Publicações do processo

5528982-17.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5528982-17.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen Sa Requerido: Gustavo Cesar De Oliveira Antunes DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES. No evento 93, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e opôs Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o veículo já teria sido retomado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, pugnando pela extinção do feito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 94, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não seria cabível em ação de busca e apreensão. Aduziu, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição da defesa e a consolidação da propriedade do bem. DECIDO. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte autora, pois a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido estritamente no âmbito do processo de execução, para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. O presente feito, contudo, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que segue procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, possuindo natureza de ação de conhecimento. O meio de defesa cabível, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, é a contestação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Dessa forma, a peça apresentada no evento 93 é manifestamente incabível. No tocante à citação do réu, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 93) por inadequação da via eleita e, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, DECLARO o réu GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES citado na data de seu comparecimento espontâneo nos autos. Não havendo outros requerimentos, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5528982-17.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen Sa Requerido: Gustavo Cesar De Oliveira Antunes DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES. No evento 93, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e opôs Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o veículo já teria sido retomado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, pugnando pela extinção do feito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 94, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não seria cabível em ação de busca e apreensão. Aduziu, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição da defesa e a consolidação da propriedade do bem. DECIDO. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte autora, pois a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido estritamente no âmbito do processo de execução, para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. O presente feito, contudo, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que segue procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, possuindo natureza de ação de conhecimento. O meio de defesa cabível, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, é a contestação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Dessa forma, a peça apresentada no evento 93 é manifestamente incabível. No tocante à citação do réu, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 93) por inadequação da via eleita e, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, DECLARO o réu GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA ANTUNES citado na data de seu comparecimento espontâneo nos autos. Não havendo outros requerimentos, sejam os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.