Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 5529061-67.2019.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: Sagrada Familia Distribuidora De Alimentos Ltda
Endereço: AV. BRASILIA 13 setor. F quadra 11 lote 13 309, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813010
REQUERIDO:Leao Vi Supermercado Ltda
Endereço: Avenida Brasilia, 309, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 72830015
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial, ajuizada por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em face de LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA - ME e, posteriormente, em face de outras pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo.
A parte exequente alega, em síntese, que celebrou com o executado LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA um Contrato de Trespasse em 28 de outubro de 2015, para a alienação de seu estabelecimento comercial, restando um saldo devedor que, atualizado até o ajuizamento da ação, totalizava R$ 783.440,33 (setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
Sustentou a existência de um grupo econômico familiar e sucessão empresarial fraudulenta, com o intuito de lesar credores, requerendo, liminarmente, o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, para incluir no polo passivo as empresas J.C. LEÃO SUPERMERCADO LTDA, LEÃO II SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL BAIRRO III LTDA, VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO EIRELI (MERCADÃO DA ECONOMIA), GLOBAL ALIMENTOS S.A. (SUPERMERCADO BARÃO), e seus respectivos sócios (mov. 1, 20 e 22).
Em decisão inicial (mov. 11), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à exequente, porém indeferido o pedido de tutela de urgência e o de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação da empresa LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 16), que informou que no local funcionava a empresa SUPERMERCADO SUPER BARÃO.
Após nova manifestação da exequente (mov. 20 e 22), a decisão de evento 24 reconsiderou a anterior e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a desconsideração inversa das empresas MERCADÃO DA ECONOMIA e SUPERMERCADO BARÃO, incluindo-as, juntamente com seus sócios, no polo passivo. Determinou, ainda, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a instauração de incidente em apartado.
Inconformada, a empresa VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 37), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reformar a decisão agravada e determinar a sua exclusão do polo passivo, por ausência de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 41). Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal determinou também o desbloqueio dos valores que haviam sido constritos da empresa GLOBAL ALIMENTOS S.A. (mov. 62).
Cumprindo a decisão colegiada, este juízo determinou a exclusão da empresa VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA do polo passivo (mov. 45) e o desbloqueio dos valores (mov. 66 e 67). Foi, então, instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados (nº 5053966-28.2021.8.09.0162), suspendendo-se o presente feito (mov. 98).
No curso do processo, a empresa TORRES ALIMENTOS LTDA. peticionou (mov. 111, 116 e 118) requerendo sua habilitação como terceira interessada, informando ser credora da exequente SAGRADA FAMÍLIA em outro processo (nº 0338479-06.2015.8.09.0044, da Comarca de Formosa-GO) e apresentando ordem judicial para penhora no rosto destes autos, o que foi deferido por este juízo na decisão de mov. 119.
Em decisão de mov. 139 foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Intimada para dar andamento ao feito (mov. 143), a parte exequente não foi localizada, conforme AR negativo (mov. 147).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, a parte autora foi intimada, via advogado e pessoalmente, a dar andamento ao processo, porém, por duas vezes, quedou-se inerte.
Com efeito, o exercício do direito de ação, seguido da prática dos atos processuais necessários à entrega jurisdicional definitiva, é pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de o Estado-Juiz aplicar o direito no caso concreto sem ser instado a tanto, em flagrante inobservância à inércia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
A.L.S.L
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 5529061-67.2019.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: Sagrada Familia Distribuidora De Alimentos Ltda
Endereço: AV. BRASILIA 13 setor. F quadra 11 lote 13 309, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813010
REQUERIDO:Leao Vi Supermercado Ltda
Endereço: Avenida Brasilia, 309, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 72830015
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial, ajuizada por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em face de LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA - ME e, posteriormente, em face de outras pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo.
A parte exequente alega, em síntese, que celebrou com o executado LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA um Contrato de Trespasse em 28 de outubro de 2015, para a alienação de seu estabelecimento comercial, restando um saldo devedor que, atualizado até o ajuizamento da ação, totalizava R$ 783.440,33 (setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
Sustentou a existência de um grupo econômico familiar e sucessão empresarial fraudulenta, com o intuito de lesar credores, requerendo, liminarmente, o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, para incluir no polo passivo as empresas J.C. LEÃO SUPERMERCADO LTDA, LEÃO II SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL BAIRRO III LTDA, VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO EIRELI (MERCADÃO DA ECONOMIA), GLOBAL ALIMENTOS S.A. (SUPERMERCADO BARÃO), e seus respectivos sócios (mov. 1, 20 e 22).
Em decisão inicial (mov. 11), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à exequente, porém indeferido o pedido de tutela de urgência e o de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação da empresa LEÃO VI SUPERMERCADO LTDA. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 16), que informou que no local funcionava a empresa SUPERMERCADO SUPER BARÃO.
Após nova manifestação da exequente (mov. 20 e 22), a decisão de evento 24 reconsiderou a anterior e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a desconsideração inversa das empresas MERCADÃO DA ECONOMIA e SUPERMERCADO BARÃO, incluindo-as, juntamente com seus sócios, no polo passivo. Determinou, ainda, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a instauração de incidente em apartado.
Inconformada, a empresa VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 37), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reformar a decisão agravada e determinar a sua exclusão do polo passivo, por ausência de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 41). Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal determinou também o desbloqueio dos valores que haviam sido constritos da empresa GLOBAL ALIMENTOS S.A. (mov. 62).
Cumprindo a decisão colegiada, este juízo determinou a exclusão da empresa VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA do polo passivo (mov. 45) e o desbloqueio dos valores (mov. 66 e 67). Foi, então, instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados (nº 5053966-28.2021.8.09.0162), suspendendo-se o presente feito (mov. 98).
No curso do processo, a empresa TORRES ALIMENTOS LTDA. peticionou (mov. 111, 116 e 118) requerendo sua habilitação como terceira interessada, informando ser credora da exequente SAGRADA FAMÍLIA em outro processo (nº 0338479-06.2015.8.09.0044, da Comarca de Formosa-GO) e apresentando ordem judicial para penhora no rosto destes autos, o que foi deferido por este juízo na decisão de mov. 119.
Em decisão de mov. 139 foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Intimada para dar andamento ao feito (mov. 143), a parte exequente não foi localizada, conforme AR negativo (mov. 147).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, a parte autora foi intimada, via advogado e pessoalmente, a dar andamento ao processo, porém, por duas vezes, quedou-se inerte.
Com efeito, o exercício do direito de ação, seguido da prática dos atos processuais necessários à entrega jurisdicional definitiva, é pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de o Estado-Juiz aplicar o direito no caso concreto sem ser instado a tanto, em flagrante inobservância à inércia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
A.L.S.L