Publicações do processo

5527737-19.2020.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5527737-19.2020.8.09.0029 Parte autora: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCÕES EIRELI ME Parte ré: Município De Davinópolis Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato administrativo para execução de obras. Citado, o executado opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 5257026-36.2021.8.09.0029, os quais foram julgados parcialmente procedentes. A decisão transitou em julgado em 05/10/2022, conforme certidão e acórdãos juntados na mov. 16. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a expedição dos respectivos precatórios (mov. 15), o que foi homologado por este juízo (mov. 25), determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios, os quais foram devidamente autuados junto ao Tribunal de Justiça (movs. 38 e 41). No curso do processo, foi recebido ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, requisitando a efetivação de penhora no rosto dos autos para garantia de débito no processo nº 5010768-41.2021.8.13.0707, no valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (movs. 49 e 52). A penhora foi deferida e devidamente anotada no presente feito (movs. 64 e 68). Posteriormente, o Departamento de Precatórios do TJGO comunicou o adimplemento integral do débito, informando que os valores foram depositados em conta judicial vinculada a este juízo, em razão da irregularidade cadastral (CNPJ inapto) da empresa credora e da existência da penhora no rosto dos autos (mov. 86). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito (mov. 87), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme mov. 90. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, uma vez que o Município devedor cumpriu integralmente sua obrigação, conforme comunicado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça (mov. 86). Falta, contudo, deliberar sobre a destinação dos valores depositados em conta judicial, considerando a existência de penhora no rosto dos autos e a irregularidade cadastral da empresa credora. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, é o instrumento pelo qual um credor (no caso, a empresa UNIVERSO ELÉTRICO LTDA) busca satisfazer seu crédito utilizando valores que seu devedor (MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME) tem a receber em outro processo judicial. No presente caso, a penhora foi devidamente comunicada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG e deferida por este juízo (mov. 64), estabelecendo um direito de preferência sobre parte do crédito da exequente. Desta forma, o valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos deve ser colocado à disposição daquele juízo. O saldo remanescente, após a dedução do valor da penhora, pertence à exequente MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME. Contudo, o Departamento de Precatórios informou que a liberação direta foi obstada pela situação de "inapto" do CNPJ da empresa junto à Receita Federal (mov. 86). Dessa forma, a liberação do valor remanescente em favor da exequente deve ser condicionada à comprovação da regularidade de sua situação cadastral. I - DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 5010768-41.2021.8.13.0707, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG. II - INTIME-SE a parte exequente, MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal. III - Após a comprovação da regularidade cadastral, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência do saldo remanescente em favor da exequente. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.