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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5528721-28.2018.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo: Carlos Diego Da Cruz Atanasio Otoni
Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia
D E C I S Ã O
Em primeiro, CERTIFIQUE-SE nos autos se decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte executada promover o pagamento das RPV expedida no evento n. 75, contados dos recebimentos dos ofícios que as encaminharam.
Em segundo, se positivo, considerando a inércia da fazenda pública em proceder o pagamento da RPV, não resta outra alternativa de compeli-la a pagar o débito exequendo senão pelo bloqueio de valores pelo sistema judicial.
Embora o sequestro pecuniário em desfavor da Fazenda Pública seja medida grave e excepcional, em hipótese de inércia ou de silêncio, é justificada pelo descumprimento desmotivado e arbitrário da obrigação de pagar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5030593-03.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020)
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de sequestro de verbas públicas (evento n. 82), em desfavor do executado.
Assim, face a inércia da parte executada, PROCEDA-SE ao bloqueio on-line/sequestro online do valor descrito na requisição (RPV) em desfavor do executado (evento n. 75), via sistema SISBAJUD, e aguarde-se o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para consulta ao sistema.
Frutífero o bloqueio/sequestro, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil.
Se apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores sequestrados ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente ou de seu(ua) procurador(a), se este(a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação e/ou levantar alvará1.
Se infrutífera a tentativa de sequestro, volvam-me conclusos.
Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, bem como informar se houve a satisfação integral da obrigação.
Ao final, volvam-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito
1EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER, DAR QUITAÇÃO E LEVANTAR VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.[...] 2.O advogado legalmente constituído no processo, com poderes especiais de receber, dar quitação e levantar valores, tem direito inviolável à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3.Consoante o artigo 5º, § 2º da Lei nº 8.906/94 (EOAB): ?O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (?) § 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.? 4.Firmada a relação contratual entre a parte e seu advogado para representá-la em juízo ou fora dele e com poderes específicos para receber e dar quitação, mostra-se desproporcional o ato do Juiz que impede a expedição de alvará em nome do procurador para o levantamento de valores depositados em juízo em favor da parte, porquanto esta conferiu ao seu advogado o poder não só de representá-la, mas também, de agir em seu nome para receber e dar quitação a quantia paga em juízo. 5.Incontroverso que o advogado regularmente constituído, detentor de poderes especiais para receber e dar quitação, possui direito à expedição do mencionado documento em seu nome, motivo pelo qual o provimento do recurso medida imperativa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607769-65.2021.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)