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5527775-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5527775-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Yuri Batista Godoi Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por YURI BATISTA GODOI em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Narra o autor que utilizava a plataforma como passageiro, inclusive por meio de conta corporativa vinculada à empresa na qual exercia estágio, quando teve seu cadastro bloqueado unilateralmente. Afirma que não recebeu justificativa adequada para a medida e que teria sido informado apenas sobre suposto “erro em conta de motorista”, embora jamais tenha atuado nessa condição. Requer a reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que a desativação ocorreu em razão de violação aos Termos Gerais de Uso e ao Código da Comunidade, pois o autor teria enviado mensagens ofensivas a motorista parceiro, utilizando expressões como “arrombado” e “para de aceitar se não vai vir arrombado”. Defendeu o exercício regular de direito, a liberdade contratual e a inexistência de dano moral. Em réplica, o autor sustentou que a representação processual já havia sido regularizada e apontou contradições entre as justificativas apresentadas pela requerida para o bloqueio. Embora tenha reconhecido o emprego de linguagem vulgar, questionou a classificação da conduta como assédio e reiterou que não recebeu informação adequada acerca da motivação da suspensão. Decido. A preliminar de irregularidade da representação processual encontra-se superada, uma vez que o autor, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, apresentou instrumento de mandato devidamente assinado. Não subsiste, portanto, vício a ser sanado. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor utiliza a plataforma como destinatário final do serviço, não se aplicando ao caso os fundamentos próprios da relação mantida entre a requerida e os motoristas parceiros. A controvérsia consiste em verificar se o bloqueio da conta do autor foi arbitrário ou se decorreu de motivo legítimo relacionado à utilização da plataforma. Embora o autor tenha alegado inicialmente desconhecer a razão concreta da desativação, a requerida esclareceu em contestação que a medida decorreu do envio de mensagens ofensivas a motorista parceiro. A própria réplica não nega o conteúdo das mensagens indicadas pela defesa, limitando-se a questionar sua qualificação como assédio e a ausência de informação clara acerca da razão do bloqueio. Independentemente da nomenclatura atribuída à conduta, as expressões empregadas possuem conteúdo manifestamente ofensivo e incompatível com padrões mínimos de urbanidade esperados dos usuários de plataforma destinada à intermediação de transporte. A requerida possui legítimo interesse em estabelecer regras de convivência e segurança destinadas tanto aos passageiros quanto aos motoristas, podendo adotar medidas destinadas a coibir comportamentos ofensivos ou abusivos. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não assegura ao usuário direito irrestrito à permanência na plataforma quando demonstrada violação das regras de utilização. As inconsistências apontadas pelo autor quanto às informações inicialmente fornecidas pela requerida evidenciam deficiência no dever de informação, pois seria recomendável que o usuário tivesse sido comunicado de maneira clara acerca da conduta que motivou a restrição. Essa circunstância, contudo, não elimina o fato que justificou materialmente a medida nem torna obrigatória a manutenção do vínculo contratual. Nesse contexto, determinar a reativação definitiva da conta significaria impor à requerida a continuidade da relação contratual apesar da conduta ofensiva reconhecidamente praticada pelo próprio usuário, providência que não encontra respaldo nas circunstâncias demonstradas. Também não há dano moral indenizável. Ainda que tenha havido deficiência na comunicação da razão da desativação, o bloqueio não se revelou desprovido de fundamento. Além disso, não há demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor, sendo insuficientes, para esse fim, os transtornos decorrentes da impossibilidade de continuar utilizando determinada plataforma de transporte. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5527775-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Yuri Batista Godoi Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por YURI BATISTA GODOI em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Narra o autor que utilizava a plataforma como passageiro, inclusive por meio de conta corporativa vinculada à empresa na qual exercia estágio, quando teve seu cadastro bloqueado unilateralmente. Afirma que não recebeu justificativa adequada para a medida e que teria sido informado apenas sobre suposto “erro em conta de motorista”, embora jamais tenha atuado nessa condição. Requer a reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que a desativação ocorreu em razão de violação aos Termos Gerais de Uso e ao Código da Comunidade, pois o autor teria enviado mensagens ofensivas a motorista parceiro, utilizando expressões como “arrombado” e “para de aceitar se não vai vir arrombado”. Defendeu o exercício regular de direito, a liberdade contratual e a inexistência de dano moral. Em réplica, o autor sustentou que a representação processual já havia sido regularizada e apontou contradições entre as justificativas apresentadas pela requerida para o bloqueio. Embora tenha reconhecido o emprego de linguagem vulgar, questionou a classificação da conduta como assédio e reiterou que não recebeu informação adequada acerca da motivação da suspensão. Decido. A preliminar de irregularidade da representação processual encontra-se superada, uma vez que o autor, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, apresentou instrumento de mandato devidamente assinado. Não subsiste, portanto, vício a ser sanado. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor utiliza a plataforma como destinatário final do serviço, não se aplicando ao caso os fundamentos próprios da relação mantida entre a requerida e os motoristas parceiros. A controvérsia consiste em verificar se o bloqueio da conta do autor foi arbitrário ou se decorreu de motivo legítimo relacionado à utilização da plataforma. Embora o autor tenha alegado inicialmente desconhecer a razão concreta da desativação, a requerida esclareceu em contestação que a medida decorreu do envio de mensagens ofensivas a motorista parceiro. A própria réplica não nega o conteúdo das mensagens indicadas pela defesa, limitando-se a questionar sua qualificação como assédio e a ausência de informação clara acerca da razão do bloqueio. Independentemente da nomenclatura atribuída à conduta, as expressões empregadas possuem conteúdo manifestamente ofensivo e incompatível com padrões mínimos de urbanidade esperados dos usuários de plataforma destinada à intermediação de transporte. A requerida possui legítimo interesse em estabelecer regras de convivência e segurança destinadas tanto aos passageiros quanto aos motoristas, podendo adotar medidas destinadas a coibir comportamentos ofensivos ou abusivos. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não assegura ao usuário direito irrestrito à permanência na plataforma quando demonstrada violação das regras de utilização. As inconsistências apontadas pelo autor quanto às informações inicialmente fornecidas pela requerida evidenciam deficiência no dever de informação, pois seria recomendável que o usuário tivesse sido comunicado de maneira clara acerca da conduta que motivou a restrição. Essa circunstância, contudo, não elimina o fato que justificou materialmente a medida nem torna obrigatória a manutenção do vínculo contratual. Nesse contexto, determinar a reativação definitiva da conta significaria impor à requerida a continuidade da relação contratual apesar da conduta ofensiva reconhecidamente praticada pelo próprio usuário, providência que não encontra respaldo nas circunstâncias demonstradas. Também não há dano moral indenizável. Ainda que tenha havido deficiência na comunicação da razão da desativação, o bloqueio não se revelou desprovido de fundamento. Além disso, não há demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor, sendo insuficientes, para esse fim, os transtornos decorrentes da impossibilidade de continuar utilizando determinada plataforma de transporte. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. 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