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5528127-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5528127-10.2026.8.09.0051 Requerente: Artur Crisostomo de Padua Requerido(a): Gol Linhas Aéreas S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Artur Crisostomo de Padua e Ana Lara Gomes de Azevedo em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Decisão exarada no evento 29, determinando a suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No evento 37, a parte autora opõe embargos de declaração e sustenta omissão e contradição. Aduz que o julgado foi omisso ao não analisar as provas dos autos, notadamente os comunicados da própria embargada que atribuíram o cancelamento do voo a "motivos operacionais", o que afastaria a aderência do caso ao Tema 1.417, que trata de fortuito externo. Aponta, ainda, omissão quanto ao requerimento conjunto das partes para o julgamento antecipado da lide, formulado em audiência de conciliação (evento 27). Defende que a decisão é contraditória, pois sua premissa (fortuito externo) colide com a prova documental e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que orienta pela aplicação da técnica do distinguishing em casos de falha operacional interna. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Prazo para contrarrazões decorrido, evento 42. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço. Os embargos de declaração cuidam-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analiso, pois, se razão assiste aos autores nos embargos opostos no evento 37. Ao analisar o pleito da parte embargante, não vislumbro quaisquer dos vícios mencionados alhures. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida fundamenta a falha na prestação do serviço em razão de condições meteorológicas adversas (força maior), matéria a qual é o cerne da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF. Assim, a suspensão do feito é necessária para garantir a segurança jurídica e aguardar a tese vinculante da Suprema Corte. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, mantendo-se inalterada a decisão proferida, em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão de evento 29. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5528127-10.2026.8.09.0051 Requerente: Artur Crisostomo de Padua Requerido(a): Gol Linhas Aéreas S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Artur Crisostomo de Padua e Ana Lara Gomes de Azevedo em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Decisão exarada no evento 29, determinando a suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No evento 37, a parte autora opõe embargos de declaração e sustenta omissão e contradição. Aduz que o julgado foi omisso ao não analisar as provas dos autos, notadamente os comunicados da própria embargada que atribuíram o cancelamento do voo a "motivos operacionais", o que afastaria a aderência do caso ao Tema 1.417, que trata de fortuito externo. Aponta, ainda, omissão quanto ao requerimento conjunto das partes para o julgamento antecipado da lide, formulado em audiência de conciliação (evento 27). Defende que a decisão é contraditória, pois sua premissa (fortuito externo) colide com a prova documental e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que orienta pela aplicação da técnica do distinguishing em casos de falha operacional interna. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Prazo para contrarrazões decorrido, evento 42. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço. Os embargos de declaração cuidam-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analiso, pois, se razão assiste aos autores nos embargos opostos no evento 37. Ao analisar o pleito da parte embargante, não vislumbro quaisquer dos vícios mencionados alhures. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida fundamenta a falha na prestação do serviço em razão de condições meteorológicas adversas (força maior), matéria a qual é o cerne da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF. Assim, a suspensão do feito é necessária para garantir a segurança jurídica e aguardar a tese vinculante da Suprema Corte. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, mantendo-se inalterada a decisão proferida, em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão de evento 29. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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