Publicações do processo

5527497-27.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5527497-27.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Ovídio Martins de Araújo Advogados Associados S/S (Credor) REQUERIDO: Espólio de Marcelo Guimarães Galli DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Marcelo Guimarães Galli. O falecido era casado com Ana Paula Sinelli Galli e deixou os filhos: 1. Juliana Sinelli Galli; 2. João Vicente Guimarães Galli; e 3. Marcela Sinelli Galli. Extrai-se da inicial que o requerimento de abertura do inventário foi feito por Ovídio Martins, credor do de cujus. Certidão de óbito juntada ao evento 06. A herdeira Juliana foi citada (evento 21), porém quedou-se inerte. Depois de diversas tentativas de citação da viúva e dos demais herdeiros do falecido, o credor requereu a suspensão dos autos, a fim de aguardar o deslinde da ação de inventário dos ascendentes de Marcelo (ev. 59). Este Juízo determinou a suspensão dos autos, por 60 (sessenta) dias (ev. 61). Findo o prazo, o autor/credor requereu nova suspensão, informando que aqueles autos encontram-se em fase pericial (perícia contábil) (ev. 67). Novamente fora deferida a suspensão (ev. 71). Encerrado o sobrestamento, ao evento 79, o autor/credor requereu a concessão da tutela provisória de urgência postulada na inicial para determinar a reserva de bens suficientes para arcar com o pagamento dos honorários pactuados, incidente sobre o quinhão do herdeiro MARCELO GUIMARÃES GALLI, nos autos do inventário anexo; bem como, a citação dos herdeiros por meio de seus advogados nos autos do inventário (Processo nº 5551867.75.2018.8.09.0051). No ev. 81 a decisão indeferiu o pedido de tutela. Foram realizadas buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), conforme eventos 92, 93 e 94. Novas cartas de citação foram expedidas, tendo sido recebidas por terceiros nos endereços indicados, o que levou o credor a pugnar pela validade dos atos, nos termos do art. 248, §4º, do CPC (Evento 130). Diante da inércia dos herdeiros e da ausência de habilitação para o exercício da inventariança, este Juízo, em decisão de evento 132, nomeou como inventariante judicial o Dr. DAVID CHAGAS COUTINHO, que prestou compromisso no evento 141. O inventariante judicial apresentou as Primeiras Declarações no evento 144, arrolando os herdeiros, os bens até então conhecidos (quatro veículos com restrições e saldos em contas bancárias) e as dívidas, com destaque para o crédito do requerente, originado de contrato de honorários advocatícios. Na mesma petição, foram juntadas certidões negativas de débitos fiscais e solicitadas novas diligências para apuração de outros bens. Intimado a se manifestar, o credor concordou com as primeiras declarações (Evento 150). No evento 151, o inventariante judicial apresentou complemento às primeiras declarações, suscitando a necessidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios do credor, uma vez que o contrato de prestação de serviços não teria sido integralmente cumprido. Propôs, para tanto, a fixação dos honorários em valor certo (R$ 67.193,21) ou, alternativamente, no percentual de 3,125% sobre o quinhão do falecido. O credor, em resposta (Evento 155), impugnou a proposta de redução, defendendo a manutenção do percentual de 12,5% pactuado em contrato, por se tratar de título executivo extrajudicial e por entender que o resultado útil do serviço foi alcançado. Em decisão proferida no evento 157, este Juízo determinou que o credor apresentasse novo cálculo dos honorários de forma proporcional, além de ordenar novas diligências para localização de bens e para citação/intimação dos herdeiros e da meeira nos novos endereços e números de telefone informados pelo inventariante. As novas buscas via sistemas INFOJUD e SREI restaram negativas (Evento 162), e as tentativas de intimação dos herdeiros por WhatsApp foram infrutíferas (Eventos 167, 170, 172 e 174). No evento 179, o inventariante judicial apresentou petição informando o esgotamento das diligências, noticiando a existência de um endereço único para todos os herdeiros e meeira na cidade de São Paulo/SP, conforme informação obtida em processo conexo (nº 5551867-75.2018.8.09.0051). Requereu, em síntese, o reconhecimento da ciência dos interessados, o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a citação por edital com nomeação de curador especial, além de reiterar o pedido de definição do percentual dos honorários e a realização de novas buscas patrimoniais. Foram expedidas novas cartas de citação para o endereço unificado em São Paulo/SP (Evento 180), as quais retornaram negativas (Eventos 185, 186 e 187). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Assim Decido. Chamo o feito a ordem. I. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POSTAL A citação é o ato processual destinado a convocar as partes para integrar a relação processual. No caso, as citações foram encaminhadas aos endereços constantes dos autos e efetivamente recebidas, conforme demonstram os respectivos avisos de recebimento. A circunstância de alguns ARs terem sido assinados por funcionário da portaria ou por terceiro responsável pelo recebimento de correspondências não compromete a validade do ato, sobretudo quando realizada a entrega em condomínio edilício ou local com controle de acesso. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A regra legal, portanto, não exige que o AR seja necessariamente assinado pelo próprio citando quando a entrega ocorre em condomínio edilício. A norma considera suficiente a entrega ao funcionário encarregado do recebimento das correspondências, justamente porque a portaria constitui o ponto regular de recepção e distribuição de cartas no empreendimento. Os avisos de recebimento correspondentes aos eventos 112, 114, 116, 117, 118, 119, 120 e 122, devem ser reconhecidos como válidos, pois documentam a entrega da comunicação nos endereços destinados, em conformidade com a disciplina legal aplicável às entregas realizadas em condomínio ou local com controle de acesso. A assinatura aposta no AR por funcionário da portaria ou por terceiro incumbido do recebimento da correspondência não descaracteriza a citação. Ao contrário, trata-se da hipótese expressamente admitida pelo art. 248, § 4º, do CPC, inexistindo exigência legal de assinatura pessoal da destinatária nessa situação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5264067-90.2020.8.09.0093 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MENANDRO NUNES FRANÇA APELADO : PAULO DA SILVA VIEIRA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE E ASSINADO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, é válida a entrega de mandado de citação a terceiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios. Na hipótese, o apelante não nega que reside no endereço informado no AR, qual seja, Rua 12, apto 1500, nº 1382, Ed. Imperador do Parque, Jardim Goiás, Goiânia/GO, apenas alega que o responsável pelo recebimento de correspondência não poderia fazê-lo em seu nome. Além disso, ofereceu os embargos monitórios, o que denota sua ciência sobre os termos da presente ação. 2. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 52640679020208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO VIA CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE E ASSINADO POR TERCEIRO NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega de mandado de citação a terceiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios. 2. Não há falar em nulidade dos atos processuais, ante a ausência de formação da relação processual, porquanto válida a citação realizada via Aviso de Recebimento assinado por eventual funcionário do condomínio edilício. 3. Não obstante a possibilidade da parte excipiente alegar vício na representação processual, inexiste a comprovação da mácula nos autos. 4. Não se pode admitir o emprego da objeção de pré-executividade para discutir temática própria à seara da embargos à execução, assim como matérias que demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54844423920238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) EMENTA: AGRAVO RETIDO. RECURSO INSTRUMENTAL APTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL E VIA MANDADO REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE. PESSOALIDADE LEGALMENTE DISPENSADA. HIGIDEZ DO ATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, torna-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. 2. A citação em condomínios recebida por terceiro reputa-se hígida em decorrência das circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu sua finalidade, incumbindo àquele que alega vício em sua perfectibilidade, o ônus de demonstrar má-fé ou desvio do documento que a elidisse, dilação probatória que não comportável em sede de exceção de pré-executividade. 3. A citação recebida por terceiro em condomínio edilício é presumidamente pessoal, não se trata de citação ficta como na modalidade hora certa, logo não enseja a obrigatoriedade de nomeação de curador especial. 4. A existência de expressa previsão legal dispensando a pessoalidade da intimação, dispondo que basta o seu direcionamento ao endereço informado nos autos, afasta a nulidade do ato ancorada no não recebimento pessoal pelo devedor. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5495058-26.2022.8.09.0051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Quanto a Juliana Sinelli Galli, a regularidade é ainda mais evidente, pois o AR do evento 21 foi assinado pessoalmente pela própria destinatária. Nesse caso, não há sequer a discussão relativa à entrega por terceiro ou funcionário da portaria. A assinatura pessoal da citanda demonstra o recebimento direto da carta e confirma a ciência formal do ato citatório, inexistindo fundamento para questionamento baseado na forma de recebimento. Os ARs examinados demonstram que as comunicações foram encaminhadas aos endereços indicados e recebidas no local. Nos casos de entrega em condomínio, a lei expressamente admite que o funcionário responsável pela portaria receba a carta em nome do destinatário. A orientação também prestigia a finalidade do ato processual e impede que a formalidade seja utilizada para invalidar uma comunicação regularmente direcionada ao endereço da parte sem a demonstração de prejuízo efetivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CONDOMÍNIO . AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PORTEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. Considera-se hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta assinada por porteiro do condomínio, competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu (art. 248, § 4º, do CPC, e precedentes desta Corte) . AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05963790520188090000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019) II - DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO. O decurso do prazo sem manifestação opera a preclusão temporal quanto à faculdade processual de apresentação da conta pelo credor naquele momento, ex vi do art. 223 do Código de Processo Civil. Outrossim, a matéria de mérito atinente ao percentual devido encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma processual. A inércia na apresentação do cálculo, todavia, não obsta o regular prosseguimento do feito nem exige a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a providência necessária e suficiente no atual momento consiste na exata adequação da medida constritiva ao percentual soberanamente estabelecido na decisão do evento 157. Constata-se que no ev. 89 fora deferida a anotação de penhora no rosto dos autos com esteio no percentual originário de 12,5%. Reduzido o percentual judicialmente para 3,125%, impõe-se a baixa da constrição anterior e o lançamento de nova penhora limitada ao percentual de 3,125% sobre o quinhão que vier a ser atribuído ao de cujus, em estrita consonância com o art. 860 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Diante do exposto, DECLARO VÁLIDAS E EFICAZES as citações postais documentadas nos eventos 21, 112, 114, 116, 117, 118, 119, 120 e 122, dando por perfectibilizada a relação processual quanto aos respectivos herdeiros. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo assinalado na intimação do evento 159 sem a apresentação do demonstrativo de cálculo pelo credor DETERMINO A BAIXA da penhora no rosto dos autos do inventário dos genitores, realizada nos autos de habilitação de crédito anteriormente anotada no patamar de 12,5%. DETERMINO A EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do inventário dos genitores do de cujus, restrita ao percentual proporcional de 3,125% sobre o quinhão hereditário que vier a ser atribuído a Marcelo Guimarães Galli, conforme definido na decisão do evento 157 EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo dos autos 5551867-75.2018.8.09.0051, comunicando expressamente o cancelamento/baixa da anotação anterior no percentual de 12,5% e solicitando a anotação da nova constrição no percentual de 3,125% sobre o respectivo quinhão À UPJ para que cumpra as demais determinações pendentes constantes da decisão do evento 157, mormente as pesquisas eletrônicas e demais atos de expediente. Após, intime-se o inventariante judicial para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.