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Processo 5527773-44.2019.8.09.0143

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5527773-44.2019.8.09.0143 Polo ativo: Deizimar De Medeiros Oliveira Eireli-me Polo passivo: Marlene Rodrigues Dos Santos SENTENÇA . I. RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Deizimar de Medeiros Oliveira Eireli-ME em desfavor de Marlene Rodrigues dos Santos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Após a penhora integral do débito por meio do Sisbajud (mov. 108), buscou-se a intimação da parte executada (mov. 118). Procedida a intimação (mov. 120), certificou-se o decurso do prazo para impugnação à penhora sem manifestação da parte executada (mov. 121). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 125). Considerando a penhora integral do débito e a ausência de impugnação pela parte executada, tem-se por satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos na forma do artigo 925 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do patrono da parte exequente, uma vez que possui poderes para dar e receber quitação, conforme instrumento de procuração (mov. 1, doc. 5). Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes ou posteriormente bloqueados via Sisbajud, bem como o cancelamento da modalidade “teimosinha”. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, observada a quantia necessária à satisfação do débito. Intime-se a parte executada, via WhatsApp, para, caso haja valores a serem restituídos, indicar seus dados bancários. Ausentes outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática

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