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5527323-52.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5527323-52.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Mlc Comercio De Tecido E Confecção Ltda REQUERIDO (S): Maria Gabriela Dos Santos Grimello Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, conforme autorização disposta nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás. Na mov. 33, o exequente pugnou pelo desarquivamento do feito para nova tentativa de penhora de bens pelos sistemas conveniados, sob o fundamento de que a última tentativa de penhora de ativos financeiros da parte Executada ocorreu há bastante tempo. Pois bem A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. (Enunciado n. 27/EPJ-TJGO, aprovado no 3º EPJ, outubro/2020). No caso em apreço, não houve comprovação idônea da alteração da situação patrimonial da executada. Assim, não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois além de perpetuar a tramitação processual, vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 33. Considerando o presente foi extinto por ausência de bens penhoráveis (mov. 28) ,retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

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