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5527330-11.2026.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5527330-11.2026.8.09.0091 Requerente: Eliezer de Sousa Ribeiro Requerido: Acesso Soluções de Pagamento S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIEZER DE SOUSA RIBEIRO, em desfavor de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados. Narrou o requerente, em síntese, que através de consulta a cadastros financeiros tomou conhecimento da existência de um contrato junto ao requerido, referente a uma conta bancária que não autorizou. Diante de tal fato, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para suspensão da conta e para que o requerido se abstenha de incluir qualquer débito nos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e a sua condenação em danos existências e morais. Documentos acompanham a inicial (evento 01). Ao analisar os autos, este juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inverteu o ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido (evento 06). O requerido foi devidamente citado (evento 11) e apresentou contestação alegando, em sede de preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida, e a ausência de interesse processual em razão de a conta ter sido encarrada; no mérito, defendeu que é prestadora de serviços, que não houve falha, que o serviço foi executado corretamente e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 13). O requerente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos do requerido e ratificou os pedidos iniciais (evento 17). As partes foram intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 18), contudo, quedaram-se inertes (eventos 23/24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somado ao fato de que as partes não pleitearam a produção de provas (eventos 23/24). A propósito, a Súmula nº 28 do TJGO prevê que “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” E tal se justifica, porque compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dito isso, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e a ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cediço é a aplicabilidade ao caso concreto das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto é evidente que o requerido se qualifica como fornecedor de serviços. Portanto, caracterizada a relação de consumo na situação em apreço, a análise dos fatos será feita em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, à análise das preliminares de mérito. 2.1. Das preliminares de mérito O requerido suscitou três preliminares de mérito, as quais passo a apreciar de forma individualizada. a) Da ilegitimidade passiva Sustenta o requerido sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob a alegação de ser mera prestadora de serviços de tecnologia ou meio de pagamento. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Argumentando o requerente ter sido vítima de abertura indevida de conta gerenciada pelo requerido, sobressai inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo, somado ao fato de que foi este quem realizou a anotação no SCR. Ademais, no âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da ausência de pretensão resistida O requerido alegou a ausência de interesse processual em razão do encerramento da conta e da falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento de ação declaratória c/c indenizatória, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais a presente demanda não se enquadra. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. c) Da ausência de interesse processual Por fim, o eventual encerramento posterior da conta não retira o interesse de agir do requerente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica originária, nem tampouco em relação às pretensões reparatórias pelos danos supostamente vivenciados durante a manutenção da conta não solicitada. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem examinadas, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da abertura da conta/cartão em nome do requerente perante o requerido e o consequente dever de indenizar pelos danos morais e existenciais pleiteados. Sobre o tema, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, tratando-se de relação de consumo imbuída de responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ocorrência de alguma das excludentes do dever de indenizar, considerando que a abertura de contas bancárias sem a devida verificação de autenticidade dos documentos configura falha grave na prestação do serviço. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, constatada a existência de golpe praticado por terceiro, o qual procedeu à abertura de conta e contratação de empréstimo em nome do consumidor, impõe-se a condenação da cooperativa de crédito perante a fraude perpetrada. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude. 4. A fraude contratual acarreta em inquestionável abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). 3. O quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo pertinente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 54), nos casos de responsabilidade civil extracontratual, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso. 5. Diante do desprovimento da pretensão recursal, mister a majoração dos honorários anteriormente estabelecidos pela sentença. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5147891-31.2022.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022). No caso dos autos, diante da alegação do requerente de que não celebrou contrato com o requerido, incontroverso que incumbe ao requerido comprovar a relação jurídica entabulada e a consequente licitude dos descontos efetuados, conforme expressamente declarado por este juízo no evento 06. Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não colacionou aos autos qualquer documento subscrito pelo requerente, instrumento contratual, registro de biometria facial válida ou comprovante de contratação eletrônica auditável apto a demonstrar a manifestação de vontade hígida do requerente na abertura da conta e cartão objeto da lide. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ausente a comprovação da regularidade da contratação, imperiosa é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à referida conta e de todo e qualquer contrato dela derivado. No que tange aos danos morais, cumpre registrar que a simples abertura indevida de conta, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de lesar os direitos da personalidade, veja: (...) 2. A Corte da Cidadania vem entendendo que, não obstante a responsabilidade objetiva dos bancos, o fato de ter havido operações fraudulentas em conta bancária, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ou seja, não existe dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada, no caso concreto, ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade e às tecnologias disponíveis no mercado. 3. Não demonstrando o autor/1º apelado ter experimentado abalo moral para além do transtorno e mero aborrecimento, não há motivo para o deferimento do pedido de indenização por dano moral e, neste ponto deve a sentença ser reformada (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5186513-79.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). No caso, o requerente não produziu prova de que a abertura da conta lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável, bem como não comprovou nos autos a ocorrência de violação de seus direitos de personalidade, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação à conta bancária objeto da lide e dela decorrente; e b) DETERMINAR que o requerido promova o encerramento definitivo da conta e de seus registros em seus sistemas e no SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença. Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ele beneficiária da gratuidade da justiça. CONDENO também o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, DEVERÁ a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5527330-11.2026.8.09.0091 Requerente: Eliezer de Sousa Ribeiro Requerido: Acesso Soluções de Pagamento S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIEZER DE SOUSA RIBEIRO, em desfavor de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados. Narrou o requerente, em síntese, que através de consulta a cadastros financeiros tomou conhecimento da existência de um contrato junto ao requerido, referente a uma conta bancária que não autorizou. Diante de tal fato, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para suspensão da conta e para que o requerido se abstenha de incluir qualquer débito nos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e a sua condenação em danos existências e morais. Documentos acompanham a inicial (evento 01). Ao analisar os autos, este juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inverteu o ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido (evento 06). O requerido foi devidamente citado (evento 11) e apresentou contestação alegando, em sede de preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida, e a ausência de interesse processual em razão de a conta ter sido encarrada; no mérito, defendeu que é prestadora de serviços, que não houve falha, que o serviço foi executado corretamente e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 13). O requerente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos do requerido e ratificou os pedidos iniciais (evento 17). As partes foram intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 18), contudo, quedaram-se inertes (eventos 23/24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somado ao fato de que as partes não pleitearam a produção de provas (eventos 23/24). A propósito, a Súmula nº 28 do TJGO prevê que “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” E tal se justifica, porque compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dito isso, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e a ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cediço é a aplicabilidade ao caso concreto das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto é evidente que o requerido se qualifica como fornecedor de serviços. Portanto, caracterizada a relação de consumo na situação em apreço, a análise dos fatos será feita em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, à análise das preliminares de mérito. 2.1. Das preliminares de mérito O requerido suscitou três preliminares de mérito, as quais passo a apreciar de forma individualizada. a) Da ilegitimidade passiva Sustenta o requerido sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob a alegação de ser mera prestadora de serviços de tecnologia ou meio de pagamento. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Argumentando o requerente ter sido vítima de abertura indevida de conta gerenciada pelo requerido, sobressai inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo, somado ao fato de que foi este quem realizou a anotação no SCR. Ademais, no âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da ausência de pretensão resistida O requerido alegou a ausência de interesse processual em razão do encerramento da conta e da falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento de ação declaratória c/c indenizatória, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais a presente demanda não se enquadra. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. c) Da ausência de interesse processual Por fim, o eventual encerramento posterior da conta não retira o interesse de agir do requerente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica originária, nem tampouco em relação às pretensões reparatórias pelos danos supostamente vivenciados durante a manutenção da conta não solicitada. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem examinadas, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da abertura da conta/cartão em nome do requerente perante o requerido e o consequente dever de indenizar pelos danos morais e existenciais pleiteados. Sobre o tema, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, tratando-se de relação de consumo imbuída de responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ocorrência de alguma das excludentes do dever de indenizar, considerando que a abertura de contas bancárias sem a devida verificação de autenticidade dos documentos configura falha grave na prestação do serviço. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, constatada a existência de golpe praticado por terceiro, o qual procedeu à abertura de conta e contratação de empréstimo em nome do consumidor, impõe-se a condenação da cooperativa de crédito perante a fraude perpetrada. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude. 4. A fraude contratual acarreta em inquestionável abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). 3. O quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo pertinente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 54), nos casos de responsabilidade civil extracontratual, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso. 5. Diante do desprovimento da pretensão recursal, mister a majoração dos honorários anteriormente estabelecidos pela sentença. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5147891-31.2022.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022). No caso dos autos, diante da alegação do requerente de que não celebrou contrato com o requerido, incontroverso que incumbe ao requerido comprovar a relação jurídica entabulada e a consequente licitude dos descontos efetuados, conforme expressamente declarado por este juízo no evento 06. Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não colacionou aos autos qualquer documento subscrito pelo requerente, instrumento contratual, registro de biometria facial válida ou comprovante de contratação eletrônica auditável apto a demonstrar a manifestação de vontade hígida do requerente na abertura da conta e cartão objeto da lide. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ausente a comprovação da regularidade da contratação, imperiosa é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à referida conta e de todo e qualquer contrato dela derivado. No que tange aos danos morais, cumpre registrar que a simples abertura indevida de conta, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de lesar os direitos da personalidade, veja: (...) 2. A Corte da Cidadania vem entendendo que, não obstante a responsabilidade objetiva dos bancos, o fato de ter havido operações fraudulentas em conta bancária, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ou seja, não existe dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada, no caso concreto, ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade e às tecnologias disponíveis no mercado. 3. Não demonstrando o autor/1º apelado ter experimentado abalo moral para além do transtorno e mero aborrecimento, não há motivo para o deferimento do pedido de indenização por dano moral e, neste ponto deve a sentença ser reformada (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5186513-79.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). No caso, o requerente não produziu prova de que a abertura da conta lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável, bem como não comprovou nos autos a ocorrência de violação de seus direitos de personalidade, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação à conta bancária objeto da lide e dela decorrente; e b) DETERMINAR que o requerido promova o encerramento definitivo da conta e de seus registros em seus sistemas e no SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença. Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ele beneficiária da gratuidade da justiça. CONDENO também o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, DEVERÁ a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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