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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Despacho
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível
Processo n.° 5529191-12.2026.8.09.0033
Exequente: Ceres Calçados Ltda
Executado(a): Jaqueline de Oliveira Borges
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Ceres Calçados Ltda em face de Jaqueline de Oliveira Borges, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.667,94, nos termos da planilha de débito acostada no evento n.° 01, arq. 04.
A parte executada foi citada no evento n.º 19. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinada a penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, cuja ordem foi protocolada no evento n.º 22, com período de reiteração até 30/09/2026.
No evento n.º 24, foi informado o bloqueio parcial da quantia de R$ 120,66.
Ato contínuo, a parte executada compareceu perante a Secretaria e apresentou proposta de acordo, conforme termo juntado ao evento n.º 23.
Na ocasião, propôs a liberação, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 120,66 bloqueada nos autos, acrescida de uma entrada de R$ 300,00, a ser paga imediatamente após eventual aceitação da proposta.
Quanto ao saldo remanescente de R$ 2.247,28, propôs o pagamento em 09 (nove) parcelas de R$ 224,72 e 01 (uma) parcela final de R$ 224,80, com vencimento da primeira prestação em 10/10/2026 e das demais no dia 10 dos meses subsequentes. Informou, ainda, que pretende realizar os pagamentos diretamente no estabelecimento comercial da parte exequente.
Embora o termo contenha divergências entre alguns valores numéricos e suas respectivas expressões por extenso, verifica-se que se trata de erros materiais, pois os valores indicados numericamente são coerentes entre si e correspondem ao montante integral da proposta.
Com efeito, a soma da quantia bloqueada de R$ 120,66, da entrada de R$ 300,00, das 09 (nove) parcelas de R$ 224,72 e da parcela final de R$ 224,80 totaliza exatamente R$ 2.667,94. Para fins de apreciação da proposta, portanto, deverão ser considerados os valores numéricos acima especificados.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a proposta de acordo formulada pela parte executada, bem como a necessidade de oportunizar a manifestação da parte credora, em observância ao estímulo à solução consensual dos conflitos e aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95 e no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a abertura de vista à parte exequente.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se expressamente acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada no evento n.º 23, esclarecendo se concorda com os valores, a forma e os prazos de pagamento acima discriminados, inclusive quanto à liberação, em seu favor, da quantia de R$ 120,66 bloqueada nos autos.
Advirta-se que eventual silêncio será interpretado como ausência de concordância com a proposta, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Ceres, datado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
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