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5528975-54.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528975-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : FERNANDO FERREIRA SANTOS APELADA/RÉ : KEITE SANTOS OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de extinção de condomínio entre ex-companheiros ajuizada por Fernando Ferreira Santos em face de Keite Santos Oliveira. Conforme se extrai do histórico processual, na mov. 143, esta Relatoria reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do presente recurso, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da controvérsia instaurada no processo nº 0331688-83.2016.8.09.0206, cuja sentença estabeleceu a partilha do imóvel objeto desta ação. Na mesma oportunidade, determinou-se a verificação da existência de eventual recurso anteriormente distribuído neste Tribunal oriundo daquele processo, para fins de análise de prevenção. Em cumprimento à determinação, constatou-se a existência da Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, então sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que posteriormente encaminhou o recurso a esta Relatoria, diante da correlação entre os feitos. Ao examinar aqueles autos, verificou-se que a controvérsia diz respeito à regularidade da intimação de Keite Santos Oliveira da sentença proferida em 09/02/2018, cujo trânsito em julgado foi certificado em 06/08/2018 e que, entre outras providências, determinou a partilha igualitária do imóvel discutido na presente ação. Constatou-se, ainda, que o então Relator havia convertido o julgamento em diligência, determinando ao Juízo de origem que certificasse se Keite Santos Oliveira foi regularmente intimada da sentença, providência que ainda não foi integralmente cumprida. Por essa razão, nos autos da Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, esta Relatoria determinou que se aguardasse a conclusão da diligência, com expedição de ofício ao Juízo de origem para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, permanece a prejudicialidade externa que ensejou a suspensão deste recurso, uma vez que a presente ação de extinção de condomínio está fundada na copropriedade decorrente da partilha estabelecida naquela sentença, cuja regularidade ainda se encontra em discussão. Assim, até que seja concluída a diligência e definida a controvérsia na Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, subsistem os fundamentos que determinaram o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, mantenho a suspensão da presente apelação até a definição da questão prejudicial pendente na Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528975-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : FERNANDO FERREIRA SANTOS APELADA/RÉ : KEITE SANTOS OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de extinção de condomínio entre ex-companheiros ajuizada por Fernando Ferreira Santos em face de Keite Santos Oliveira. Conforme se extrai do histórico processual, na mov. 143, esta Relatoria reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do presente recurso, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da controvérsia instaurada no processo nº 0331688-83.2016.8.09.0206, cuja sentença estabeleceu a partilha do imóvel objeto desta ação. Na mesma oportunidade, determinou-se a verificação da existência de eventual recurso anteriormente distribuído neste Tribunal oriundo daquele processo, para fins de análise de prevenção. Em cumprimento à determinação, constatou-se a existência da Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, então sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que posteriormente encaminhou o recurso a esta Relatoria, diante da correlação entre os feitos. Ao examinar aqueles autos, verificou-se que a controvérsia diz respeito à regularidade da intimação de Keite Santos Oliveira da sentença proferida em 09/02/2018, cujo trânsito em julgado foi certificado em 06/08/2018 e que, entre outras providências, determinou a partilha igualitária do imóvel discutido na presente ação. Constatou-se, ainda, que o então Relator havia convertido o julgamento em diligência, determinando ao Juízo de origem que certificasse se Keite Santos Oliveira foi regularmente intimada da sentença, providência que ainda não foi integralmente cumprida. Por essa razão, nos autos da Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, esta Relatoria determinou que se aguardasse a conclusão da diligência, com expedição de ofício ao Juízo de origem para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, permanece a prejudicialidade externa que ensejou a suspensão deste recurso, uma vez que a presente ação de extinção de condomínio está fundada na copropriedade decorrente da partilha estabelecida naquela sentença, cuja regularidade ainda se encontra em discussão. Assim, até que seja concluída a diligência e definida a controvérsia na Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206, subsistem os fundamentos que determinaram o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, mantenho a suspensão da presente apelação até a definição da questão prejudicial pendente na Apelação Cível nº 0331688-83.2016.8.09.0206. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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