateu o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento ilícito, no que chamou de "indústria do dano moral". Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé e da existência de engano justificável. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (movimentação n. 18), na qual a parte requerente refutou todas as preliminares e, no mérito, reafirmou os termos da inicial. Pontuou, essencialmente, as contradições da defesa, destacando que: a) o documento apresentado não é o contrato objeto da lide (n. 613886166), mas uma Cédula de Crédito com numeração de ADE diversa (n. 44432003); b) a defesa alega, de forma incompatível, que a contratação ocorreu por assinatura física e, ao mesmo tempo, por uso de cartão e senha; c) o extrato bancário da própria parte requerida demonstra que o contrato não foi quitado, como alegado no cabeçalho do demonstrativo ("LIQUIDADO EM DIA"), mas sim refinanciado em 22/04/2024, dando origem a uma nova operação de crédito, o que é corroborado pelo extrato do INSS. Intimadas a especificarem as provas, a parte requerente (movimento n. 24) pugnou pela produção de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento original apresentado pela parte requerida. A parte requerida (movimento n. 25), por sua vez, sustentou a desnecessidade da prova pericial, com base no Tema 1061/STJ, afirmando que o conjunto probatório já é suficiente, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Regularização do Polo Passivo e da Solidariedade A parte requerida pleiteou a exclusão do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme bem pontuado na réplica (movimento n. 18), os documentos dos autos evidenciam a participação de ambas as instituições na cadeia de fornecimento. O extrato do INSS (movimento n. 01) indica que o benefício da parte requerente é pago pelo BANCO ITAÚ S.A., na agência 4479, conta corrente 0000234439, cujo crédito do empréstimo foi destinado exatamente para essa conta (movimento n. 15). Já a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela defesa (movimento n. 15) aponta o BANCO ITAU UNIBANCO S/A como instituição destinatária dos valores. Tratando-se, portanto, de um conglomerado econômico que atuou conjuntamente, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho ambas as instituições no polo passivo. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado não prospera. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o pedido ou a causa de pedir se tornam incompreensíveis, o que não é o caso. A parte requerente está devidamente qualificada, e o endereço fornecido foi suficiente para os atos de comunicação processual. REJEITO, pois, a preliminar. 1.3. Da Conexão e da Litigância de Má-fé A parte requerida arguiu a existência de conexão e litigância de má-fé, acusando a parte requerente de fracionar demandas. No entanto, ao ser instada a apontar quais seriam os outros processos, a contestação limitou-se a afirmar textualmente "tais sejam este processo e o processo:", sem indicar um único número de protocolo válido. Nesse viés, a alegação genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que a embase não pode ser acolhida, notadamente porque o ônus de comprovar a conexão é de quem alega. Logo, na ausência de elementos concretos que fundamente a existência de conexão, REJEITO essa preliminar e o pedido de condenação por litigância de má-fé. 1.4. Da Prescrição A parte requerida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a controvérsia cinge-se à reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de natureza contratual (empréstimo consignado não reconhecido). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o prazo de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Vejamos: ''EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. suprida a necessidade da prova oral e considerando que os documentos anexados são suficientes para o conhecimento da causa, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Diploma Processual. 2. O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado da data da assinatura do instrumento contratual. 3. Em que pese a tese de unilateralidade das telas de sistema bancário, impende registrar que houve outros documentos (contrato e extratos bancários) que corroboraram no sentido de comprovar a contratação do empréstimo pela apelante, comprovando os saques e utilização dos valores disponibilizados. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747461-72.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)'' Considerando que o último desconto ocorreu na competência de 04/2024 e a presente ação foi ajuizada em 06/2026, não há que se falar em prescrição. Desse modo, AFASTO a prejudicial de mérito arguida. 1.5. Da Ausência de Interesse Processual As demais preliminares, como ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade de justiça, carecem de amparo. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, exceto em hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso. A existência de pretensão resistida se configura com a própria contestação de mérito apresentada pelo demandado, na qual se opõe ao pleito autoral. Assim, presente o interesse de agir da parte demandante, REJEITO esta preliminar. 1.6 Da impugnação a gratuidade da justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte requerente. Contudo, o benefício foi deferido na decisão de movimento 08, com base nos documentos apresentados que, em análise preliminar, indicaram a hipossuficiência. A impugnação da parte requerida é genérica e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte requerente, de modo que a simples alegação de possibilidade de capacidade financeira, sem substrato fático, não é suficiente para a revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho, por ora, a gratuidade de justiça concedida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso surjam novos elementos que infirmem a condição de hipossuficiência. 2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerente, na qualidade de consumidora, é a parte vulnerável na relação, tanto técnica quanto economicamente. A alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado é verossímil, sendo recorrente em demandas desta natureza. Por outro lado, a instituição financeira possui maior facilidade e o dever legal de comprovar a regularidade da contratação. Desta feita, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. de modo que caberá à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura da parte requerente no instrumento contratual, bem como o efetivo crédito e aproveitamento do valor pela consumidora, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Das Questões de Fato Controvertidas Com base nos argumentos das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado na contestação (Cédula de Crédito Bancário - ADE n. 44432003); b) A correspondência e a validade jurídica entre a Cédula de Crédito Bancário apresentada e o contrato de empréstimo n. 613886166, efetivamente averbado junto ao INSS; c) A forma da contratação (se física ou digital/cartão), ante a contradição apresentada na peça de defesa; d) A efetiva ciência e anuência da parte requerente com a operação de refinanciamento do contrato, que resultou na sua exclusão em 20/04/2024 e na criação de um novo contrato (n. 259132808-9). 4. Das Questões de Direito Relevantes Para a decisão do mérito, são relevantes as seguintes questões de direito: a) A existência, validade e eficácia do negócio jurídico, analisando a presença dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, em especial a manifestação de vontade; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) A caracterização do dano moral e a sua natureza (in re ipsa ou não); d) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), considerando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO nos seguintes termos: 1. REJEITO as questões processuais e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida, pelas razões expostas na fundamentação. 2. FIXO como pontos controvertidos os elencados no item 3 da fundamentação. 3. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo à parte requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e a integridade do documento apresentado na contestação. Por conseguinte, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito grafotécnico KENIO NERY ALVES DO ESPÍRITO SANTO GOMES, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com homologação em 03.12.2025, cujas intimações deverão ser direcionadas para o telefone (62) 9925-88329 ou e-mail keniogomes@yahoo.com.br, a fim de responder se aceita o encargo de analisar a regularidade dos documentos da contratação objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição. Assino o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos por ambas as partes, cujo laudo deverá ser apresentado com todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, especialmente com a conclusão clara sobre o objeto periciado. Considerando-se que a parte que pediu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 c/c Decreto Judiciário n. 2000/2023, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.036,40 (dois mil, trinta e seis reais e quarenta centavos), consistindo este valor na importância de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) multiplicada por 04 (quatro) vezes, já que a perícia documentoscópica digital apresenta grau elevado de dificuldade. Intimem-se as partes para as finalidades do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo as manifestações serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No caso de escusa ou inércia de qualquer natureza da perita acima nomeada, ficam nomeados, sucessivamente, os peritos abaixo, ambos cadastrados e regularmente habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 01) TIAGO ALVES GOMES CARDOSO, perito documentoscópico/grafotécnico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com homologação em 06.02.2026, telefone (62) 9911-29782, e-mail perito.tiagoalves@gmail.com. 02) Dra. ANA MARIA TEIXEIRA E SILVA, perita documentoscópica/grafotécnica regularmente inscrita e habilitada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser direcionadas ao e-mail ana.maria.teixeira.civil@gmail.com ou telefone (62) 9962-79307 (62) 9962-79307. Em tempo, INTIME-SE a parte requerida para que junte aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário (ADE n. 44432003), apresentada no movimento n. 15, depositando-a na escrivania para a realização do exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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