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5527812-79.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5527812-79.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Adelia Moreira Dos Santos - CPF/CNPJ: 269.721.581-68 Requerido: Alisson Pereira Costa - CPF/CNPJ: 034.551.841-11 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Adelia Moreira dos Santos em face de Alisson Pereira Costa, Ana Claudia Marques de Sena e Alex Pereira Costa, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, após a citação frustrada dos executados Ana Claudia Marques de Sena e Alex Pereira Costa (mov. 18 e 20) e o decurso do prazo para pagamento pelo executado Alisson Pereira Costa (mov. 32), requereu o arresto executivo eletrônico, via SISBAJUD, em desfavor dos executados não localizados, alegando fundada suspeita de ocultação (mov. 37). É o relatório. Decido. O pedido de arresto executivo eletrônico merece acolhimento. O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens do executado quando este não é encontrado para ser citado. No caso, as tentativas de citação postal dos executados Ana Claudia e Alex restaram infrutíferas (mov. 18 e 20). Ademais, há fortes indícios de ocultação. Conforme se extrai dos Avisos de Recebimento, o coexecutado Alisson Pereira Costa, já citado (mov. 19), foi quem prestou informações contraditórias e inverossímeis ao agente dos Correios, afirmando que sua esposa Ana Claudia havia se mudado e que seu irmão Alex era "desconhecido" no local. Tal conduta é incompatível com o fato de que todos figuram como locatários no mesmo contrato (mov. 1, doc. 04) e, segundo alega a exequente, residem no mesmo imóvel. Dessa forma, a medida é necessária e adequada para assegurar a utilidade e a eficácia da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de arresto executivo eletrônico de ativos financeiros em nome dos executados ANA CLAUDIA MARQUES DE SENA (CPF: 010.046.511-04) e ALEX PEREIRA COSTA (CPF: 016.499.751-20), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado de R$ 19.076,23 (dezenove mil, setenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme planilha juntada no mov. 37, arquivo 2. b) DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para cumprimento da ordem, observando-se as seguintes orientações: b.1. Em caso de bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; b.2. O valor bloqueado, até o limite da dívida, deve ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este processo. c) DETERMINO que, após o cumprimento da ordem de arresto, proceda-se da seguinte forma, independentemente de nova conclusão: c.1. Sendo o arresto positivo, total ou parcialmente, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação do arresto para os executados ANA CLAUDIA MARQUES DE SENA e ALEX PEREIRA COSTA, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da locação (Rua VB-02, Quadra 01, Lote 40, Casa 02, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO). Fica desde já autorizado que o Oficial de Justiça, persistindo a suspeita de ocultação, proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC, certificando pormenorizadamente o ocorrido. c.2. Sendo o arresto negativo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para a efetivação da citação dos executados, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1

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