Publicações do processo

5529483-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5529483-40.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Otavia Duarte Cunha Freitas Requerido: Raia Drogasil S/a PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA OTAVIA DUARTE CUNHA FREITAS em face de RAIA DROGASIL S/A. A autora afirma ser proprietária de imóvel vizinho ao estabelecimento da requerida e que árvores existentes no terreno desta possuem galhos que avançam sobre sua propriedade, provocando acúmulo de folhas e resíduos, redução da iluminação natural e obstrução das calhas, além de terem contribuído para o surgimento de goteiras. Sustenta que busca solução extrajudicial desde maio de 2025, sem êxito, e requer que a requerida promova a poda necessária e mantenha a vegetação dentro dos limites de seu imóvel. A requerida apresentou contestação, sustentando que não permaneceu inerte e que a intervenção na vegetação depende de prévia autorização ambiental, não podendo realizar poda ou supressão por iniciativa própria. Informou ter obtido junto à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA o Parecer Técnico nº 847/2026, autorizando o corte de dezoito exemplares de Leucena e três Palmeiras, mediante compensação ambiental, e afirmou estar providenciando a contratação de empresa especializada para execução do serviço. Subsidiariamente, impugnou a imposição de obrigação genérica de manutenção futura e a fixação de multa cominatória. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a requerida deve ser compelida a promover a intervenção necessária na vegetação existente em seu imóvel, de modo a impedir que galhos avancem sobre a propriedade vizinha. Os documentos apresentados demonstram que a vegetação existente no terreno da requerida ultrapassa a linha divisória entre os imóveis. A própria defesa não nega a necessidade de intervenção, concentrando sua argumentação na exigência de autorização administrativa para realização dos serviços. O direito de propriedade deve ser exercido de modo compatível com os direitos de vizinhança, assegurando-se ao proprietário ou possuidor a possibilidade de fazer cessar interferências prejudiciais provenientes do imóvel contíguo. A necessidade de observância da legislação ambiental não afasta essa obrigação. Se determinada intervenção depende de autorização do órgão competente, incumbe ao proprietário da vegetação adotar tempestivamente as providências administrativas necessárias para realizá-la de forma regular, não podendo transferir ao vizinho os efeitos da demora na obtenção da licença. No caso, a autora demonstra que vinha solicitando providências desde maio de 2025, ao passo que a requerida somente posteriormente buscou a regularização administrativa da intervenção. De todo modo, a controvérsia encontra-se atualmente ainda mais delimitada, pois o Parecer Técnico nº 847/2026 da AMMA já autorizou intervenção na vegetação e estabeleceu as respectivas condicionantes ambientais. Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido para que a requerida execute as medidas necessárias à cessação da interferência sobre o imóvel da autora, observando integralmente as determinações do órgão ambiental. Quanto ao pedido de manutenção periódica futura, não se mostra adequado estabelecer obrigação genérica e por prazo indeterminado de realização de podas. O comando judicial deve recair sobre situação concreta e objetivamente verificável. Assim, a obrigação deve consistir em impedir que a vegetação existente no imóvel da requerida ultrapasse os limites da propriedade e cause interferência prejudicial no imóvel da autora, incumbindo à requerida, quando necessária nova intervenção sujeita a controle ambiental, providenciar previamente a correspondente autorização administrativa. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as intervenções na vegetação necessárias para fazer cessar o avanço de galhos sobre o imóvel da autora, inclusive com a remoção dos respectivos resíduos, observando o Parecer Técnico nº 847/2026 da AMMA e as demais exigências ambientais pertinentes, bem como para DETERMINAR que a requerida mantenha a vegetação existente em seu imóvel dentro dos respectivos limites, adotando, quando necessárias futuras intervenções sujeitas a licenciamento, as providências destinadas à obtenção das autorizações administrativas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5529483-40.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Otavia Duarte Cunha Freitas Requerido: Raia Drogasil S/a PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA OTAVIA DUARTE CUNHA FREITAS em face de RAIA DROGASIL S/A. A autora afirma ser proprietária de imóvel vizinho ao estabelecimento da requerida e que árvores existentes no terreno desta possuem galhos que avançam sobre sua propriedade, provocando acúmulo de folhas e resíduos, redução da iluminação natural e obstrução das calhas, além de terem contribuído para o surgimento de goteiras. Sustenta que busca solução extrajudicial desde maio de 2025, sem êxito, e requer que a requerida promova a poda necessária e mantenha a vegetação dentro dos limites de seu imóvel. A requerida apresentou contestação, sustentando que não permaneceu inerte e que a intervenção na vegetação depende de prévia autorização ambiental, não podendo realizar poda ou supressão por iniciativa própria. Informou ter obtido junto à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA o Parecer Técnico nº 847/2026, autorizando o corte de dezoito exemplares de Leucena e três Palmeiras, mediante compensação ambiental, e afirmou estar providenciando a contratação de empresa especializada para execução do serviço. Subsidiariamente, impugnou a imposição de obrigação genérica de manutenção futura e a fixação de multa cominatória. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a requerida deve ser compelida a promover a intervenção necessária na vegetação existente em seu imóvel, de modo a impedir que galhos avancem sobre a propriedade vizinha. Os documentos apresentados demonstram que a vegetação existente no terreno da requerida ultrapassa a linha divisória entre os imóveis. A própria defesa não nega a necessidade de intervenção, concentrando sua argumentação na exigência de autorização administrativa para realização dos serviços. O direito de propriedade deve ser exercido de modo compatível com os direitos de vizinhança, assegurando-se ao proprietário ou possuidor a possibilidade de fazer cessar interferências prejudiciais provenientes do imóvel contíguo. A necessidade de observância da legislação ambiental não afasta essa obrigação. Se determinada intervenção depende de autorização do órgão competente, incumbe ao proprietário da vegetação adotar tempestivamente as providências administrativas necessárias para realizá-la de forma regular, não podendo transferir ao vizinho os efeitos da demora na obtenção da licença. No caso, a autora demonstra que vinha solicitando providências desde maio de 2025, ao passo que a requerida somente posteriormente buscou a regularização administrativa da intervenção. De todo modo, a controvérsia encontra-se atualmente ainda mais delimitada, pois o Parecer Técnico nº 847/2026 da AMMA já autorizou intervenção na vegetação e estabeleceu as respectivas condicionantes ambientais. Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido para que a requerida execute as medidas necessárias à cessação da interferência sobre o imóvel da autora, observando integralmente as determinações do órgão ambiental. Quanto ao pedido de manutenção periódica futura, não se mostra adequado estabelecer obrigação genérica e por prazo indeterminado de realização de podas. O comando judicial deve recair sobre situação concreta e objetivamente verificável. Assim, a obrigação deve consistir em impedir que a vegetação existente no imóvel da requerida ultrapasse os limites da propriedade e cause interferência prejudicial no imóvel da autora, incumbindo à requerida, quando necessária nova intervenção sujeita a controle ambiental, providenciar previamente a correspondente autorização administrativa. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as intervenções na vegetação necessárias para fazer cessar o avanço de galhos sobre o imóvel da autora, inclusive com a remoção dos respectivos resíduos, observando o Parecer Técnico nº 847/2026 da AMMA e as demais exigências ambientais pertinentes, bem como para DETERMINAR que a requerida mantenha a vegetação existente em seu imóvel dentro dos respectivos limites, adotando, quando necessárias futuras intervenções sujeitas a licenciamento, as providências destinadas à obtenção das autorizações administrativas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.