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5527870-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5527870-82.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Alessandra Silva Inacio REQUERIDO (S): Banco Bradesco S.a. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou depósito judicial a título de garantia do juízo (mov. 26). Contudo, não apresentou embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do depósito, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Dessa forma, resta operada a preclusão temporal, devendo, pois, ser deferido o levantamento da quantia em favor da credora. Assim sendo, defiro formulado pela parte exequente, pelo que determino a expedição de alvará de levantamento/transferência, em seu favor, da quantia depositada na mov. 26. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se há crédito remanescente, caso em que deverá juntar planilha de cálculo atualizada, sob pena de ser presumida satisfeita a obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5527870-82.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Alessandra Silva Inacio REQUERIDO (S): Banco Bradesco S.a. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou depósito judicial a título de garantia do juízo (mov. 26). Contudo, não apresentou embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do depósito, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Dessa forma, resta operada a preclusão temporal, devendo, pois, ser deferido o levantamento da quantia em favor da credora. Assim sendo, defiro formulado pela parte exequente, pelo que determino a expedição de alvará de levantamento/transferência, em seu favor, da quantia depositada na mov. 26. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se há crédito remanescente, caso em que deverá juntar planilha de cálculo atualizada, sob pena de ser presumida satisfeita a obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

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