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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPREDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O embargante aponta omissão e contradição quanto à cadeia de custódia das provas digitais, à valoração da prova pericial, ao nexo causal, ao excesso indenizatório, ao enriquecimento sem causa e à cumulação de danos materiais com lucros cessantes, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se houve contradição na valoração da prova pericial em confronto com os demais elementos probatórios; (iii) saber se houve omissão quanto ao nexo causal, ao enriquecimento sem causa e ao alegado excesso indenizatório; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem decorrente da cumulação de danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à cadeia de custódia das provas digitais, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que, no processo civil, a validade dos elementos digitais deve ser aferida em conjunto com as demais provas, sem a exigência da formalidade própria da persecução penal, ausentes indícios concretos de adulteração.
4. Não há contradição na valoração da prova pericial. O art. 479 do CPC permite ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. O acórdão explicitou os fundamentos para atribuir maior valor à prova testemunhal e documental quanto à depredação do imóvel.
5. O acórdão também examinou o nexo causal e os valores indenizatórios, reconhecendo a relação entre a conduta atribuída ao antigo ocupante e os danos materiais. A ausência de impugnação específica e oportuna dos orçamentos, aliada à inexistência de elementos técnicos capazes de demonstrar excesso, afasta a alegação de omissão e de enriquecimento sem causa.
6. A cumulação de danos materiais e lucros cessantes foi expressamente analisada e não configura bis in idem, pois os danos emergentes destinam-se à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da privação do uso do imóvel durante o período necessário à reparação.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios, desde que indique os fundamentos de sua convicção. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 384, 425, II, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5527311-33.2023.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Carlos Bento dos Reis
Embargado: Adriano Leon Peres
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T Ó R I O E V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Bento dos Reis contra o acórdão inserido na movimentação 222, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Adriano Leon Peres.
A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEPREDAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, condenando os antigos ocupantes ao pagamento das respectivas indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos danos, apesar da alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se o laudo pericial afasta a conclusão de que houve depredação do imóvel; (iii) saber se os valores fixados a título de danos materiais correspondem efetivamente aos prejuízos comprovados; (iv) saber se há cumulação indevida entre danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não compromete sua validade no processo civil, em que prevalece a apreciação conjunta do acervo probatório, inexistindo indícios concretos de adulteração dos elementos apresentados.
4. A ata notarial, a certidão lavrada por oficial de justiça, os depoimentos testemunhais e os demais documentos produzidos demonstram de forma convergente a depredação do imóvel e a responsabilidade do antigo ocupante pelos danos verificados.
5. O laudo pericial não vincula o julgador, podendo ser confrontado com os demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o estado do imóvel decorreu da retirada de componentes essenciais e não de mera reforma inacabada.
6. Os danos materiais foram fixados com base em prova técnica idônea, inexistindo demonstração de excesso indenizatório ou enriquecimento sem causa.
7. Os lucros cessantes decorrem da privação do uso do imóvel durante o período necessário à recomposição dos danos e possuem natureza distinta dos danos emergentes, afastando a alegação de dupla indenização.
8. A intensa deterioração do imóvel e a frustração do legítimo exercício do direito de propriedade ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desacompanhada de indícios concretos de adulteração, não afasta sua validade no processo civil quando corroboradas por outros meios de prova. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. 3. A comprovação da depredação de imóvel pelo antigo ocupante caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. 4. Os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel não se confundem com os danos emergentes destinados à reparação física do bem”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 402, 403, 406 e 927; CPC, arts. 371, 373, 384, 479, 487, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; AC 5024992-26.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023; Apelação Cível 5231698-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJ-PR 00024190820198160001 Curitiba, Relator.: Alberto Junior Veloso, Data de Julgamento: 30/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026.
Irresignado, o apelante opõe os presentes embargos de declaração (mov. 236).
Nas razões da insurgência, o embargante sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão.
Alega que o julgado não analisou devidamente a tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, violando os artigos 369, 371 e 425, II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o decisum foi contraditório ao desconsiderar a prova técnica pericial em detrimento de provas frágeis, sem fundamentar adequadamente a prevalência de uma sobre a outra, em ofensa ao artigo 479 do Código de Processo Civil.
Aponta omissão quanto à ausência de nexo causal robusto entre a conduta do requerido e os danos sofridos pelo autor, bem como em relação à configuração de enriquecimento sem causa e excesso indenizatório, diante da depreciação do imóvel e inclusão de benfeitorias voluptuárias.
Destaca a existência de omissão também acerca da alegação de dupla condenação (bis in idem), pois foram cumulados danos materiais e lucros cessantes.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão nos termos pretendidos e, subsidiariamente, formula prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões (mov. 237), o embargado pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão.
A primeira alegação, referente à omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, foi expressamente enfrentada no julgamento do órgão colegiado.
O voto condutor do acórdão foi claro ao esclarecer que a rigidez formal do processo penal não se aplica integralmente ao processo civil, regido pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 371, CPC). A decisão destacou que a convicção judicial não se baseou apenas em "prints" de conversas, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo ata notarial (artigo 384, CPC), certidão lavrada por Oficial de Justiça e prova testemunhal convergente, conforme trecho a seguir:
Contudo, a importação rigorosa do instituto da cadeia de custódia, concebido para o processo penal, encontra limitações na seara cível. O processo civil rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual orienta o magistrado a apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito responsável por sua promoção. A validade dos elementos digitais no âmbito cível afere-se pelo conjunto probatório global, não se exigindo a mesma formalidade pericial da persecução penal, salvo impugnação fundada em indícios concretos de adulteração, ausentes no caso em exame. Na análise do caso concreto, constata-se a existência de acervo probatório robusto e diversificado, não restrito a meras capturas de tela.
Portanto, a matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela validade e suficiência das provas, não havendo omissão a ser sanada.
Também não prospera a tese articulada pelo embargante de contradição na valoração da prova técnica pericial em face das demais provas produzidas.
O acórdão embargado, com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, assentou, prefacialmente, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos.
O julgado explicitou, de forma pormenorizada, as razões pelas quais a conclusão pericial foi afastada, sopesando a prova testemunhal e documental que indicavam um processo de desmonte e retirada de itens essenciais do imóvel, incompatível com uma obra regular. Assim ficou textualmente consignado:
O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a desvinculação do juiz ao laudo pericial, permitindo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A perícia constitui meio de prova relevante, porém não ostenta caráter absoluto ou hierarquicamente superior às demais evidências. [...] Entretanto, a distinção entre reforma e depredação, no contexto fático apresentado, transcende a mera análise técnica de engenharia. A supressão de itens estruturais essenciais, como fiação elétrica, portas, janelas e sistemas de aquecimento, sem a correlata substituição ou preparação para novo acabamento, distancia-se do conceito ordinário de benfeitoria.
Foi colacionada jurisprudência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido e demonstrado, de forma fundamentada, por que as demais provas se sobrepuseram à conclusão do perito.
Não há, portanto, contradição, mas sim o exercício da valoração e ponderação de toda a prova produzida nos autos e a expressão clara do convencimento e da conclusão, devidamente motivados.
Quanto à alegada omissão sobre o nexo causal, o enriquecimento sem causa e o excesso indenizatório, também não há como prosperar.
O acórdão estabeleceu o nexo de causalidade entre a conduta do embargante (possuidor direto que causou danos ao imóvel antes da desocupação) e os prejuízos materiais suportados pelo embargado.
No que tange aos valores, o julgado reforçou a preclusão do direito do embargante de impugnar especificamente os orçamentos, pois não o fez no momento processual oportuno, limitando-se a uma contestação genérica:
A análise da tramitação processual revela a inércia da parte requerida em momento oportuno. Cabia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o excesso dos valores apresentados pelo autor. A contestação limitou-se a uma impugnação genérica, carente de orçamentos alternativos, planilhas de depreciação ou laudos técnicos divergentes capazes de desconstituir o levantamento financeiro acostado à petição inicial.
A decisão colegiada refutou a tese de enriquecimento ilícito, explicando que a reposição dos itens destruídos impõe, na maioria das vezes, a aquisição de materiais novos para restabelecer a habitabilidade do imóvel, sendo essa uma consequência direta do ato ilícito praticado. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada, não havendo omissão.
Por fim, a tese de bis in idem pela cumulação de danos materiais com lucros cessantes foi igualmente rechaçada de forma expressa e fundamentada.
O acórdão distinguiu as naturezas jurídicas das verbas: os danos emergentes (materiais) visam à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes reparam o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, no caso, pela privação do uso do bem durante o período de reparo.
O embargante manifesta, em verdade, mero inconformismo com a valoração realizada sobre o conjunto das provas produzidas e com os fundamentos jurídicos adotados, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) [destacado].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. MORTE DO GENITOR DO AUTOR. [...]. II. AUSENTE OMISSÃO. [...]. A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado].
Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia tiver sido resolvida de forma fundamentada, em observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.025 do CPC.
De todo modo, registre-se que os artigos invocados não foram, sob nenhum aspecto, violados.
Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante, notadamente porque são incabíveis os embargos utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada.
Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 10
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPREDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O embargante aponta omissão e contradição quanto à cadeia de custódia das provas digitais, à valoração da prova pericial, ao nexo causal, ao excesso indenizatório, ao enriquecimento sem causa e à cumulação de danos materiais com lucros cessantes, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se houve contradição na valoração da prova pericial em confronto com os demais elementos probatórios; (iii) saber se houve omissão quanto ao nexo causal, ao enriquecimento sem causa e ao alegado excesso indenizatório; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem decorrente da cumulação de danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à cadeia de custódia das provas digitais, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que, no processo civil, a validade dos elementos digitais deve ser aferida em conjunto com as demais provas, sem a exigência da formalidade própria da persecução penal, ausentes indícios concretos de adulteração.
4. Não há contradição na valoração da prova pericial. O art. 479 do CPC permite ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. O acórdão explicitou os fundamentos para atribuir maior valor à prova testemunhal e documental quanto à depredação do imóvel.
5. O acórdão também examinou o nexo causal e os valores indenizatórios, reconhecendo a relação entre a conduta atribuída ao antigo ocupante e os danos materiais. A ausência de impugnação específica e oportuna dos orçamentos, aliada à inexistência de elementos técnicos capazes de demonstrar excesso, afasta a alegação de omissão e de enriquecimento sem causa.
6. A cumulação de danos materiais e lucros cessantes foi expressamente analisada e não configura bis in idem, pois os danos emergentes destinam-se à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da privação do uso do imóvel durante o período necessário à reparação.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios, desde que indique os fundamentos de sua convicção. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 384, 425, II, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5527311-33.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPREDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O embargante aponta omissão e contradição quanto à cadeia de custódia das provas digitais, à valoração da prova pericial, ao nexo causal, ao excesso indenizatório, ao enriquecimento sem causa e à cumulação de danos materiais com lucros cessantes, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se houve contradição na valoração da prova pericial em confronto com os demais elementos probatórios; (iii) saber se houve omissão quanto ao nexo causal, ao enriquecimento sem causa e ao alegado excesso indenizatório; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem decorrente da cumulação de danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à cadeia de custódia das provas digitais, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que, no processo civil, a validade dos elementos digitais deve ser aferida em conjunto com as demais provas, sem a exigência da formalidade própria da persecução penal, ausentes indícios concretos de adulteração.
4. Não há contradição na valoração da prova pericial. O art. 479 do CPC permite ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. O acórdão explicitou os fundamentos para atribuir maior valor à prova testemunhal e documental quanto à depredação do imóvel.
5. O acórdão também examinou o nexo causal e os valores indenizatórios, reconhecendo a relação entre a conduta atribuída ao antigo ocupante e os danos materiais. A ausência de impugnação específica e oportuna dos orçamentos, aliada à inexistência de elementos técnicos capazes de demonstrar excesso, afasta a alegação de omissão e de enriquecimento sem causa.
6. A cumulação de danos materiais e lucros cessantes foi expressamente analisada e não configura bis in idem, pois os danos emergentes destinam-se à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da privação do uso do imóvel durante o período necessário à reparação.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios, desde que indique os fundamentos de sua convicção. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 384, 425, II, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5527311-33.2023.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Carlos Bento dos Reis
Embargado: Adriano Leon Peres
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T Ó R I O E V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Bento dos Reis contra o acórdão inserido na movimentação 222, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Adriano Leon Peres.
A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEPREDAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, condenando os antigos ocupantes ao pagamento das respectivas indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos danos, apesar da alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se o laudo pericial afasta a conclusão de que houve depredação do imóvel; (iii) saber se os valores fixados a título de danos materiais correspondem efetivamente aos prejuízos comprovados; (iv) saber se há cumulação indevida entre danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não compromete sua validade no processo civil, em que prevalece a apreciação conjunta do acervo probatório, inexistindo indícios concretos de adulteração dos elementos apresentados.
4. A ata notarial, a certidão lavrada por oficial de justiça, os depoimentos testemunhais e os demais documentos produzidos demonstram de forma convergente a depredação do imóvel e a responsabilidade do antigo ocupante pelos danos verificados.
5. O laudo pericial não vincula o julgador, podendo ser confrontado com os demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o estado do imóvel decorreu da retirada de componentes essenciais e não de mera reforma inacabada.
6. Os danos materiais foram fixados com base em prova técnica idônea, inexistindo demonstração de excesso indenizatório ou enriquecimento sem causa.
7. Os lucros cessantes decorrem da privação do uso do imóvel durante o período necessário à recomposição dos danos e possuem natureza distinta dos danos emergentes, afastando a alegação de dupla indenização.
8. A intensa deterioração do imóvel e a frustração do legítimo exercício do direito de propriedade ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desacompanhada de indícios concretos de adulteração, não afasta sua validade no processo civil quando corroboradas por outros meios de prova. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. 3. A comprovação da depredação de imóvel pelo antigo ocupante caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. 4. Os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel não se confundem com os danos emergentes destinados à reparação física do bem”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 402, 403, 406 e 927; CPC, arts. 371, 373, 384, 479, 487, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; AC 5024992-26.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023; Apelação Cível 5231698-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJ-PR 00024190820198160001 Curitiba, Relator.: Alberto Junior Veloso, Data de Julgamento: 30/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026.
Irresignado, o apelante opõe os presentes embargos de declaração (mov. 236).
Nas razões da insurgência, o embargante sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão.
Alega que o julgado não analisou devidamente a tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, violando os artigos 369, 371 e 425, II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o decisum foi contraditório ao desconsiderar a prova técnica pericial em detrimento de provas frágeis, sem fundamentar adequadamente a prevalência de uma sobre a outra, em ofensa ao artigo 479 do Código de Processo Civil.
Aponta omissão quanto à ausência de nexo causal robusto entre a conduta do requerido e os danos sofridos pelo autor, bem como em relação à configuração de enriquecimento sem causa e excesso indenizatório, diante da depreciação do imóvel e inclusão de benfeitorias voluptuárias.
Destaca a existência de omissão também acerca da alegação de dupla condenação (bis in idem), pois foram cumulados danos materiais e lucros cessantes.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão nos termos pretendidos e, subsidiariamente, formula prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões (mov. 237), o embargado pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão.
A primeira alegação, referente à omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, foi expressamente enfrentada no julgamento do órgão colegiado.
O voto condutor do acórdão foi claro ao esclarecer que a rigidez formal do processo penal não se aplica integralmente ao processo civil, regido pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 371, CPC). A decisão destacou que a convicção judicial não se baseou apenas em "prints" de conversas, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo ata notarial (artigo 384, CPC), certidão lavrada por Oficial de Justiça e prova testemunhal convergente, conforme trecho a seguir:
Contudo, a importação rigorosa do instituto da cadeia de custódia, concebido para o processo penal, encontra limitações na seara cível. O processo civil rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual orienta o magistrado a apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito responsável por sua promoção. A validade dos elementos digitais no âmbito cível afere-se pelo conjunto probatório global, não se exigindo a mesma formalidade pericial da persecução penal, salvo impugnação fundada em indícios concretos de adulteração, ausentes no caso em exame. Na análise do caso concreto, constata-se a existência de acervo probatório robusto e diversificado, não restrito a meras capturas de tela.
Portanto, a matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela validade e suficiência das provas, não havendo omissão a ser sanada.
Também não prospera a tese articulada pelo embargante de contradição na valoração da prova técnica pericial em face das demais provas produzidas.
O acórdão embargado, com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, assentou, prefacialmente, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos.
O julgado explicitou, de forma pormenorizada, as razões pelas quais a conclusão pericial foi afastada, sopesando a prova testemunhal e documental que indicavam um processo de desmonte e retirada de itens essenciais do imóvel, incompatível com uma obra regular. Assim ficou textualmente consignado:
O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a desvinculação do juiz ao laudo pericial, permitindo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A perícia constitui meio de prova relevante, porém não ostenta caráter absoluto ou hierarquicamente superior às demais evidências. [...] Entretanto, a distinção entre reforma e depredação, no contexto fático apresentado, transcende a mera análise técnica de engenharia. A supressão de itens estruturais essenciais, como fiação elétrica, portas, janelas e sistemas de aquecimento, sem a correlata substituição ou preparação para novo acabamento, distancia-se do conceito ordinário de benfeitoria.
Foi colacionada jurisprudência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido e demonstrado, de forma fundamentada, por que as demais provas se sobrepuseram à conclusão do perito.
Não há, portanto, contradição, mas sim o exercício da valoração e ponderação de toda a prova produzida nos autos e a expressão clara do convencimento e da conclusão, devidamente motivados.
Quanto à alegada omissão sobre o nexo causal, o enriquecimento sem causa e o excesso indenizatório, também não há como prosperar.
O acórdão estabeleceu o nexo de causalidade entre a conduta do embargante (possuidor direto que causou danos ao imóvel antes da desocupação) e os prejuízos materiais suportados pelo embargado.
No que tange aos valores, o julgado reforçou a preclusão do direito do embargante de impugnar especificamente os orçamentos, pois não o fez no momento processual oportuno, limitando-se a uma contestação genérica:
A análise da tramitação processual revela a inércia da parte requerida em momento oportuno. Cabia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o excesso dos valores apresentados pelo autor. A contestação limitou-se a uma impugnação genérica, carente de orçamentos alternativos, planilhas de depreciação ou laudos técnicos divergentes capazes de desconstituir o levantamento financeiro acostado à petição inicial.
A decisão colegiada refutou a tese de enriquecimento ilícito, explicando que a reposição dos itens destruídos impõe, na maioria das vezes, a aquisição de materiais novos para restabelecer a habitabilidade do imóvel, sendo essa uma consequência direta do ato ilícito praticado. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada, não havendo omissão.
Por fim, a tese de bis in idem pela cumulação de danos materiais com lucros cessantes foi igualmente rechaçada de forma expressa e fundamentada.
O acórdão distinguiu as naturezas jurídicas das verbas: os danos emergentes (materiais) visam à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes reparam o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, no caso, pela privação do uso do bem durante o período de reparo.
O embargante manifesta, em verdade, mero inconformismo com a valoração realizada sobre o conjunto das provas produzidas e com os fundamentos jurídicos adotados, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) [destacado].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. MORTE DO GENITOR DO AUTOR. [...]. II. AUSENTE OMISSÃO. [...]. A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado].
Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia tiver sido resolvida de forma fundamentada, em observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.025 do CPC.
De todo modo, registre-se que os artigos invocados não foram, sob nenhum aspecto, violados.
Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante, notadamente porque são incabíveis os embargos utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada.
Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 10
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPREDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da depredação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O embargante aponta omissão e contradição quanto à cadeia de custódia das provas digitais, à valoração da prova pericial, ao nexo causal, ao excesso indenizatório, ao enriquecimento sem causa e à cumulação de danos materiais com lucros cessantes, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se houve contradição na valoração da prova pericial em confronto com os demais elementos probatórios; (iii) saber se houve omissão quanto ao nexo causal, ao enriquecimento sem causa e ao alegado excesso indenizatório; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem decorrente da cumulação de danos materiais e lucros cessantes; e (v) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à cadeia de custódia das provas digitais, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que, no processo civil, a validade dos elementos digitais deve ser aferida em conjunto com as demais provas, sem a exigência da formalidade própria da persecução penal, ausentes indícios concretos de adulteração.
4. Não há contradição na valoração da prova pericial. O art. 479 do CPC permite ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. O acórdão explicitou os fundamentos para atribuir maior valor à prova testemunhal e documental quanto à depredação do imóvel.
5. O acórdão também examinou o nexo causal e os valores indenizatórios, reconhecendo a relação entre a conduta atribuída ao antigo ocupante e os danos materiais. A ausência de impugnação específica e oportuna dos orçamentos, aliada à inexistência de elementos técnicos capazes de demonstrar excesso, afasta a alegação de omissão e de enriquecimento sem causa.
6. A cumulação de danos materiais e lucros cessantes foi expressamente analisada e não configura bis in idem, pois os danos emergentes destinam-se à recomposição física do patrimônio, enquanto os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da privação do uso do imóvel durante o período necessário à reparação.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios, desde que indique os fundamentos de sua convicção. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 384, 425, II, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5527311-33.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A