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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5528667-03.2021.8.09.0126
Requerente: MARCIA MARTINS SILVA COSTA E OUTRO
Requerido: ESPÓLIO DE MANOEL AMÂNCIO DA LUZ
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Marcia Martins Silva Costa e Reginaldo Alves da Costa, tendo por objeto área rural de 2,5432 hectares, situada na Fazenda Degredo, às margens da BR-153, km 406, no Município de Pirenópolis/GO.
A ação foi inicialmente proposta em face de Manoel Amâncio da Luz, indicado como titular registral do imóvel, embora a própria petição inicial tenha informado seu falecimento. Posteriormente, diante dessa circunstância, foram incluídas no polo passivo diversas pessoas apontadas como herdeiros ou sucessores do titular registral, seguindo-se inúmeras diligências destinadas à localização, qualificação e citação dos requeridos.
No curso do feito, diante de dúvida quanto à efetiva condição sucessória de uma das pessoas indicadas no polo passivo e da ausência de documentação suficiente para aferir quem sucedeu o titular registral nos direitos relativos ao imóvel, foi determinada a apresentação da íntegra do processo de inventário.
A documentação posteriormente juntada revela circunstância relevante para a adequada formação da relação processual.
Com efeito, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Manoel Amâncio da Luz e Benedita da Silva Leão foi processado e encerrado muitos anos antes do ajuizamento desta ação.
No respectivo processo sucessório foram apresentadas cessões de direitos hereditários e plano de partilha, posteriormente homologado por sentença, com atribuição de glebas determinadas a Benedito Duarte da Silva, Nivaldo Machado dos Santos e Sérgio da Silva Franco, em favor dos quais foram expedidas cartas de adjudicação.
Portanto, quando a presente ação foi ajuizada, em outubro de 2021, a sucessão do titular registral já havia sido objeto de processo próprio, com partilha homologada e individualização dos direitos incidentes sobre o imóvel.
A situação constatada não configura hipótese de sucessão processual decorrente do falecimento de parte no curso desta demanda. O titular registral já era falecido antes do ajuizamento e o respectivo processo sucessório havia sido encerrado muitos anos antes.
Trata-se, em princípio, de questão relacionada à própria formação originária do polo passivo.
A inclusão de sucessores do antigo titular registral, fundada exclusivamente na relação de parentesco com o falecido, não se mostra suficiente diante da posterior constatação de que os direitos sobre o imóvel foram objeto de cessões e partilha anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Nessa situação, mostra-se necessário identificar, inicialmente, em qual das glebas resultantes da partilha está inserida a área objeto da pretensão de usucapião e, a partir dessa definição, reconstruir a cadeia dominial e, se necessário, sucessória correspondente até a situação existente na data do ajuizamento da ação.
Os documentos atualmente constantes dos autos, contudo, não permitem essa identificação com segurança.
A certidão da matrícula nº 8.905 do Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO registra desmembramentos do imóvel originário e faz referência a matrículas posteriores relacionadas à partilha. A planta e o memorial descritivo apresentados com a petição inicial, por sua vez, individualizam a área usucapienda e suas confrontações.
Embora existam elementos que permitam estabelecer correspondências entre algumas das confrontações constantes da documentação sucessória e aquelas indicadas na planta e no memorial descritivo, não é possível concluir, com a segurança necessária, em qual das glebas resultantes da partilha está integral ou parcialmente inserida a área usucapienda.
Também não é possível afastar, com os elementos atualmente disponíveis, a hipótese de que a área pretendida alcance mais de uma das glebas resultantes da divisão do imóvel originário.
Essa definição antecede a correta identificação do polo passivo.
Identificada a gleba, deverá ser apurado quem, considerada a partilha e os atos jurídicos posteriormente praticados, detinha os direitos sobre ela quando do ajuizamento da presente ação, em 7 de outubro de 2021.
Caso o respectivo beneficiário da partilha estivesse vivo naquela ocasião e ainda fosse titular do direito discutido, sua situação deverá ser demonstrada. Se já houvesse falecido, deverá ser esclarecido se, naquela data, existia inventário ou arrolamento em curso e quem exercia a inventariança ou, caso o processo sucessório já estivesse encerrado, a quem foi atribuído o bem. De igual modo, deverão ser demonstradas eventuais transmissões inter vivos ocorridas anteriormente ao ajuizamento.
Também deverão ser informados eventuais fatos posteriores à propositura da ação capazes de repercutir na atual composição do polo passivo, hipótese em que poderá haver necessidade de sucessão processual ou de outra providência de regularização.
Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram que as pessoas incluídas no polo passivo possuam legitimidade para responder pela pretensão. Por outro lado, enquanto não identificada a gleba efetivamente atingida e reconstruída a cadeia jurídica correspondente, também não é possível afirmar definitivamente que todos os atuais requeridos sejam estranhos à relação jurídica discutida.
Mostra-se inadequado, portanto, prosseguir neste momento com novas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos remanescentes, pois tais atos poderão revelar-se inúteis após a correta identificação da cadeia dominial e sucessória da área usucapienda.
A irregularidade, contudo, é passível de tentativa de saneamento mediante emenda da petição inicial, com a precisa indicação das providências necessárias à adequada formação da relação processual.
Registre-se, ainda, que a presente ação tramita desde outubro de 2021 e conta atualmente com mais de trezentas movimentações, tendo sido realizadas, ao longo desse período, numerosas diligências destinadas à formação do polo passivo, inclusive com citações já efetivadas.
A documentação sucessória apresentada apenas no curso do processo revelou circunstâncias anteriores ao próprio ajuizamento que poderão exigir substancial readequação subjetiva da demanda, inclusive mediante exclusão de pessoas atualmente indicadas como requeridas e inclusão de outras, a depender da identificação da gleba e de sua cadeia dominial e sucessória.
Embora deva ser oportunizado o saneamento da irregularidade, a extensão das providências eventualmente necessárias, somada aos atos processuais já praticados, recomenda facultar à parte requerente avaliar se possui interesse no prosseguimento desta demanda mediante sua regularização ou se pretende formular pedido de desistência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, se assim entender pertinente.
Pelo exposto, SUSPENDO, por ora, novas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos ainda não citados, e DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pela emenda da petição inicial, observando os vícios e as considerações acima, ou formular eventual pedido de desistência da ação, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, se assim entender pertinente.
Tratando-se de vício processual e de determinação de emenda da petição inicial, fica a parte requerente advertida que, caso não haja o cumprimento das disposições acima, poderá haver o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Com manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo, volvam-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5528667-03.2021.8.09.0126
Requerente: MARCIA MARTINS SILVA COSTA E OUTRO
Requerido: ESPÓLIO DE MANOEL AMÂNCIO DA LUZ
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Marcia Martins Silva Costa e Reginaldo Alves da Costa, tendo por objeto área rural de 2,5432 hectares, situada na Fazenda Degredo, às margens da BR-153, km 406, no Município de Pirenópolis/GO.
A ação foi inicialmente proposta em face de Manoel Amâncio da Luz, indicado como titular registral do imóvel, embora a própria petição inicial tenha informado seu falecimento. Posteriormente, diante dessa circunstância, foram incluídas no polo passivo diversas pessoas apontadas como herdeiros ou sucessores do titular registral, seguindo-se inúmeras diligências destinadas à localização, qualificação e citação dos requeridos.
No curso do feito, diante de dúvida quanto à efetiva condição sucessória de uma das pessoas indicadas no polo passivo e da ausência de documentação suficiente para aferir quem sucedeu o titular registral nos direitos relativos ao imóvel, foi determinada a apresentação da íntegra do processo de inventário.
A documentação posteriormente juntada revela circunstância relevante para a adequada formação da relação processual.
Com efeito, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Manoel Amâncio da Luz e Benedita da Silva Leão foi processado e encerrado muitos anos antes do ajuizamento desta ação.
No respectivo processo sucessório foram apresentadas cessões de direitos hereditários e plano de partilha, posteriormente homologado por sentença, com atribuição de glebas determinadas a Benedito Duarte da Silva, Nivaldo Machado dos Santos e Sérgio da Silva Franco, em favor dos quais foram expedidas cartas de adjudicação.
Portanto, quando a presente ação foi ajuizada, em outubro de 2021, a sucessão do titular registral já havia sido objeto de processo próprio, com partilha homologada e individualização dos direitos incidentes sobre o imóvel.
A situação constatada não configura hipótese de sucessão processual decorrente do falecimento de parte no curso desta demanda. O titular registral já era falecido antes do ajuizamento e o respectivo processo sucessório havia sido encerrado muitos anos antes.
Trata-se, em princípio, de questão relacionada à própria formação originária do polo passivo.
A inclusão de sucessores do antigo titular registral, fundada exclusivamente na relação de parentesco com o falecido, não se mostra suficiente diante da posterior constatação de que os direitos sobre o imóvel foram objeto de cessões e partilha anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Nessa situação, mostra-se necessário identificar, inicialmente, em qual das glebas resultantes da partilha está inserida a área objeto da pretensão de usucapião e, a partir dessa definição, reconstruir a cadeia dominial e, se necessário, sucessória correspondente até a situação existente na data do ajuizamento da ação.
Os documentos atualmente constantes dos autos, contudo, não permitem essa identificação com segurança.
A certidão da matrícula nº 8.905 do Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO registra desmembramentos do imóvel originário e faz referência a matrículas posteriores relacionadas à partilha. A planta e o memorial descritivo apresentados com a petição inicial, por sua vez, individualizam a área usucapienda e suas confrontações.
Embora existam elementos que permitam estabelecer correspondências entre algumas das confrontações constantes da documentação sucessória e aquelas indicadas na planta e no memorial descritivo, não é possível concluir, com a segurança necessária, em qual das glebas resultantes da partilha está integral ou parcialmente inserida a área usucapienda.
Também não é possível afastar, com os elementos atualmente disponíveis, a hipótese de que a área pretendida alcance mais de uma das glebas resultantes da divisão do imóvel originário.
Essa definição antecede a correta identificação do polo passivo.
Identificada a gleba, deverá ser apurado quem, considerada a partilha e os atos jurídicos posteriormente praticados, detinha os direitos sobre ela quando do ajuizamento da presente ação, em 7 de outubro de 2021.
Caso o respectivo beneficiário da partilha estivesse vivo naquela ocasião e ainda fosse titular do direito discutido, sua situação deverá ser demonstrada. Se já houvesse falecido, deverá ser esclarecido se, naquela data, existia inventário ou arrolamento em curso e quem exercia a inventariança ou, caso o processo sucessório já estivesse encerrado, a quem foi atribuído o bem. De igual modo, deverão ser demonstradas eventuais transmissões inter vivos ocorridas anteriormente ao ajuizamento.
Também deverão ser informados eventuais fatos posteriores à propositura da ação capazes de repercutir na atual composição do polo passivo, hipótese em que poderá haver necessidade de sucessão processual ou de outra providência de regularização.
Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram que as pessoas incluídas no polo passivo possuam legitimidade para responder pela pretensão. Por outro lado, enquanto não identificada a gleba efetivamente atingida e reconstruída a cadeia jurídica correspondente, também não é possível afirmar definitivamente que todos os atuais requeridos sejam estranhos à relação jurídica discutida.
Mostra-se inadequado, portanto, prosseguir neste momento com novas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos remanescentes, pois tais atos poderão revelar-se inúteis após a correta identificação da cadeia dominial e sucessória da área usucapienda.
A irregularidade, contudo, é passível de tentativa de saneamento mediante emenda da petição inicial, com a precisa indicação das providências necessárias à adequada formação da relação processual.
Registre-se, ainda, que a presente ação tramita desde outubro de 2021 e conta atualmente com mais de trezentas movimentações, tendo sido realizadas, ao longo desse período, numerosas diligências destinadas à formação do polo passivo, inclusive com citações já efetivadas.
A documentação sucessória apresentada apenas no curso do processo revelou circunstâncias anteriores ao próprio ajuizamento que poderão exigir substancial readequação subjetiva da demanda, inclusive mediante exclusão de pessoas atualmente indicadas como requeridas e inclusão de outras, a depender da identificação da gleba e de sua cadeia dominial e sucessória.
Embora deva ser oportunizado o saneamento da irregularidade, a extensão das providências eventualmente necessárias, somada aos atos processuais já praticados, recomenda facultar à parte requerente avaliar se possui interesse no prosseguimento desta demanda mediante sua regularização ou se pretende formular pedido de desistência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, se assim entender pertinente.
Pelo exposto, SUSPENDO, por ora, novas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos ainda não citados, e DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pela emenda da petição inicial, observando os vícios e as considerações acima, ou formular eventual pedido de desistência da ação, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, se assim entender pertinente.
Tratando-se de vício processual e de determinação de emenda da petição inicial, fica a parte requerente advertida que, caso não haja o cumprimento das disposições acima, poderá haver o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Com manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo, volvam-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
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