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TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5527454-92.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Danilo De Freitas Souza Parte ré/Executada(o): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANILO DE FREITAS SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem de ida e volta entre Goiânia/GO e Porto Alegre/RS, com retorno previsto para 17/06/2025. Afirma que, no embarque de retorno, foi orientada a despachar sua bagagem e que, ao chegar ao aeroporto de Goiânia, o volume não foi disponibilizado na esteira. Sustenta que registrou a irregularidade perante a requerida, permaneceu sem informações adequadas acerca da localização de seus pertences e recebeu a bagagem apenas posteriormente. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Na decisão de mov. 6, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no mov. 17. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância abusiva e irregularidade da representação processual da parte autora, requerendo a realização de audiência para confirmação da autenticidade da postulação e a juntada de nova procuração. No mérito, sustentou que o extravio foi temporário, que a bagagem foi localizada e encaminhada para entrega no dia seguinte e que não houve demonstração de dano moral efetivo. A parte autora apresentou réplica no mov. 20, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido inicial. Realizada audiência de conciliação no mov. 21, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. A alegação de litigância abusiva não merece acolhimento. A quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, por si só, não demonstra desvio de finalidade ou abuso do direito de ação no caso concreto. A presente demanda está acompanhada de documentos individualizados, dentre os quais declaração de embarque e Relatório de Irregularidade de Bagagem, e a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação do mov. 21, acompanhada de sua advogada, oportunidade em que confirmou o interesse no prosseguimento do feito. Não há, portanto, elemento concreto que justifique a realização de nova audiência exclusivamente para confirmação da ciência acerca da ação. De igual modo, não se verifica irregularidade na representação processual. A procuração juntada no mov. 1, arq. 2, foi assinada eletronicamente e está acompanhada de relatório de autenticação, contendo elementos destinados à identificação do signatário. Ademais, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência, acompanhada de sua advogada, ratifica o mandato e os atos processuais praticados. Rejeito, pois, as questões processuais suscitadas. Quanto à inversão do ônus da prova, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 6, inexistindo elemento posterior que justifique sua alteração. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas do transporte aéreo e da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Pois bem. É incontroverso que a bagagem despachada pela parte autora não foi disponibilizada no desembarque ocorrido em Goiânia, em 17/06/2025. O Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado no mov. 1, arq. 7, comprova que o extravio foi comunicado à transportadora no mesmo dia. Por outro lado, o registro sistêmico reproduzido no mov. 17, arq. 1, p. 8, vinculado ao localizador GQK8SR, demonstra que a bagagem chegou a Goiânia e foi encaminhada para rota de entrega em 18/06/2025, dia seguinte ao voo. A própria parte autora reconhece que o volume foi posteriormente restituído e, na réplica, não contesta que a localização tenha ocorrido dentro do prazo regulamentar, sustentando apenas que a devolução não seria suficiente para afastar o dano moral. Com efeito, a observância do prazo estabelecido na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil não descaracteriza a falha inicial na prestação do serviço, consistente no extravio temporário da bagagem. Entretanto, o reconhecimento da falha não conduz automaticamente à indenização por danos morais. No caso, o extravio ocorreu no retorno da parte autora à cidade de seu domicílio e a bagagem foi localizada já no dia seguinte. Não foram apresentados comprovantes de despesas emergenciais, nem tampouco demonstradas a perda de compromisso relevante, a privação de medicamentos, documentos ou objetos essenciais, repercussão profissional, dano à integridade da bagagem ou qualquer outra consequência extraordinária decorrente da indisponibilidade temporária do volume. Também não há prova de atendimento desrespeitoso, exposição vexatória ou prolongada ausência de informações que tenha produzido repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora. Embora o episódio possa ter causado preocupação, desconforto e transtorno, as circunstâncias comprovadas não ultrapassam os inconvenientes decorrentes da falha temporária do serviço, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos quanto ao fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que se refere à efetiva repercussão extrapatrimonial. Desse modo, ausente prova de consequência concreta e excepcional, o pedido não merece acolhimento. Por tudo isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5527454-92.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Danilo De Freitas Souza Parte ré/Executada(o): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANILO DE FREITAS SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem de ida e volta entre Goiânia/GO e Porto Alegre/RS, com retorno previsto para 17/06/2025. Afirma que, no embarque de retorno, foi orientada a despachar sua bagagem e que, ao chegar ao aeroporto de Goiânia, o volume não foi disponibilizado na esteira. Sustenta que registrou a irregularidade perante a requerida, permaneceu sem informações adequadas acerca da localização de seus pertences e recebeu a bagagem apenas posteriormente. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Na decisão de mov. 6, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no mov. 17. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância abusiva e irregularidade da representação processual da parte autora, requerendo a realização de audiência para confirmação da autenticidade da postulação e a juntada de nova procuração. No mérito, sustentou que o extravio foi temporário, que a bagagem foi localizada e encaminhada para entrega no dia seguinte e que não houve demonstração de dano moral efetivo. A parte autora apresentou réplica no mov. 20, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido inicial. Realizada audiência de conciliação no mov. 21, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. A alegação de litigância abusiva não merece acolhimento. A quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, por si só, não demonstra desvio de finalidade ou abuso do direito de ação no caso concreto. A presente demanda está acompanhada de documentos individualizados, dentre os quais declaração de embarque e Relatório de Irregularidade de Bagagem, e a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação do mov. 21, acompanhada de sua advogada, oportunidade em que confirmou o interesse no prosseguimento do feito. Não há, portanto, elemento concreto que justifique a realização de nova audiência exclusivamente para confirmação da ciência acerca da ação. De igual modo, não se verifica irregularidade na representação processual. A procuração juntada no mov. 1, arq. 2, foi assinada eletronicamente e está acompanhada de relatório de autenticação, contendo elementos destinados à identificação do signatário. Ademais, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência, acompanhada de sua advogada, ratifica o mandato e os atos processuais praticados. Rejeito, pois, as questões processuais suscitadas. Quanto à inversão do ônus da prova, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 6, inexistindo elemento posterior que justifique sua alteração. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas do transporte aéreo e da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Pois bem. É incontroverso que a bagagem despachada pela parte autora não foi disponibilizada no desembarque ocorrido em Goiânia, em 17/06/2025. O Relatório de Irregularidade de Bagagem juntado no mov. 1, arq. 7, comprova que o extravio foi comunicado à transportadora no mesmo dia. Por outro lado, o registro sistêmico reproduzido no mov. 17, arq. 1, p. 8, vinculado ao localizador GQK8SR, demonstra que a bagagem chegou a Goiânia e foi encaminhada para rota de entrega em 18/06/2025, dia seguinte ao voo. A própria parte autora reconhece que o volume foi posteriormente restituído e, na réplica, não contesta que a localização tenha ocorrido dentro do prazo regulamentar, sustentando apenas que a devolução não seria suficiente para afastar o dano moral. Com efeito, a observância do prazo estabelecido na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil não descaracteriza a falha inicial na prestação do serviço, consistente no extravio temporário da bagagem. Entretanto, o reconhecimento da falha não conduz automaticamente à indenização por danos morais. No caso, o extravio ocorreu no retorno da parte autora à cidade de seu domicílio e a bagagem foi localizada já no dia seguinte. Não foram apresentados comprovantes de despesas emergenciais, nem tampouco demonstradas a perda de compromisso relevante, a privação de medicamentos, documentos ou objetos essenciais, repercussão profissional, dano à integridade da bagagem ou qualquer outra consequência extraordinária decorrente da indisponibilidade temporária do volume. Também não há prova de atendimento desrespeitoso, exposição vexatória ou prolongada ausência de informações que tenha produzido repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora. Embora o episódio possa ter causado preocupação, desconforto e transtorno, as circunstâncias comprovadas não ultrapassam os inconvenientes decorrentes da falha temporária do serviço, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos quanto ao fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que se refere à efetiva repercussão extrapatrimonial. Desse modo, ausente prova de consequência concreta e excepcional, o pedido não merece acolhimento. Por tudo isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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