Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJGO · Itauçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5528528-79.2018.8.09.0086 Promovente(s): Vera Lúcia Ferreira Garcia Promovido(s): Jorge Ferreira Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Na petição de evento 256, os requeridos informam o falecimento do Sr. João Alves Bueno, marido da requerida Irene Rosa Silva, ocorrido em 26/06/2026, conforme certidão de óbito anexa, cujo estado de saúde ensejara o pedido de suspensão do processo apreciado na decisão de evento 234. Requerem o regular prosseguimento do feito e a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Decido. O prazo de suspensão de 30 (trinta) dias fixado na decisão de evento 234 já se exauriu (evento 248), tendo a parte requerida sido intimada, por ato ordinatório de evento 249, para prestar informações atualizadas, o que fez no evento 256. Superada, assim, a causa que ensejou a suspensão, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Ficam mantidas as deliberações já proferidas nos eventos 145, 162 e 181 quanto à instrução processual, notadamente a dispensa do depoimento pessoal do requerido Alessandro Ferreira da Silva, a admissão dos documentos referentes aos processos nº 200703549388 e nº 201401759070, e a possibilidade de comparecimento virtual das partes, advogados e testemunhas, nos termos já autorizados, não havendo, nesse ponto, matéria pendente de nova apreciação. Isto posto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 17h00min. Ressalvo que o ato será realizado com a presença física desta Magistrada na Comarca de Cristalina, na qual exerce a titularidade, ficando facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca de Itauçu ou a participação virtual, mediante o link de acesso já disponibilizado nos autos, assegurado, em qualquer das modalidades, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifico, ainda, que a parte autora arrolou 6 (seis) testemunhas no evento 109, rol ratificado no evento 158 (Ana Aparecida de Sousa, Maria Amabini Costa, Antônio Jorge Ferreira, Maria de Fátima Santos Pires, Maria Vaz Albino e, por substituição homologada no evento 218, Raquel Viviane Carvalhaes em lugar de Aparecida dos Santos Pires), número que excede o limite de 3 (três) testemunhas por fato fixado na decisão saneadora (evento 145, art. 357, §6º, CPC). Tendo a controvérsia sido delimitada, no saneamento, a um único ponto de fato — a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores —, e estabilizada a decisão saneadora quanto a esse limite (art. 357, §1º, CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, dentre as testemunhas já arroladas, quais 3 (três) serão efetivamente ouvidas em audiência, sob pena de preclusão quanto às demais. Comprometendo-se a parte a conduzir a testemunha à audiência, independentemente de intimação judicial, presume-se, em caso de não comparecimento, a desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC). Intimem-se pessoalmente os requerentes e os requeridos localizados para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, ressalvada a dispensa já deferida quanto ao requerido Alessandro Ferreira da Silva (evento 181). Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato. Cumpra-se. Intime-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
TJGO · Itauçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5528528-79.2018.8.09.0086 Promovente(s): Vera Lúcia Ferreira Garcia Promovido(s): Jorge Ferreira Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Na petição de evento 256, os requeridos informam o falecimento do Sr. João Alves Bueno, marido da requerida Irene Rosa Silva, ocorrido em 26/06/2026, conforme certidão de óbito anexa, cujo estado de saúde ensejara o pedido de suspensão do processo apreciado na decisão de evento 234. Requerem o regular prosseguimento do feito e a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Decido. O prazo de suspensão de 30 (trinta) dias fixado na decisão de evento 234 já se exauriu (evento 248), tendo a parte requerida sido intimada, por ato ordinatório de evento 249, para prestar informações atualizadas, o que fez no evento 256. Superada, assim, a causa que ensejou a suspensão, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Ficam mantidas as deliberações já proferidas nos eventos 145, 162 e 181 quanto à instrução processual, notadamente a dispensa do depoimento pessoal do requerido Alessandro Ferreira da Silva, a admissão dos documentos referentes aos processos nº 200703549388 e nº 201401759070, e a possibilidade de comparecimento virtual das partes, advogados e testemunhas, nos termos já autorizados, não havendo, nesse ponto, matéria pendente de nova apreciação. Isto posto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 17h00min. Ressalvo que o ato será realizado com a presença física desta Magistrada na Comarca de Cristalina, na qual exerce a titularidade, ficando facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca de Itauçu ou a participação virtual, mediante o link de acesso já disponibilizado nos autos, assegurado, em qualquer das modalidades, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifico, ainda, que a parte autora arrolou 6 (seis) testemunhas no evento 109, rol ratificado no evento 158 (Ana Aparecida de Sousa, Maria Amabini Costa, Antônio Jorge Ferreira, Maria de Fátima Santos Pires, Maria Vaz Albino e, por substituição homologada no evento 218, Raquel Viviane Carvalhaes em lugar de Aparecida dos Santos Pires), número que excede o limite de 3 (três) testemunhas por fato fixado na decisão saneadora (evento 145, art. 357, §6º, CPC). Tendo a controvérsia sido delimitada, no saneamento, a um único ponto de fato — a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores —, e estabilizada a decisão saneadora quanto a esse limite (art. 357, §1º, CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, dentre as testemunhas já arroladas, quais 3 (três) serão efetivamente ouvidas em audiência, sob pena de preclusão quanto às demais. Comprometendo-se a parte a conduzir a testemunha à audiência, independentemente de intimação judicial, presume-se, em caso de não comparecimento, a desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC). Intimem-se pessoalmente os requerentes e os requeridos localizados para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, ressalvada a dispensa já deferida quanto ao requerido Alessandro Ferreira da Silva (evento 181). Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato. Cumpra-se. Intime-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.