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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos
Gabinete do Juiz
Processo: 5527737-19.2020.8.09.0029
Parte autora: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCÕES EIRELI ME
Parte ré: Município De Davinópolis
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato administrativo para execução de obras.
Citado, o executado opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 5257026-36.2021.8.09.0029, os quais foram julgados parcialmente procedentes. A decisão transitou em julgado em 05/10/2022, conforme certidão e acórdãos juntados na mov. 16.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a expedição dos respectivos precatórios (mov. 15), o que foi homologado por este juízo (mov. 25), determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios, os quais foram devidamente autuados junto ao Tribunal de Justiça (movs. 38 e 41).
No curso do processo, foi recebido ofício do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, requisitando a efetivação de penhora no rosto dos autos para garantia de débito no processo nº 5010768-41.2021.8.13.0707, no valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (movs. 49 e 52). A penhora foi deferida e devidamente anotada no presente feito (movs. 64 e 68).
Posteriormente, o Departamento de Precatórios do TJGO comunicou o adimplemento integral do débito, informando que os valores foram depositados em conta judicial vinculada a este juízo, em razão da irregularidade cadastral (CNPJ inapto) da empresa credora e da existência da penhora no rosto dos autos (mov. 86).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito (mov. 87), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme mov. 90.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, uma vez que o Município devedor cumpriu integralmente sua obrigação, conforme comunicado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça (mov. 86).
Falta, contudo, deliberar sobre a destinação dos valores depositados em conta judicial, considerando a existência de penhora no rosto dos autos e a irregularidade cadastral da empresa credora.
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, é o instrumento pelo qual um credor (no caso, a empresa UNIVERSO ELÉTRICO LTDA) busca satisfazer seu crédito utilizando valores que seu devedor (MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME) tem a receber em outro processo judicial.
No presente caso, a penhora foi devidamente comunicada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG e deferida por este juízo (mov. 64), estabelecendo um direito de preferência sobre parte do crédito da exequente.
Desta forma, o valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos deve ser colocado à disposição daquele juízo.
O saldo remanescente, após a dedução do valor da penhora, pertence à exequente MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME. Contudo, o Departamento de Precatórios informou que a liberação direta foi obstada pela situação de "inapto" do CNPJ da empresa junto à Receita Federal (mov. 86). Dessa forma, a liberação do valor remanescente em favor da exequente deve ser condicionada à comprovação da regularidade de sua situação cadastral.
I - DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 51.053,33 (cinquenta e um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 5010768-41.2021.8.13.0707, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG.
II - INTIME-SE a parte exequente, MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal.
III - Após a comprovação da regularidade cadastral, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência do saldo remanescente em favor da exequente.
Catalão–GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)