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5529030-73.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5529030-73.2026.8.09.0074 Autor(a): Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda Promovido(a): Thiago Silva Alkimin De Oliveira DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THIAGO SILVA ALKIMIN DE OLIVEIRA, em face da Sentença proferida no evento 27, a qual rejeitou os Embargos Monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão, contradição e obscuridade no julgado. O embargante argumenta que a Sentença foi omissa por não ter enfrentado especificamente três pontos de sua defesa: a inexistência de uma confissão de dívida no instrumento de alienação fiduciária; a ausência de memória de cálculo detalhada, em violação ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e a aplicação de precedentes judiciais cujos fundamentos não se ajustariam ao caso concreto. Aponta, ainda, uma contradição crucial entre a Decisão de Saneamento (evento 19), que havia invertido o ônus da prova em seu favor e a Sentença, que o condenou com base na regra geral do ônus da prova do réu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, alega obscuridade no dispositivo da Sentença quanto à definição do valor exato da condenação (visto que a petição inicial mencionava múltiplos valores), ao termo inicial dos juros e correção monetária e à coexistência de duas verbas honorárias (uma fixada no Despacho inicial e outra na Sentença), sem clareza sobre a relação entre elas. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a Decisão e julgar improcedente a Ação Monitória. Instado (evento 24), o embargado quedou-se inerte (evento 37). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 211 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante. Denota-se que o magistrado sentenciante, ao decidir pela procedência da Ação Monitória, fundamentou de forma clara e coerente o seu entendimento. A Sentença analisou os documentos acostados aos autos — contrato de alienação fiduciária, extrato de consorciado e nota fiscal — e concluiu, fundamentadamente, que tais elementos são suficientes para embasar o procedimento monitório, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJGO. Quanto à alegada contradição sobre o ônus da prova, não assiste razão o embargante. O julgador possui o dever de decidir a lide com base no conjunto probatório dos autos. O fato de a Sentença ter citado a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não configura nulidade, mas sim o reconhecimento de que, independentemente da inversão do ônus da prova operada na Decisão Saneadora, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir o direito da autora, que apresentou prova escrita capaz de conferir liquidez e certeza à pretensão. No tocante à alegada obscuridade do dispositivo, verifica-se que o comando sentencial é perfeitamente exequível. A referência ao “valor pleiteado na inicial” remete ao valor da causa atualizado, sendo as verbas honorárias de natureza autônoma (fixadas em fases distintas), inexistindo qualquer óbice legal à sua cumulação conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Portanto, o que se extrai das razões do embargante é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que é defeso em sede de Embargos de Declaração. Se o embargante discorda do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, deve buscar a reforma do julgado por meio do recurso próprio (Apelação), e não via Embargos, que possuem fundamentação vinculada. Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível n. 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021). Desta forma, não verifico qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida. Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5529030-73.2026.8.09.0074 Autor(a): Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda Promovido(a): Thiago Silva Alkimin De Oliveira DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THIAGO SILVA ALKIMIN DE OLIVEIRA, em face da Sentença proferida no evento 27, a qual rejeitou os Embargos Monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão, contradição e obscuridade no julgado. O embargante argumenta que a Sentença foi omissa por não ter enfrentado especificamente três pontos de sua defesa: a inexistência de uma confissão de dívida no instrumento de alienação fiduciária; a ausência de memória de cálculo detalhada, em violação ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e a aplicação de precedentes judiciais cujos fundamentos não se ajustariam ao caso concreto. Aponta, ainda, uma contradição crucial entre a Decisão de Saneamento (evento 19), que havia invertido o ônus da prova em seu favor e a Sentença, que o condenou com base na regra geral do ônus da prova do réu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, alega obscuridade no dispositivo da Sentença quanto à definição do valor exato da condenação (visto que a petição inicial mencionava múltiplos valores), ao termo inicial dos juros e correção monetária e à coexistência de duas verbas honorárias (uma fixada no Despacho inicial e outra na Sentença), sem clareza sobre a relação entre elas. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a Decisão e julgar improcedente a Ação Monitória. Instado (evento 24), o embargado quedou-se inerte (evento 37). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 211 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante. Denota-se que o magistrado sentenciante, ao decidir pela procedência da Ação Monitória, fundamentou de forma clara e coerente o seu entendimento. A Sentença analisou os documentos acostados aos autos — contrato de alienação fiduciária, extrato de consorciado e nota fiscal — e concluiu, fundamentadamente, que tais elementos são suficientes para embasar o procedimento monitório, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJGO. Quanto à alegada contradição sobre o ônus da prova, não assiste razão o embargante. O julgador possui o dever de decidir a lide com base no conjunto probatório dos autos. O fato de a Sentença ter citado a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não configura nulidade, mas sim o reconhecimento de que, independentemente da inversão do ônus da prova operada na Decisão Saneadora, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir o direito da autora, que apresentou prova escrita capaz de conferir liquidez e certeza à pretensão. No tocante à alegada obscuridade do dispositivo, verifica-se que o comando sentencial é perfeitamente exequível. A referência ao “valor pleiteado na inicial” remete ao valor da causa atualizado, sendo as verbas honorárias de natureza autônoma (fixadas em fases distintas), inexistindo qualquer óbice legal à sua cumulação conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Portanto, o que se extrai das razões do embargante é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que é defeso em sede de Embargos de Declaração. Se o embargante discorda do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, deve buscar a reforma do julgado por meio do recurso próprio (Apelação), e não via Embargos, que possuem fundamentação vinculada. Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível n. 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021). Desta forma, não verifico qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida. Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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