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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5527828-33.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Igor De Souza Candido Requerido: Agencia De Fomento De Goiás S/a Goiasfomento DECISÃO Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença. Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento. Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação. Após, volvam-me os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5527828-33.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Igor De Souza Candido Requerido: Agencia De Fomento De Goiás S/a Goiasfomento DECISÃO Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença. Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento. Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação. Após, volvam-me os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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