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Processo 5528049-51.2026.8.09.0007

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5528049-51.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Joao Paulo Pereira Da Cunha. Polo Passivo: Warley Nascimento Alves. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de requerido revel sem procurador habilitado nos autos. 1.1. Assim, determino que a revelia seja anotada no sistema do Processo Digital, bem como que se abra prazo (sem a expedição de intimação) para o pagamento voluntário, caso isso ainda não tenha ocorrido. 2. Proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC. No caso de sucesso, aguarde-se em cartório, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução. 2.1. Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário. 2.2. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3. Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação. 4. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER e PREVJUD, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. 6. Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção. 7. Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública. 8. Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. 9. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. 10. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: 10.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE); 10.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; 10.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos; 10.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95; 10.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, e pesquisa de bens pelo Infojud, pois tal consulta é realizada quando da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, que atua de forma integrada, centralizando a consulta e o bloqueio de ativos em uma única interface; 10.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; 10.7. Inscrição no Serasajud; 10.8. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523.

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