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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Seção Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
gab.emrhora@tjgo.jus.br
REVISÃO CRIMINAL Nº 5528506-07.2026.8.09.0000
COMARCA: Rio Verde
REQUERENTE: Marcos Paulo Leandro Rodrigues
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
A Ação Revisional deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES
Não existem prejudiciais de mérito e preliminares para apreciação.
III – MÉRITO
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal.
Trata-se de instrumento voltado à correção de erro judiciário ou de nulidade insanável, não se prestando à mera reapreciação de questões já examinadas nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que “a revisão criminal não constitui terceira instância recursal, sendo cabível apenas para corrigir erro judiciário manifesto ou em face de prova nova irrefutável” (TJGO, Revisão Criminal nº 5531785-35.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Zilmene Gomide da Silva, 2ª Seção Criminal, DJe de 30/10/2025).
Na mesma linha, leciona Guilherme de Souza Nucci que a revisão criminal não tem por finalidade proporcionar ao condenado nova oportunidade de absolvição ou redução da pena, mas assegurar a correção de efetivo erro judiciário, inexistente quando a condenação decorre de interpretação razoável e fundamentada das provas produzidas (Código de Processo Penal Comentado, 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Também já decidiu esta Corte que “a revisão criminal exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias” (TJGO, Revisão Criminal nº 6067007-25.2025.8.09.0091, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 2ª Seção Criminal, julgado em 22/04/2026).
No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se a condenação do requerente pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06) consubstancia-se em decisão manifestamente contrária à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do CPP).
Todavia, da detida análise dos autos originais, verifica-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não se baseou em meras conjecturas, como faz crer a defesa, mas sim em robusto acervo fático-probatório.
A análise do acervo probatório evidencia que a condenação encontra sólido amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer demonstração de condenação contrária às evidências dos autos apta a justificar a excepcional intervenção revisional.
Conforme detalhado nos autos originários, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos laudos periciais, pela prova oral colhida em juízo e pelos elementos obtidos por meio da quebra de sigilo telefônico.
A testemunha Vinícius Teles Guimarães, policial militar, relatou, de forma coerente e harmônica, que a abordagem do requerente Marcos Paulo ocorreu em razão de denúncias prévias de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas 7 (sete) porções de cocaína em sua posse. Na sequência, durante diligência realizada em sua residência, localizaram-se outras 21 (vinte e uma) porções da mesma substância entorpecente, além de balança de precisão e máquina de cartão. Tal narrativa foi integralmente corroborada pelo policial militar Emílio Costa Silva.
Por sua vez, o vínculo associativo estável e permanente entre Marcos Paulo e o corréu Joaquim Teodoro foi demonstrado pelo depoimento do policial civil David Campos Moraes e pelos dados extraídos do aparelho celular do requerente.
Ao contrário da tese defensiva de que o vínculo limitava-se a um lícito "consórcio de dinheiro", a prova técnica comprovou que os diálogos interceptados revelaram a prestação de contas sobre a venda de entorpecentes (referindo-se à comercialização de "cinquenta porções"), a transferência de valores (via PIX) para o pagamento de narcóticos (tratados sob a alcunha de "danadinhas") e armas ("estilingue"), além de constantes alertas emitidos pelo corréu Joaquim sobre a realização de blitze policiais na comarca, com o nítido propósito de proteger a atividade criminosa e garantir o sucesso da empreitada.
Embora o requerente tenha confessado a prática da traficância em seu interrogatório, buscou afastar a participação do corréu Joaquim, mas sua versão foi considerada isolada e incompatível com o conjunto probatório produzido, especialmente diante do conteúdo das mensagens interceptadas, que revelaram a atuação conjunta, organizada e permanente dos acusados no comércio ilícito de drogas.
Tais elementos evidenciam de forma clara a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas entre os agentes, requisitos essenciais para a configuração do crime autônomo previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
A prova judicializada, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram o flagrante, sustentou legitimamente a convicção dos julgadores.
A pretensão revisional, em verdade, busca a revaloração das provas produzidas e a adoção de interpretação diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a estreita via da revisão criminal.
Assim, não evidenciada qualquer desconformidade entre o decreto condenatório e o acervo probatório produzido nos autos, nem demonstrada a ocorrência de erro judiciário ou condenação contra às evidências dos autos, circunstâncias aptas a autorizar a desconstituição da coisa julgada, a pretensão revisional não merece acolhimento.
A propósito:
“(…) Não demonstrado pelo requerente que a solução condenatória foi contrária ao texto expresso de lei ou evidência dos autos; foi estribada em depoimento comprovadamente falso; ou, após a sentença, surgiram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou que autorize a diminuição especial da pena, o pedido de revisão criminal deve ser julgado improcedente. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5571105-34.2021.8.09.0000, DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, julgado em 25/08/2023 13:48:01).
Ausente, portanto, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção integral do édito condenatório.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente Revisão Criminal e JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a condenação de Marcos Paulo Leandro Rodrigues nos termos do acórdão transitado em julgado.
É como voto.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora 09
REVISÃO CRIMINAL Nº 5528506-07.2026.8.09.0000
COMARCA: Rio Verde
REQUERENTE: Marcos Paulo Leandro Rodrigues
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O pedido principal visa à absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que a condenação baseou-se em conjecturas e de que haveria absoluta ausência de provas concretas sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo com o corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de associação para o tráfico se deu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos, o que justificaria a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, não se prestando à mera reapreciação de questões já examinadas nas instâncias ordinárias.
4. A condenação encontra sólido amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer demonstração de erro judiciário apta a justificar a excepcional intervenção revisional.
5. O vínculo associativo estável e permanente restou demonstrado por prova oral e técnica, revelando intensa troca de mensagens com a utilização de codinomes para drogas e armas de fogo, além de conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes, prestação de contas, transferências bancárias e alertas sobre operações policiais, o que evidencia clara divisão de tarefas voltada à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui nova instância recursal para revaloração probatória, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada quando o decreto condenatório por associação para o tráfico estiver devidamente amparado em robusto conjunto probatório que demonstre a estabilidade e permanência do vínculo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I a III; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; Lei nº 11.343/06, art. 35, "caput"; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5531785-35.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Zilmene Gomide da Silva, 2ª Seção Criminal, DJe 30.10.2025; TJGO, Revisão Criminal nº 6067007-25.2025.8.09.0091, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 2ª Seção Criminal, j. 22.04.2026.
A C O R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 5528506-07.2026.8.09.0000 em que é REQUERENTE: Marcos Paulo Leandro Rodrigues e REQUERIDO Ministério Público do Estado de Goiás e REQUERIDO Ministério Público do Estado de Goiás
ACORDAM o Tribunal de Justiça, por sua Egrégia 1ª Seção Criminal, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, momentaneamente, o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior
Fez sustentação oral, em favor do requerente, o Doutor Marlos Victor Rosa Pereira.
Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente à sessão o Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, ilustre Procurador de Justiça.
Votaram
Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
Desembargador Itaney Francisco Campos
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Doutor Hamilton Gomes Carneiro (JD em substituição ao Desembargador J. Paganucci JR.)
Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
Doutora Telma Aparecida Alves Marques (JD em substituição à Desembargadora Rozana Fernandes Camapum )
Doutor. Denival Francisco da Silva ( JD em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto
Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O pedido principal visa à absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que a condenação baseou-se em conjecturas e de que haveria absoluta ausência de provas concretas sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo com o corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de associação para o tráfico se deu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos, o que justificaria a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, não se prestando à mera reapreciação de questões já examinadas nas instâncias ordinárias.
4. A condenação encontra sólido amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer demonstração de erro judiciário apta a justificar a excepcional intervenção revisional.
5. O vínculo associativo estável e permanente restou demonstrado por prova oral e técnica, revelando intensa troca de mensagens com a utilização de codinomes para drogas e armas de fogo, além de conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes, prestação de contas, transferências bancárias e alertas sobre operações policiais, o que evidencia clara divisão de tarefas voltada à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui nova instância recursal para revaloração probatória, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada quando o decreto condenatório por associação para o tráfico estiver devidamente amparado em robusto conjunto probatório que demonstre a estabilidade e permanência do vínculo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I a III; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; Lei nº 11.343/06, art. 35, "caput"; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5531785-35.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Zilmene Gomide da Silva, 2ª Seção Criminal, DJe 30.10.2025; TJGO, Revisão Criminal nº 6067007-25.2025.8.09.0091, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 2ª Seção Criminal, j. 22.04.2026.