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Processo 5527868-41.2026.8.09.0107

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5527868-41.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por LORENA HELENA DE MORAIS NASCIMENTO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), BANCO PAN S.A. e BANCO VOTARANTIM S.A. (BV), partes já qualificadas. Narra a autora que é servidora público municipal e aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 3.519,83, mas que os descontos a título de empréstimos consignados e outras modalidades de empréstimo comprometem seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal. É o relatório. Decido. Do valor da causa Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se busca a extinção integral das obrigações ou a restituição de valores determinados, mas a reorganização das dívidas e a adequação dos descontos à preservação do mínimo existencial. Nessas hipóteses, o proveito econômico não se confunde com o valor total dos contratos firmados, sendo admissível a atribuição de valor estimativo à causa, desde que razoável e proporcional. No caso em apreço, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), quantia que supera o valor total dos empréstimos que se pretende a renegociação. Consta nos autos que a autora pretende repactuar as dívidas relacionadas aos contratos firmados com a CEF, BV e Banco Pan. Juntos, os contratos somam R$ 128.702,04. Dessa forma, tem-se que o valor mencionado não reflete o conteúdo econômico da demanda (292 do CPC). Assim, deve ser a parte autora intimada para adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma anual da diferença entre os descontos efetivamente realizados e aqueles pretendidos pela parte autora. Da gratuidade de justiça Os documentos acostados aos autos não comprovam a ausência de recursos para pagamento das custas iniciais. Embora a autora tenha acostado contracheque indicando renda mensal líquida de R$ 3.519,83 (três mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), consta nos autos que a demandante informou, no cadastro de financiamento (mov. 8, arq. 4), auferir renda mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de possuir patrimônio avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A renda mensal líquida informada permitiria, em tese, o pagamento parcelado das custas processuais, notadamente após a adequação do valor atribuído à causa. Dessa forma, deverá a autora ser intimada para manifestar sobre a hipossuficiência financeira alegada, acostando os documentos pertinentes. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), promovendo a correção do valor da causa e manifestando sobre a hipossuficiência financeira alegada. Após cumprimento, voltem os autos com o classificador referente ao pedido de tutela. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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