Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5528982-17.2023.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen Sa
Requerido: Gustavo Cesar De Oliveira Antunes
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES.
No evento 93, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e opôs Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o veículo já teria sido retomado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, pugnando pela extinção do feito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 94, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não seria cabível em ação de busca e apreensão.
Aduziu, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição da defesa e a consolidação da propriedade do bem.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte autora, pois a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido estritamente no âmbito do processo de execução, para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
O presente feito, contudo, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que segue procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, possuindo natureza de ação de conhecimento.
O meio de defesa cabível, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, é a contestação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Dessa forma, a peça apresentada no evento 93 é manifestamente incabível.
No tocante à citação do réu, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 93) por inadequação da via eleita e, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, DECLARO o réu GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES citado na data de seu comparecimento espontâneo nos autos.
Não havendo outros requerimentos, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5528982-17.2023.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen Sa
Requerido: Gustavo Cesar De Oliveira Antunes
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES.
No evento 93, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e opôs Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o veículo já teria sido retomado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, pugnando pela extinção do feito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 94, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não seria cabível em ação de busca e apreensão.
Aduziu, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição da defesa e a consolidação da propriedade do bem.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte autora, pois a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido estritamente no âmbito do processo de execução, para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
O presente feito, contudo, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que segue procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, possuindo natureza de ação de conhecimento.
O meio de defesa cabível, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, é a contestação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Dessa forma, a peça apresentada no evento 93 é manifestamente incabível.
No tocante à citação do réu, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 93) por inadequação da via eleita e, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, DECLARO o réu GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES citado na data de seu comparecimento espontâneo nos autos.
Não havendo outros requerimentos, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV