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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5802212-51.2026.8.09.0093 Comarca de origem: Jataí – 2ª Vara Cível AGRAVANTES: LAÉRCIO JORGE RESENDE e EDNILSA CARLOS PEREIRA AGRAVADA: NAIR FÁTIMA SCHUMACHER RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO JORGE RESENDE e EDNILSA CARLOS PEREIRA contra decisão proferida na execução por quantia certa proposta por NAIR FÁTIMA SCHUMACHER, ora agravada. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência que pretendia a restituição de veículo penhorado e depositado em favor da exequente/agravada. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo (eventos 277 e 289 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Em suas razões, os executados/agravantes sustentam: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente (Súmula 64 do TJGO); (iii) equívoco na comunicação do credor fiduciário para instigá-lo a propor ação de busca e apreensão; (iv) penhora de direitos aquisitivos não autoriza apreensão e remoção do bem; (v) insuficiência de recursos. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pedem a anulação da decisão agravada ou a sua reforma para declarar a impenhorabilidade do veículo e a consequente restituição da posse sobre ele (evento 01). FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Por se tratar de impugnação direcionada à decisão proferida em execução por quantia certa, constato a possibilidade de processamento do recurso, porquanto aparentemente cabível com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Desse modo, recebo o recurso para examinar o requerimento de efeito suspensivo. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Além de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Tema Repetitivo 1178 do STJ), os agravantes apresentaram documentos que reforçam essa presunção, especialmente a carteira de trabalho digital do 1° agravante, que revela a existência de vínculo empregatício atual com rendimento mensal de R$ 2.622,45 (evento 01, arquivo 08). Quanto à 2ª agravante, os elementos do processo originário demonstram que ela se enquadrou em projeto habitacional destinado a pessoa de baixa renda, circunstância apta a confirmar a sua alegação de insuficiência de recursos (evento 216 dos autos n. 528656-44.2019.8.09.0093). Por essas razões, o benefício será concedido. 3. FATOS RELEVANTES No dia 06/09/2019, Nair Fátima (exequente/agravada) ajuizou execução por quantia certa contra Laércio e Ednilsa (executados/agravantes), à época, no valor atualizado de R$ 64.051,87 (evento 01 dos autos n. 528656-44.2019.8.09.0093). Após a realização de bloqueio de ativos financeiros (R$ 1.505,64), restrição veicular pelo RENAJUD e penhora de bem imóvel inicialmente avaliado em R$ 70.000,00, a exequente/agravada pediu a penhora, remoção e depósito do veículo GM Classic Spirit, ano/modelo 2009, placa NLK-4513, de propriedade da executada Ednilsa Carlos Pereira. O pedido foi deferido pelo juízo de origem (eventos 22, 25, 40, 48 e 53 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 25/08/2021, o oficial de justiça cumpriu o mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo. Naquela ocasião, o veículo foi avaliado em R$ 16.000,00 e entregue à advogada da exequente, que foi nomeada depositária fiel (eventos 56 e 63 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Em 27/07/2022, a exequente manifestou interesse em adjudicar o veículo e o imóvel pelo valor das avaliações (evento 92 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 27/01/2023, sobreveio nova avaliação do imóvel penhorado. O oficial de justiça avaliou-o por R$ 150.000,00 (evento 104 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 19/06/2024 (quase 3 anos após a remoção), a exequente pediu o leilão do veículo penhorado. Meses depois (10/09/2024), ela formulou proposta de compra direta do imóvel, pela quantia correspondente a 50% (= R$ 75.000,00) da avaliação realiza em janeiro/2023 (eventos 169, 195 e 197 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). O juízo de origem designou leilão apenas para o imóvel, mas depois foi suspenso em razão de manifestação da AGEHAB, já que o bem teria sido doado à executada Ednilsa. Não houve manifestação sobre o veículo (eventos 198 e 218 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 09/06/2025, os executados arguiram a impenhorabilidade do veículo pelo fato de ter sido alienado fiduciariamente ao Bradesco antes da constrição. Solicitaram a invalidação da penhora e a restituição do veículo. O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Bradesco para manifestar-se acerca do contrato de financiamento do veículo. O Bradesco informou o inadimplemento desde a prestação vencida em 12/03/2010 e apontou o saldo devedor de R$ 209.385,86, atualizado até 02/12/2025 (eventos 239, 256 e 265 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Diante disso, a exequente manifestou desinteresse na expropriação do veículo e pediu a desconstituição da penhora sobre ele. Não obstante, defendeu a impossibilidade de restituição do veículo aos executados, porquanto, no seu entender, o Bradesco deveria ser instigado a providenciar a apreensão direta do veículo (evento 272 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Por meio de fotos e vídeos, os executados alegaram que “o veículo foi recentemente localizado em via pública, em inequívoco estado de abandono, exposto ao tempo e em avançado estado de deterioração”. Arguiram a impenhorabilidade do veículo e solicitaram a concessão da tutela provisória para determinar a imediata restituição (evento 275 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A exequente negou o estado de abandono e reiterou o desinteresse na expropriação do veículo. De forma incisiva, ela afirmou que “não possui interesse na manutenção da penhora, não havendo, portanto, qualquer resistência por parte da exequente quanto ao levantamento da constrição”. No entanto, fez a seguinte ressalva: “em caso de liberação do veículo, seja vedada sua restituição aos executados, devendo ser entregue ao Banco Bradesco, legítimo proprietário, uma vez que os executados jamais efetuaram o pagamento do financiamento” (evento 276 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A decisão agravada indeferiu a tutela provisória (de restituição do veículo) ao fundamento de que não haveria perigo da demora. Além disso, determinou a expedição de ofício ao Bradesco para “providenciar as medidas entendidas como cabíveis ao que interessa a execução da garantia, caso não reconheça a prescrição, no prazo corrido e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de baixa da alienação fiduciária”. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo (eventos 277 e 289 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). 4. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende do preenchimento de três requisitos de forma cumulativa, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; (ii) perigo de dano; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 300, § 3°, e 1.019, I, do CPC). No caso concreto, vislumbro a presença dos três requisitos. 4.1. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO A probabilidade de provimento do recurso decorre do aparente equívoco da decisão agravada, ao manter a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente em execução proposta por credor diverso do fiduciário. Este Tribunal possui o firme entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução movida por quem não seja o proprietário fiduciário. Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Tal posicionamento está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ. (…) 2. Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre. (STJ, AREsp n. 2.716.925/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. (…) 1. É entendimento desta Corte Superior que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) É dizer, quanto ao bem corpóreo dado em garantia, não se admite, em regra, a penhora por credor estranho à relação fiduciária. Os demais credores podem alcançar os direitos aquisitivos de titularidade do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC). (…) 4. Embora o bem alienado fiduciariamente em garantia não admita a constrição, em sua integralidade, os direitos do devedor-fiduciante podem ser penhorados e expropriados para satisfação do seu débito. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.633/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (…) 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.215.406/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Atualmente, a jurisprudência admite tratamento distinto apenas em relação às obrigações condominiais vinculadas ao próprio bem, hipótese que não corresponde ao caso em julgamento. (…) 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. (…) (STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) (…) 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.241.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, embora o juízo de origem (por meio da decisão que julgou os embargos de declaração – evento 289) tenha apontado a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, ele manteve a penhora do próprio veículo, o que, aparentemente, diverge da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Antes de efetivar a constrição, o magistrado deveria ter verificado a existência da alienação fiduciária. Além disso, em princípio, a conduta da exequente também parece contrária à boa-fé objetiva. Depois de ter ficado na posse direta do veículo por, aproximadamente, um ano, ela pediu a adjudicação pelo valor da avaliação (R$ 16.000,00). Passados em torno de mais dois anos, ela pediu a alienação judicial. Transcorrido mais um ano e meio (quase cinco no total, desde a penhora e remoção), ela desistiu da própria constrição, ao descobrir a existência da alienação fiduciária. A desistência foi manifestada por duas vezes (eventos 56, 63, 92, 169, 272 e 276 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A exequente foi categórica ao dizer que não tinha mais interesse na manutenção da penhora e não ofereceria resistência ao levantamento daquela constrição. Ela só fez a (estranha) ressalva de que o bem deveria ser apreendido pelo credor fiduciário, como se quisesse pleitear direito alheio em nome próprio (eventos 272 e 276 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Ocorre que o credor fiduciário já havia sido comunicado da penhora e nada manifestou acerca da eventual existência de ação de busca e apreensão ou do possível interesse na execução da garantia (evento 265 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Diante disso, o juízo de 1° Grau tinha três motivos muito fortes para desconstituir a penhora sobre o veículo: (1°) a impenhorabilidade decorrente da alienação fiduciária; (2°) a manifesta desistência da exequente; e (3°) a ausência de menção sobre ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário. No entanto, em vez de apenas acolher o que parecia incontroverso entre as partes, o juízo de origem (em provável violação ao princípio da congruência) manteve a penhora sobre o veículo e ainda determinou que o credor fiduciário fosse instigado a promover os atos de execução da garantia ou reconhecer a prescrição da dívida (evento 277 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A propósito, eis o que constou da decisão agravada: 1. Ademais, é patente uma flagrante prescrição em relação à dívida com o Banco Bradesco S/A, razão pela qual DETERMINO nova expedição de ofício ao credor fiduciário para providenciar as medidas entendidas como cabíveis ao que interessa a execução da garantia, caso não reconheça a prescrição, no prazo corrido e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de baixa da alienação fiduciária. (evento 277 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093) Ao tomar conhecimento dessa decisão, a exequente “se retratou” da desistência e do pedido de desconstituição da penhora. Ela disse que essa “retratação” foi motivada pela “possibilidade concreta de reconhecimento da prescrição da dívida pelo próprio credor fiduciante (sic.), hipótese expressamente contemplada na decisão de mov. 277” (evento 287 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Ou seja, depois de ter ficado na posse direta do veículo por quase cinco anos, e ter oscilado entre as pretensões de adjudicação, alienação judicial e desistência, a exequente alterou novamente o seu comportamento e agora quer que a penhora seja mantida porque o magistrado antecedente está a provocar o credor fiduciário a reconhecer a prescrição da dívida. A simples visualização desse quadro é suficiente para revelar a probabilidade de provimento do recurso. Conforme ressaltado, há fortes motivos para desconstituir a penhora sobre o veículo. De qualquer modo, o credor fiduciário já está ciente da constrição sobre o veículo de sua propriedade fiduciária e, caso queira, poderá adotar as medidas processuais que entender cabíveis. Por isso, não é legítimo que a exequente postule em nome dele. Da mesma forma, parece incorreta a proteção conferida pela decisão agravada, ao insistir na comunicação do fiduciário e sugerir uma espécie de apreensão direta (como pretendido pela exequente) ou o reconhecimento da prescrição por ele próprio. Aliás, é importante consignar que a pretensão de cobrança da dívida garantida por alienação fiduciária não se confunde com a pretensão de reaver o bem daquele que injustamente o possua, prerrogativa inerente ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC). Em outras palavras, o direito real de garantia (alienação fiduciária) não se extingue pela prescrição da dívida que lhe é subjacente. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária. 2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame. 3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário. 5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. 6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário. 7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.178.097/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Informativo 815 do STJ: Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito. (STJ, REsp n. 1.503.485-CE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 13/06/2024). Nesse cenário, está suficientemente caracterizada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. 4.2. PERIGO DE DANO O perigo de dano decorre do fato de que a situação gravosa experimentada pelos executados/agravantes só aumenta com o passar do tempo. Veículos são bens altamente suscetíveis à depreciação e deterioração, tanto que o próprio legislador determina a sua venda antecipada e dispensa a avaliação. CPC: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II – houver manifesta vantagem. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. No caso, existem elementos relevantes no sentido de que o próprio veículo não poderia ter sido penhorado por credor diverso do fiduciário, conforme a Súmula 64 deste Tribunal. Além disso, a exequente manifestou expressamente, por duas vezes, desinteresse na manutenção da constrição e requereu sua desconstituição. A retratação posterior, motivada pela determinação judicial de nova comunicação ao credor fiduciário, não afasta, neste exame preliminar, a relevância das manifestações anteriores. Também consta que o credor fiduciário foi cientificado, sem notícia, até o momento, de adoção de medida destinada à retomada do veículo. Nesse contexto, mostra-se excessivamente gravosa a manutenção dos efeitos materiais da constrição, sobretudo porque transcorreram quase cinco anos desde a remoção, sem que tenha sido consumada a expropriação. Caso o bem fosse passível de penhora, a própria natureza do veículo recomendaria a adoção tempestiva dos mecanismos destinados a evitar sua progressiva desvalorização, inclusive mediante alienação antecipada, nos termos do art. 852, I, do CPC. Eventual controvérsia decorrente da relação fiduciária deve ser solucionada entre os respectivos sujeitos (fiduciante e fiduciário), mediante as providências jurídicas cabíveis. Na execução originária, mostra-se possível, em princípio, apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, na forma do art. 835, XII, do CPC. Essa modalidade de constrição, contudo, não se confunde com a apreensão, remoção e depósito do próprio veículo. Está presente, portanto, o perigo de dano. 4.3. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE Também não identifico perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida pretendida consiste, neste momento, na restituição da posse do veículo aos executados, com afastamento dos efeitos materiais decorrentes de sua remoção e depósito em favor da exequente. Caso o colegiado venha a reformar esta decisão, será possível determinar nova remoção do bem e restabelecer a situação material anteriormente existente. Ademais, consta dos autos a penhora de imóvel avaliado, em janeiro de 2023, em R$ 150.000,00 (evento 104), cujo produto de eventual expropriação poderá, em tese, contribuir significativamente para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, também está preenchido o requisito da reversibilidade. 5. CONCLUSÃO Estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. A medida deve limitar-se ao afastamento dos efeitos materiais da constrição, mediante restituição do veículo aos executados/agravantes. Por cautela, o registro da penhora será mantido até deliberação posterior, quando poderá ser apreciado, com maior profundidade, o pedido de reconhecimento definitivo da impossibilidade de constrição do próprio veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a restituição do veículo penhorado aos executados/agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de mercado do veículo. Por ora, fica mantido o registro da penhora sobre o veículo. DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG01
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5802212-51.2026.8.09.0093 Comarca de origem: Jataí – 2ª Vara Cível AGRAVANTES: LAÉRCIO JORGE RESENDE e EDNILSA CARLOS PEREIRA AGRAVADA: NAIR FÁTIMA SCHUMACHER RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO JORGE RESENDE e EDNILSA CARLOS PEREIRA contra decisão proferida na execução por quantia certa proposta por NAIR FÁTIMA SCHUMACHER, ora agravada. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência que pretendia a restituição de veículo penhorado e depositado em favor da exequente/agravada. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo (eventos 277 e 289 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Em suas razões, os executados/agravantes sustentam: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente (Súmula 64 do TJGO); (iii) equívoco na comunicação do credor fiduciário para instigá-lo a propor ação de busca e apreensão; (iv) penhora de direitos aquisitivos não autoriza apreensão e remoção do bem; (v) insuficiência de recursos. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pedem a anulação da decisão agravada ou a sua reforma para declarar a impenhorabilidade do veículo e a consequente restituição da posse sobre ele (evento 01). FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Por se tratar de impugnação direcionada à decisão proferida em execução por quantia certa, constato a possibilidade de processamento do recurso, porquanto aparentemente cabível com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Desse modo, recebo o recurso para examinar o requerimento de efeito suspensivo. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Além de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Tema Repetitivo 1178 do STJ), os agravantes apresentaram documentos que reforçam essa presunção, especialmente a carteira de trabalho digital do 1° agravante, que revela a existência de vínculo empregatício atual com rendimento mensal de R$ 2.622,45 (evento 01, arquivo 08). Quanto à 2ª agravante, os elementos do processo originário demonstram que ela se enquadrou em projeto habitacional destinado a pessoa de baixa renda, circunstância apta a confirmar a sua alegação de insuficiência de recursos (evento 216 dos autos n. 528656-44.2019.8.09.0093). Por essas razões, o benefício será concedido. 3. FATOS RELEVANTES No dia 06/09/2019, Nair Fátima (exequente/agravada) ajuizou execução por quantia certa contra Laércio e Ednilsa (executados/agravantes), à época, no valor atualizado de R$ 64.051,87 (evento 01 dos autos n. 528656-44.2019.8.09.0093). Após a realização de bloqueio de ativos financeiros (R$ 1.505,64), restrição veicular pelo RENAJUD e penhora de bem imóvel inicialmente avaliado em R$ 70.000,00, a exequente/agravada pediu a penhora, remoção e depósito do veículo GM Classic Spirit, ano/modelo 2009, placa NLK-4513, de propriedade da executada Ednilsa Carlos Pereira. O pedido foi deferido pelo juízo de origem (eventos 22, 25, 40, 48 e 53 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 25/08/2021, o oficial de justiça cumpriu o mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo. Naquela ocasião, o veículo foi avaliado em R$ 16.000,00 e entregue à advogada da exequente, que foi nomeada depositária fiel (eventos 56 e 63 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Em 27/07/2022, a exequente manifestou interesse em adjudicar o veículo e o imóvel pelo valor das avaliações (evento 92 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 27/01/2023, sobreveio nova avaliação do imóvel penhorado. O oficial de justiça avaliou-o por R$ 150.000,00 (evento 104 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 19/06/2024 (quase 3 anos após a remoção), a exequente pediu o leilão do veículo penhorado. Meses depois (10/09/2024), ela formulou proposta de compra direta do imóvel, pela quantia correspondente a 50% (= R$ 75.000,00) da avaliação realiza em janeiro/2023 (eventos 169, 195 e 197 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). O juízo de origem designou leilão apenas para o imóvel, mas depois foi suspenso em razão de manifestação da AGEHAB, já que o bem teria sido doado à executada Ednilsa. Não houve manifestação sobre o veículo (eventos 198 e 218 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). No dia 09/06/2025, os executados arguiram a impenhorabilidade do veículo pelo fato de ter sido alienado fiduciariamente ao Bradesco antes da constrição. Solicitaram a invalidação da penhora e a restituição do veículo. O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Bradesco para manifestar-se acerca do contrato de financiamento do veículo. O Bradesco informou o inadimplemento desde a prestação vencida em 12/03/2010 e apontou o saldo devedor de R$ 209.385,86, atualizado até 02/12/2025 (eventos 239, 256 e 265 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Diante disso, a exequente manifestou desinteresse na expropriação do veículo e pediu a desconstituição da penhora sobre ele. Não obstante, defendeu a impossibilidade de restituição do veículo aos executados, porquanto, no seu entender, o Bradesco deveria ser instigado a providenciar a apreensão direta do veículo (evento 272 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Por meio de fotos e vídeos, os executados alegaram que “o veículo foi recentemente localizado em via pública, em inequívoco estado de abandono, exposto ao tempo e em avançado estado de deterioração”. Arguiram a impenhorabilidade do veículo e solicitaram a concessão da tutela provisória para determinar a imediata restituição (evento 275 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A exequente negou o estado de abandono e reiterou o desinteresse na expropriação do veículo. De forma incisiva, ela afirmou que “não possui interesse na manutenção da penhora, não havendo, portanto, qualquer resistência por parte da exequente quanto ao levantamento da constrição”. No entanto, fez a seguinte ressalva: “em caso de liberação do veículo, seja vedada sua restituição aos executados, devendo ser entregue ao Banco Bradesco, legítimo proprietário, uma vez que os executados jamais efetuaram o pagamento do financiamento” (evento 276 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A decisão agravada indeferiu a tutela provisória (de restituição do veículo) ao fundamento de que não haveria perigo da demora. Além disso, determinou a expedição de ofício ao Bradesco para “providenciar as medidas entendidas como cabíveis ao que interessa a execução da garantia, caso não reconheça a prescrição, no prazo corrido e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de baixa da alienação fiduciária”. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo (eventos 277 e 289 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). 4. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende do preenchimento de três requisitos de forma cumulativa, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; (ii) perigo de dano; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 300, § 3°, e 1.019, I, do CPC). No caso concreto, vislumbro a presença dos três requisitos. 4.1. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO A probabilidade de provimento do recurso decorre do aparente equívoco da decisão agravada, ao manter a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente em execução proposta por credor diverso do fiduciário. Este Tribunal possui o firme entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução movida por quem não seja o proprietário fiduciário. Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Tal posicionamento está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ. (…) 2. Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre. (STJ, AREsp n. 2.716.925/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. (…) 1. É entendimento desta Corte Superior que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) É dizer, quanto ao bem corpóreo dado em garantia, não se admite, em regra, a penhora por credor estranho à relação fiduciária. Os demais credores podem alcançar os direitos aquisitivos de titularidade do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC). (…) 4. Embora o bem alienado fiduciariamente em garantia não admita a constrição, em sua integralidade, os direitos do devedor-fiduciante podem ser penhorados e expropriados para satisfação do seu débito. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.633/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (…) 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.215.406/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Atualmente, a jurisprudência admite tratamento distinto apenas em relação às obrigações condominiais vinculadas ao próprio bem, hipótese que não corresponde ao caso em julgamento. (…) 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. (…) (STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) (…) 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.241.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, embora o juízo de origem (por meio da decisão que julgou os embargos de declaração – evento 289) tenha apontado a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, ele manteve a penhora do próprio veículo, o que, aparentemente, diverge da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Antes de efetivar a constrição, o magistrado deveria ter verificado a existência da alienação fiduciária. Além disso, em princípio, a conduta da exequente também parece contrária à boa-fé objetiva. Depois de ter ficado na posse direta do veículo por, aproximadamente, um ano, ela pediu a adjudicação pelo valor da avaliação (R$ 16.000,00). Passados em torno de mais dois anos, ela pediu a alienação judicial. Transcorrido mais um ano e meio (quase cinco no total, desde a penhora e remoção), ela desistiu da própria constrição, ao descobrir a existência da alienação fiduciária. A desistência foi manifestada por duas vezes (eventos 56, 63, 92, 169, 272 e 276 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A exequente foi categórica ao dizer que não tinha mais interesse na manutenção da penhora e não ofereceria resistência ao levantamento daquela constrição. Ela só fez a (estranha) ressalva de que o bem deveria ser apreendido pelo credor fiduciário, como se quisesse pleitear direito alheio em nome próprio (eventos 272 e 276 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Ocorre que o credor fiduciário já havia sido comunicado da penhora e nada manifestou acerca da eventual existência de ação de busca e apreensão ou do possível interesse na execução da garantia (evento 265 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Diante disso, o juízo de 1° Grau tinha três motivos muito fortes para desconstituir a penhora sobre o veículo: (1°) a impenhorabilidade decorrente da alienação fiduciária; (2°) a manifesta desistência da exequente; e (3°) a ausência de menção sobre ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário. No entanto, em vez de apenas acolher o que parecia incontroverso entre as partes, o juízo de origem (em provável violação ao princípio da congruência) manteve a penhora sobre o veículo e ainda determinou que o credor fiduciário fosse instigado a promover os atos de execução da garantia ou reconhecer a prescrição da dívida (evento 277 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). A propósito, eis o que constou da decisão agravada: 1. Ademais, é patente uma flagrante prescrição em relação à dívida com o Banco Bradesco S/A, razão pela qual DETERMINO nova expedição de ofício ao credor fiduciário para providenciar as medidas entendidas como cabíveis ao que interessa a execução da garantia, caso não reconheça a prescrição, no prazo corrido e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de baixa da alienação fiduciária. (evento 277 dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093) Ao tomar conhecimento dessa decisão, a exequente “se retratou” da desistência e do pedido de desconstituição da penhora. Ela disse que essa “retratação” foi motivada pela “possibilidade concreta de reconhecimento da prescrição da dívida pelo próprio credor fiduciante (sic.), hipótese expressamente contemplada na decisão de mov. 277” (evento 287 dos autos n. dos autos n. 5528656-44.2019.8.09.0093). Ou seja, depois de ter ficado na posse direta do veículo por quase cinco anos, e ter oscilado entre as pretensões de adjudicação, alienação judicial e desistência, a exequente alterou novamente o seu comportamento e agora quer que a penhora seja mantida porque o magistrado antecedente está a provocar o credor fiduciário a reconhecer a prescrição da dívida. A simples visualização desse quadro é suficiente para revelar a probabilidade de provimento do recurso. Conforme ressaltado, há fortes motivos para desconstituir a penhora sobre o veículo. De qualquer modo, o credor fiduciário já está ciente da constrição sobre o veículo de sua propriedade fiduciária e, caso queira, poderá adotar as medidas processuais que entender cabíveis. Por isso, não é legítimo que a exequente postule em nome dele. Da mesma forma, parece incorreta a proteção conferida pela decisão agravada, ao insistir na comunicação do fiduciário e sugerir uma espécie de apreensão direta (como pretendido pela exequente) ou o reconhecimento da prescrição por ele próprio. Aliás, é importante consignar que a pretensão de cobrança da dívida garantida por alienação fiduciária não se confunde com a pretensão de reaver o bem daquele que injustamente o possua, prerrogativa inerente ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC). Em outras palavras, o direito real de garantia (alienação fiduciária) não se extingue pela prescrição da dívida que lhe é subjacente. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária. 2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame. 3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário. 5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. 6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário. 7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.178.097/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Informativo 815 do STJ: Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito. (STJ, REsp n. 1.503.485-CE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 13/06/2024). Nesse cenário, está suficientemente caracterizada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. 4.2. PERIGO DE DANO O perigo de dano decorre do fato de que a situação gravosa experimentada pelos executados/agravantes só aumenta com o passar do tempo. Veículos são bens altamente suscetíveis à depreciação e deterioração, tanto que o próprio legislador determina a sua venda antecipada e dispensa a avaliação. CPC: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II – houver manifesta vantagem. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. No caso, existem elementos relevantes no sentido de que o próprio veículo não poderia ter sido penhorado por credor diverso do fiduciário, conforme a Súmula 64 deste Tribunal. Além disso, a exequente manifestou expressamente, por duas vezes, desinteresse na manutenção da constrição e requereu sua desconstituição. A retratação posterior, motivada pela determinação judicial de nova comunicação ao credor fiduciário, não afasta, neste exame preliminar, a relevância das manifestações anteriores. Também consta que o credor fiduciário foi cientificado, sem notícia, até o momento, de adoção de medida destinada à retomada do veículo. Nesse contexto, mostra-se excessivamente gravosa a manutenção dos efeitos materiais da constrição, sobretudo porque transcorreram quase cinco anos desde a remoção, sem que tenha sido consumada a expropriação. Caso o bem fosse passível de penhora, a própria natureza do veículo recomendaria a adoção tempestiva dos mecanismos destinados a evitar sua progressiva desvalorização, inclusive mediante alienação antecipada, nos termos do art. 852, I, do CPC. Eventual controvérsia decorrente da relação fiduciária deve ser solucionada entre os respectivos sujeitos (fiduciante e fiduciário), mediante as providências jurídicas cabíveis. Na execução originária, mostra-se possível, em princípio, apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, na forma do art. 835, XII, do CPC. Essa modalidade de constrição, contudo, não se confunde com a apreensão, remoção e depósito do próprio veículo. Está presente, portanto, o perigo de dano. 4.3. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE Também não identifico perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida pretendida consiste, neste momento, na restituição da posse do veículo aos executados, com afastamento dos efeitos materiais decorrentes de sua remoção e depósito em favor da exequente. Caso o colegiado venha a reformar esta decisão, será possível determinar nova remoção do bem e restabelecer a situação material anteriormente existente. Ademais, consta dos autos a penhora de imóvel avaliado, em janeiro de 2023, em R$ 150.000,00 (evento 104), cujo produto de eventual expropriação poderá, em tese, contribuir significativamente para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, também está preenchido o requisito da reversibilidade. 5. CONCLUSÃO Estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. A medida deve limitar-se ao afastamento dos efeitos materiais da constrição, mediante restituição do veículo aos executados/agravantes. Por cautela, o registro da penhora será mantido até deliberação posterior, quando poderá ser apreciado, com maior profundidade, o pedido de reconhecimento definitivo da impossibilidade de constrição do próprio veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a restituição do veículo penhorado aos executados/agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de mercado do veículo. Por ora, fica mantido o registro da penhora sobre o veículo. DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG01
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