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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5529190-46.2023.8.09.0093
POLO ATIVO: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a.
POLO PASSIVO: Gisele Francisca Gobbi Vilela
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no mov. 106.
Alega a nulidade da constrição dos valores vinculados a planos de previdência privada (VGBL), uma vez que dois dos quatro planos atingidos pertencem a suas filhas menores e são insignificantes diante do valor da execução. Argumenta impenhorabilidade por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, assim como sua hipossuficiência financeira foi reconhecida.
A parte exequente responde que não há provas suficientes das alegações (mov. 109).
É o sucinto relatório. Decido.
Segundo o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
É entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude (STJ - AgInt no AREsp 2.191.093/RS, Segunda Turma, DJe nº 3538 de 19/12/2022). Ou seja, é possível a penhora de percentual de verba salarial ou de aposentadoria desde que essa medida não comprometa a subsistência digna do devedor.
Além disso, a decisão do mov. 101 expressamente consignou que: “os valores aplicados em planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL) ostentam natureza jurídica de investimento financeiro, não se equiparando, por si só, às verbas de caráter alimentar ou ao seguro de vida, não sendo, portanto, automaticamente impenhoráveis, salvo demonstração concreta de que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor.”.
A executada apresentou poucos extratos bancários anuais sem demonstração de sua situação financeira atual e recursos de subsistência, assim como não há titularidade de outras pessoas nas informações prestadas pela seguradora no mov. 92. Ademais, ainda que o objetivo das contas seja o direcionamento de recursos para as filhas, não só estão vinculadas ao nome da executada, como os recursos ali dispostos, pela ausência de prova contrária, entende-se que foram depositados por ela.
A mera existência de concessão de gratuidade de justiça, para além da possibilidade de revogação do benefício, por si só, não quer dizer que qualquer recurso da parte beneficiária seja impenhorável.
Cabe ao devedor demonstrar que a verba penhorada possui natureza alimentar e que sua constrição prejudicará seu sustento (art. 833, § 3º, e art. 854, § 3º, inc. I, do CPC), o que não restou comprovado.
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora.
Prosseguimento da execução
OFICIE-SE a(s) seguradora(s) para depositarem em juízo todos os valores de previdência da(s) conta(s) de Gisele Francisca Gobbi Vilela (CPF nº 015.196.801-20), no prazo de 15 (quinze) dias.
Suprida a intimação sobre a penhora, desde já, AUTORIZO a liberação de tais valores à parte exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5529190-46.2023.8.09.0093
POLO ATIVO: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a.
POLO PASSIVO: Gisele Francisca Gobbi Vilela
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no mov. 106.
Alega a nulidade da constrição dos valores vinculados a planos de previdência privada (VGBL), uma vez que dois dos quatro planos atingidos pertencem a suas filhas menores e são insignificantes diante do valor da execução. Argumenta impenhorabilidade por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, assim como sua hipossuficiência financeira foi reconhecida.
A parte exequente responde que não há provas suficientes das alegações (mov. 109).
É o sucinto relatório. Decido.
Segundo o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
É entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude (STJ - AgInt no AREsp 2.191.093/RS, Segunda Turma, DJe nº 3538 de 19/12/2022). Ou seja, é possível a penhora de percentual de verba salarial ou de aposentadoria desde que essa medida não comprometa a subsistência digna do devedor.
Além disso, a decisão do mov. 101 expressamente consignou que: “os valores aplicados em planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL) ostentam natureza jurídica de investimento financeiro, não se equiparando, por si só, às verbas de caráter alimentar ou ao seguro de vida, não sendo, portanto, automaticamente impenhoráveis, salvo demonstração concreta de que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor.”.
A executada apresentou poucos extratos bancários anuais sem demonstração de sua situação financeira atual e recursos de subsistência, assim como não há titularidade de outras pessoas nas informações prestadas pela seguradora no mov. 92. Ademais, ainda que o objetivo das contas seja o direcionamento de recursos para as filhas, não só estão vinculadas ao nome da executada, como os recursos ali dispostos, pela ausência de prova contrária, entende-se que foram depositados por ela.
A mera existência de concessão de gratuidade de justiça, para além da possibilidade de revogação do benefício, por si só, não quer dizer que qualquer recurso da parte beneficiária seja impenhorável.
Cabe ao devedor demonstrar que a verba penhorada possui natureza alimentar e que sua constrição prejudicará seu sustento (art. 833, § 3º, e art. 854, § 3º, inc. I, do CPC), o que não restou comprovado.
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora.
Prosseguimento da execução
OFICIE-SE a(s) seguradora(s) para depositarem em juízo todos os valores de previdência da(s) conta(s) de Gisele Francisca Gobbi Vilela (CPF nº 015.196.801-20), no prazo de 15 (quinze) dias.
Suprida a intimação sobre a penhora, desde já, AUTORIZO a liberação de tais valores à parte exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR