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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5529362-12.2026.8.09.0051 Requerente:Helio Tinoco Da Silva Requerido(a):Banco Mercantil Do Brasil Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação em que se busca a condenação solidária das reclamadas à restituição de valor por transferências fraudulentas, com contratação de empréstimo consignado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Pois bem, processo maduro, devendo o julgamento ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º). Mister a aplicação da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes preenchem os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório, em prol do autor, vez que presentes a sua hipossuficiência face à requerida e verossimilhança nas suas alegações, consoante o art. 6º, VIII do CDC. Ademais, conforme o pacificado, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Súmula 297 do STJ. A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia-a-dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício do serviço” (transferências fraudulentas efetivadas por “golpe”) e a alegação de suposto “fato do serviço” (pretensão de reparação moral em face desse evento danoso e da recusa na resolução da questão na via extrajudicial). A prova produzida foi convincente, tendo sido ludibriada e, por consequência, autorizando transferências para terceiro desconhecido, ludibriando o sistema bancário; por outro lado, o reclamado, embora tenha articulado que a transferência foi regular e inexistente a falha no serviço prestado, com portabilidade por autoatendimento, contrato assinado eletronicamente e documentos pessoais do autor, não logrou êxito em modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Isto porque, vejo divergências contratuais, como número de telefone, data de sua confecção e conclusão. Ademais, a parte requerida não trouxe qualquer extrato da conta corrente do autor, de modo a comprovar que o dinheiro foi colocado à sua disposição e nem a gravação telefônica ou o caminho realizado pelo autor, via aplicativo, de modo a confirmar a contratação do referido empréstimo ou o seu histórico de consumo. Repise-se que o STJ, bem como este Tribunal firmou entendimento de que o ato não configura evento externo e decorre do risco do desempenho da atividade econômica, conforme se depreende do AgInt no REsp 2056005 / SE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ademais, a parte autora anexou na peça inaugural registro policial de ocorrência logo após perceber que se tratava de golpe. Outrossim, cumpre salientar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Ademais, tal fato é notoriamente conhecido das instituições financeiras requeridas, que devem tomar todos os cuidados para evitar que golpes da falsa central telefônica/falso advogado e outros semelhantes, atinjam os consumidores, de modo geral, pois o dever de guarda e vigilância é inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento). A situação posta, sem delongas, gera tanto o direito à repetição do indébito de forma simples, vez que ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quanto cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota a falha de prestação de serviço, por fortuito interno (CDC 14 e Súmula 479 do STJ). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido para (a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000508577777, vez que teve origem fraudulenta. (b) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas descontadas, de forma simples, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (IPCA) na forma da Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC), na forma da Súmula 54 do STJ, a partir de cada desembolso; (c) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de outros R$10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais, corrigidos monetariamente (IPCA) na forma da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC) na forma da Súmula 54 do STJ; Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5529362-12.2026.8.09.0051 Requerente:Helio Tinoco Da Silva Requerido(a):Banco Mercantil Do Brasil Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5529362-12.2026.8.09.0051 Requerente:Helio Tinoco Da Silva Requerido(a):Banco Mercantil Do Brasil Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação em que se busca a condenação solidária das reclamadas à restituição de valor por transferências fraudulentas, com contratação de empréstimo consignado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Pois bem, processo maduro, devendo o julgamento ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º). Mister a aplicação da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes preenchem os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório, em prol do autor, vez que presentes a sua hipossuficiência face à requerida e verossimilhança nas suas alegações, consoante o art. 6º, VIII do CDC. Ademais, conforme o pacificado, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Súmula 297 do STJ. A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia-a-dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício do serviço” (transferências fraudulentas efetivadas por “golpe”) e a alegação de suposto “fato do serviço” (pretensão de reparação moral em face desse evento danoso e da recusa na resolução da questão na via extrajudicial). A prova produzida foi convincente, tendo sido ludibriada e, por consequência, autorizando transferências para terceiro desconhecido, ludibriando o sistema bancário; por outro lado, o reclamado, embora tenha articulado que a transferência foi regular e inexistente a falha no serviço prestado, com portabilidade por autoatendimento, contrato assinado eletronicamente e documentos pessoais do autor, não logrou êxito em modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Isto porque, vejo divergências contratuais, como número de telefone, data de sua confecção e conclusão. Ademais, a parte requerida não trouxe qualquer extrato da conta corrente do autor, de modo a comprovar que o dinheiro foi colocado à sua disposição e nem a gravação telefônica ou o caminho realizado pelo autor, via aplicativo, de modo a confirmar a contratação do referido empréstimo ou o seu histórico de consumo. Repise-se que o STJ, bem como este Tribunal firmou entendimento de que o ato não configura evento externo e decorre do risco do desempenho da atividade econômica, conforme se depreende do AgInt no REsp 2056005 / SE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ademais, a parte autora anexou na peça inaugural registro policial de ocorrência logo após perceber que se tratava de golpe. Outrossim, cumpre salientar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Ademais, tal fato é notoriamente conhecido das instituições financeiras requeridas, que devem tomar todos os cuidados para evitar que golpes da falsa central telefônica/falso advogado e outros semelhantes, atinjam os consumidores, de modo geral, pois o dever de guarda e vigilância é inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento). A situação posta, sem delongas, gera tanto o direito à repetição do indébito de forma simples, vez que ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quanto cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota a falha de prestação de serviço, por fortuito interno (CDC 14 e Súmula 479 do STJ). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido para (a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000508577777, vez que teve origem fraudulenta. (b) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas descontadas, de forma simples, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (IPCA) na forma da Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC), na forma da Súmula 54 do STJ, a partir de cada desembolso; (c) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de outros R$10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais, corrigidos monetariamente (IPCA) na forma da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC) na forma da Súmula 54 do STJ; Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5529362-12.2026.8.09.0051 Requerente:Helio Tinoco Da Silva Requerido(a):Banco Mercantil Do Brasil Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. 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