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TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para imissão da arrematante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O recurso visa a suspensão da ordem de imissão na posse, com fundamento na existência de ação anulatória pendente que questiona a validade do leilão e em supostas nulidades no procedimento de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) analisar se a pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura questão prejudicial externa apta a suspender a ordem de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé; (iii) estabelecer se as alegações de nulidades no procedimento de expropriação, como falha na notificação e inobservância de prazos, são oponíveis ao terceiro adquirente na ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar, que possui natureza precária e é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo. 4. A imissão na posse é um direito assegurado ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial que comprova a consolidação da propriedade em seu nome por meio do registro imobiliário, conforme o art. 30 da Lei nº 9.514/97. 5. A simples propositura de ação anulatória para discutir a validade do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa e não obsta, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém justo título de propriedade devidamente registrado. 6. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos, constituem matéria a ser dirimida na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé e resolvendo-se em perdas e danos, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 7. O prazo estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que determina a realização do segundo leilão "nos quinze dias seguintes" ao primeiro, refere-se a um intervalo máximo, e não a um prazo mínimo de espera, não havendo nulidade na sua realização antes desse termo. 8. O direito de moradia dos devedores fiduciantes não se sobrepõe ao direito de propriedade do arrematante, consolidado com o registro hígido do título aquisitivo na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que o antecedeu. 2. A existência de ação anulatória que visa desconstituir o leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa capaz de obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém título de propriedade devidamente registrado. 3. Alegações de nulidades no procedimento de expropriação extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, devem ser discutidas em ação própria contra o credor fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos e não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé na ação de imissão na posse. 4. O prazo de "quinze dias seguintes", previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, para a realização do segundo leilão, corresponde a um intervalo máximo, e não mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, § 1º, 27-A e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55592419520238090010, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527291-37.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: RENATO SIMÕES DE LIMA E CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA ADV.: ROBSON GERALDO COSTA AGRAVADA: PATRICIA ROSANE RIBEIRO FREITAS ADV.: OTÁVIO ALVES FORTE RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para imissão da arrematante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O recurso visa a suspensão da ordem de imissão na posse, com fundamento na existência de ação anulatória pendente que questiona a validade do leilão e em supostas nulidades no procedimento de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) analisar se a pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura questão prejudicial externa apta a suspender a ordem de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé; (iii) estabelecer se as alegações de nulidades no procedimento de expropriação, como falha na notificação e inobservância de prazos, são oponíveis ao terceiro adquirente na ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar, que possui natureza precária e é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo. 4. A imissão na posse é um direito assegurado ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial que comprova a consolidação da propriedade em seu nome por meio do registro imobiliário, conforme o art. 30 da Lei nº 9.514/97. 5. A simples propositura de ação anulatória para discutir a validade do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa e não obsta, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém justo título de propriedade devidamente registrado. 6. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos, constituem matéria a ser dirimida na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé e resolvendo-se em perdas e danos, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 7. O prazo estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que determina a realização do segundo leilão "nos quinze dias seguintes" ao primeiro, refere-se a um intervalo máximo, e não a um prazo mínimo de espera, não havendo nulidade na sua realização antes desse termo. 8. O direito de moradia dos devedores fiduciantes não se sobrepõe ao direito de propriedade do arrematante, consolidado com o registro hígido do título aquisitivo na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que o antecedeu. 2. A existência de ação anulatória que visa desconstituir o leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa capaz de obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém título de propriedade devidamente registrado. 3. Alegações de nulidades no procedimento de expropriação extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, devem ser discutidas em ação própria contra o credor fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos e não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé na ação de imissão na posse. 4. O prazo de "quinze dias seguintes", previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, para a realização do segundo leilão, corresponde a um intervalo máximo, e não mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, § 1º, 27-A e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55592419520238090010, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5527291-37.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO SIMÕES DE LIMA e CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de imissão na posse proposta por PATRICIA ROSANE RIBEIRO FREITAS. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.850,00. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 6): Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e, de consequência, concedo liminarmente a imissão do requerente na posse bem imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de intimação e desocupação em favor do autor. A parte demandada (ou terceiro que estiver na posse do imóvel) terá o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do bem, nos termos do artigo 30, da Lei n° 9.514/97, findo o qual, caso este não seja desocupado, o Sr. Oficial de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio da força policial. Em suas razões recursais, os recorrentes buscam a suspensão imediata da ordem de imissão na posse, argumentando, primeiramente, a existência de uma questão prejudicial externa, que é a pendência de uma Ação Anulatória questionando a validade do leilão extrajudicial do imóvel. Defendem que, como o título de propriedade da parte agravada está sob judice, a imissão na posse deve ser sobrestada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC. Em uma segunda tese, sustentam a ausência dos requisitos para a tutela de urgência concedida, apontando nulidades insanáveis no procedimento de expropriação, como a falta de notificação pessoal dos devedores para purgar a mora e sobre as datas dos leilões, além da violação do prazo legal de 15 dias entre as praças, o que, segundo eles, evidencia a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável com a perda de sua moradia. Preambularmente, antecipo que razão não assiste aos agravantes. De início, considerando que o presente agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto na movimentação 32 contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto. A decisão liminar possui natureza precária, instrumental e provisória, sendo absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal. No mérito, a controvérsia cinge-se ao deferimento de imissão da arrematante na posse do bem imóvel, à luz do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, em contraposição à alegação dos agravantes de que tramita ação anulatória questionando a regularidade do procedimento expropriatório extrajudicial. Analisando os autos de origem, nota-se que a parte agravada comprovou a propriedade do imóvel descrito na exordial, conforme Certidão do Registro de Imóveis (evento 01, arquivo 13), bem como, a impossibilidade de exercer seu direito de propriedade devido à conduta dos agravantes em não desocupar o imóvel, se escusando de receber a notificação encaminhada (mov. 01, doc. 17 e 18). A jurisprudência pátria, notadamente do STJ, consolidou o entendimento de que a propositura de ação anulatória, questionando a regularidade do leilão extrajudicial, não é suficiente, por si só, para obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé, que detém justo título devidamente registrado (AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido é o julgado desta Câmara de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, com liminar de manutenção de posse concedida a terceiro, configura conexão ou prejudicialidade externa apta a impedir a imissão de posse do arrematante; e (II) saber se a posse exercida pelo agravante, baseada em escritura pública não registrada e com alienação fiduciária preexistente, pode ser considerada justa em face do arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil. 4. A propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial, com partes, objeto e causa de pedir distintas, não configura conexão nem prejudicialidade externa à ação de imissão na posse. 5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, objetivando garantir a posse a quem detém título de domínio e dela ainda não desfruta. 6. A empresa agravada é adquirente de boa-fé, com justo título, tendo comprado e registrado o imóvel após arrematação em leilão extrajudicial. 7. A posse do agravante, baseada em escritura pública não registrada e sem cautela quanto à prévia existência de alienação fiduciária, não merece proteção em face do arrematante. 8. Eventuais nulidades do procedimento de leilão extrajudicial devem ser discutidas na ação anulatória proposta em face do agente financeiro, e não na ação de imissão na posse contra o terceiro adquirente de boa-fé. 9. Os requisitos para a imissão na posse são a comprovação do título de propriedade, a ausência de posse anterior exercida pelo atual proprietário e a resistência do detentor em entregar o bem, os quais foram constatados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação anulatória de leilão extrajudicial e ação de imissão na posse, por possuírem causas de pedir e partes distintas. 2. A imissão na posse é cabível ao arrematante que comprova o domínio do imóvel, sendo a posse do ocupante injusta se baseada em escritura pública não registrada e em face de alienação fiduciária preexistente. 3. Alegações de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial devem ser discutidas em ação própria contra o responsável pelos atos, e não na ação de imissão na posse contra o terceiro adquirente de boa-fé. (...) (TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025). Assim, a pretensão dos agravantes não merece prosperar. A arrematante, ora agravada, demonstrou ser legítima proprietária do imóvel, detendo título devidamente registrado na matrícula do bem, o que lhe confere o direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Observa-se, portanto, que a propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial, por si só, não obsta o exercício do direito de propriedade pelo arrematante, pois a ação de imissão na posse possui natureza petitória e seu objeto restringe-se à verificação da propriedade e da injustiça da posse exercida pelos ocupantes. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, tais como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos entre praças, configuram matéria a ser dirimida estritamente na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis em face de terceiro adquirente que detém justo título e se encontra em situação de boa-fé. A propósito: (…). 4. Incabível a discussão, na ação de imissão na posse, de eventuais nulidades que, em tese, maculam o procedimento de execução, a expropriação extrajudicial do imóvel ou a arrematação do bem alienado, bem como, o alegado excesso de execução, temáticas que são objeto de ações próprias já ajuizadas perante a Justiça Federal. 5. Escorreita a decisão liminar que, balizada pela legislação de regência e elementos corroborativos, deferiu ao arrematante a imissão na posse do imóvel arrematado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023); (…). IV Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023). Ademais, em relação ao alegado desrespeito ao prazo do §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido dispositivo estabelece o prazo máximo para a realização do segundo leilão, e não um prazo mínimo de espera, não havendo, portanto, a nulidade aventada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão. 7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito. Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997) (...) (STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9 .514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9 .514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024); Da mesma forma, a situação de ocupação do imóvel, ainda que configure moradia da família, por ausência de previsão legal, não autoriza a manutenção da posse em detrimento do direito de propriedade consolidado e registrado da agravada. Diante do exposto, uma vez que o título de propriedade da agravada é hígido e que não subsiste prejudicialidade externa apta a suspender a imissão na posse, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (mov. 32), ante a perda de objeto decorrente do presente julgamento colegiado. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para imissão da arrematante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O recurso visa a suspensão da ordem de imissão na posse, com fundamento na existência de ação anulatória pendente que questiona a validade do leilão e em supostas nulidades no procedimento de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) analisar se a pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura questão prejudicial externa apta a suspender a ordem de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé; (iii) estabelecer se as alegações de nulidades no procedimento de expropriação, como falha na notificação e inobservância de prazos, são oponíveis ao terceiro adquirente na ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar, que possui natureza precária e é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo. 4. A imissão na posse é um direito assegurado ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial que comprova a consolidação da propriedade em seu nome por meio do registro imobiliário, conforme o art. 30 da Lei nº 9.514/97. 5. A simples propositura de ação anulatória para discutir a validade do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa e não obsta, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém justo título de propriedade devidamente registrado. 6. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos, constituem matéria a ser dirimida na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé e resolvendo-se em perdas e danos, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 7. O prazo estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que determina a realização do segundo leilão "nos quinze dias seguintes" ao primeiro, refere-se a um intervalo máximo, e não a um prazo mínimo de espera, não havendo nulidade na sua realização antes desse termo. 8. O direito de moradia dos devedores fiduciantes não se sobrepõe ao direito de propriedade do arrematante, consolidado com o registro hígido do título aquisitivo na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que o antecedeu. 2. A existência de ação anulatória que visa desconstituir o leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa capaz de obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém título de propriedade devidamente registrado. 3. Alegações de nulidades no procedimento de expropriação extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, devem ser discutidas em ação própria contra o credor fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos e não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé na ação de imissão na posse. 4. O prazo de "quinze dias seguintes", previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, para a realização do segundo leilão, corresponde a um intervalo máximo, e não mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, § 1º, 27-A e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55592419520238090010, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527291-37.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: RENATO SIMÕES DE LIMA E CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA ADV.: ROBSON GERALDO COSTA AGRAVADA: PATRICIA ROSANE RIBEIRO FREITAS ADV.: OTÁVIO ALVES FORTE RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para imissão da arrematante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O recurso visa a suspensão da ordem de imissão na posse, com fundamento na existência de ação anulatória pendente que questiona a validade do leilão e em supostas nulidades no procedimento de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) analisar se a pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura questão prejudicial externa apta a suspender a ordem de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé; (iii) estabelecer se as alegações de nulidades no procedimento de expropriação, como falha na notificação e inobservância de prazos, são oponíveis ao terceiro adquirente na ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar, que possui natureza precária e é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo. 4. A imissão na posse é um direito assegurado ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial que comprova a consolidação da propriedade em seu nome por meio do registro imobiliário, conforme o art. 30 da Lei nº 9.514/97. 5. A simples propositura de ação anulatória para discutir a validade do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa e não obsta, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém justo título de propriedade devidamente registrado. 6. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos, constituem matéria a ser dirimida na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé e resolvendo-se em perdas e danos, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 7. O prazo estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que determina a realização do segundo leilão "nos quinze dias seguintes" ao primeiro, refere-se a um intervalo máximo, e não a um prazo mínimo de espera, não havendo nulidade na sua realização antes desse termo. 8. O direito de moradia dos devedores fiduciantes não se sobrepõe ao direito de propriedade do arrematante, consolidado com o registro hígido do título aquisitivo na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que o antecedeu. 2. A existência de ação anulatória que visa desconstituir o leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa capaz de obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé que detém título de propriedade devidamente registrado. 3. Alegações de nulidades no procedimento de expropriação extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, devem ser discutidas em ação própria contra o credor fiduciário, resolvendo-se em perdas e danos e não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé na ação de imissão na posse. 4. O prazo de "quinze dias seguintes", previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, para a realização do segundo leilão, corresponde a um intervalo máximo, e não mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, § 1º, 27-A e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55592419520238090010, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5527291-37.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO SIMÕES DE LIMA e CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de imissão na posse proposta por PATRICIA ROSANE RIBEIRO FREITAS. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.850,00. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 6): Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e, de consequência, concedo liminarmente a imissão do requerente na posse bem imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de intimação e desocupação em favor do autor. A parte demandada (ou terceiro que estiver na posse do imóvel) terá o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do bem, nos termos do artigo 30, da Lei n° 9.514/97, findo o qual, caso este não seja desocupado, o Sr. Oficial de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio da força policial. Em suas razões recursais, os recorrentes buscam a suspensão imediata da ordem de imissão na posse, argumentando, primeiramente, a existência de uma questão prejudicial externa, que é a pendência de uma Ação Anulatória questionando a validade do leilão extrajudicial do imóvel. Defendem que, como o título de propriedade da parte agravada está sob judice, a imissão na posse deve ser sobrestada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC. Em uma segunda tese, sustentam a ausência dos requisitos para a tutela de urgência concedida, apontando nulidades insanáveis no procedimento de expropriação, como a falta de notificação pessoal dos devedores para purgar a mora e sobre as datas dos leilões, além da violação do prazo legal de 15 dias entre as praças, o que, segundo eles, evidencia a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável com a perda de sua moradia. Preambularmente, antecipo que razão não assiste aos agravantes. De início, considerando que o presente agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto na movimentação 32 contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto. A decisão liminar possui natureza precária, instrumental e provisória, sendo absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal. No mérito, a controvérsia cinge-se ao deferimento de imissão da arrematante na posse do bem imóvel, à luz do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, em contraposição à alegação dos agravantes de que tramita ação anulatória questionando a regularidade do procedimento expropriatório extrajudicial. Analisando os autos de origem, nota-se que a parte agravada comprovou a propriedade do imóvel descrito na exordial, conforme Certidão do Registro de Imóveis (evento 01, arquivo 13), bem como, a impossibilidade de exercer seu direito de propriedade devido à conduta dos agravantes em não desocupar o imóvel, se escusando de receber a notificação encaminhada (mov. 01, doc. 17 e 18). A jurisprudência pátria, notadamente do STJ, consolidou o entendimento de que a propositura de ação anulatória, questionando a regularidade do leilão extrajudicial, não é suficiente, por si só, para obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé, que detém justo título devidamente registrado (AgInt no AREsp 1.833.824/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido é o julgado desta Câmara de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, com liminar de manutenção de posse concedida a terceiro, configura conexão ou prejudicialidade externa apta a impedir a imissão de posse do arrematante; e (II) saber se a posse exercida pelo agravante, baseada em escritura pública não registrada e com alienação fiduciária preexistente, pode ser considerada justa em face do arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil. 4. A propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial, com partes, objeto e causa de pedir distintas, não configura conexão nem prejudicialidade externa à ação de imissão na posse. 5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, objetivando garantir a posse a quem detém título de domínio e dela ainda não desfruta. 6. A empresa agravada é adquirente de boa-fé, com justo título, tendo comprado e registrado o imóvel após arrematação em leilão extrajudicial. 7. A posse do agravante, baseada em escritura pública não registrada e sem cautela quanto à prévia existência de alienação fiduciária, não merece proteção em face do arrematante. 8. Eventuais nulidades do procedimento de leilão extrajudicial devem ser discutidas na ação anulatória proposta em face do agente financeiro, e não na ação de imissão na posse contra o terceiro adquirente de boa-fé. 9. Os requisitos para a imissão na posse são a comprovação do título de propriedade, a ausência de posse anterior exercida pelo atual proprietário e a resistência do detentor em entregar o bem, os quais foram constatados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação anulatória de leilão extrajudicial e ação de imissão na posse, por possuírem causas de pedir e partes distintas. 2. A imissão na posse é cabível ao arrematante que comprova o domínio do imóvel, sendo a posse do ocupante injusta se baseada em escritura pública não registrada e em face de alienação fiduciária preexistente. 3. Alegações de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial devem ser discutidas em ação própria contra o responsável pelos atos, e não na ação de imissão na posse contra o terceiro adquirente de boa-fé. (...) (TJGO, Agravo De Instrumento Nº 5419845-09.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, Data do Julgamento: 19/08/2025). Assim, a pretensão dos agravantes não merece prosperar. A arrematante, ora agravada, demonstrou ser legítima proprietária do imóvel, detendo título devidamente registrado na matrícula do bem, o que lhe confere o direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Observa-se, portanto, que a propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial, por si só, não obsta o exercício do direito de propriedade pelo arrematante, pois a ação de imissão na posse possui natureza petitória e seu objeto restringe-se à verificação da propriedade e da injustiça da posse exercida pelos ocupantes. Eventuais vícios procedimentais no leilão extrajudicial, tais como ausência de notificação pessoal ou descumprimento de prazos entre praças, configuram matéria a ser dirimida estritamente na ação anulatória em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis em face de terceiro adquirente que detém justo título e se encontra em situação de boa-fé. A propósito: (…). 4. Incabível a discussão, na ação de imissão na posse, de eventuais nulidades que, em tese, maculam o procedimento de execução, a expropriação extrajudicial do imóvel ou a arrematação do bem alienado, bem como, o alegado excesso de execução, temáticas que são objeto de ações próprias já ajuizadas perante a Justiça Federal. 5. Escorreita a decisão liminar que, balizada pela legislação de regência e elementos corroborativos, deferiu ao arrematante a imissão na posse do imóvel arrematado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53, Rel. Des(a). Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023); (…). IV Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5524834-29.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023). Ademais, em relação ao alegado desrespeito ao prazo do §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido dispositivo estabelece o prazo máximo para a realização do segundo leilão, e não um prazo mínimo de espera, não havendo, portanto, a nulidade aventada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão. 7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito. Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997) (...) (STJ - REsp: 01894235 PR 2020/0193033-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9 .514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9 .514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51915365220248090000, Rel.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024); Da mesma forma, a situação de ocupação do imóvel, ainda que configure moradia da família, por ausência de previsão legal, não autoriza a manutenção da posse em detrimento do direito de propriedade consolidado e registrado da agravada. Diante do exposto, uma vez que o título de propriedade da agravada é hígido e que não subsiste prejudicialidade externa apta a suspender a imissão na posse, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (mov. 32), ante a perda de objeto decorrente do presente julgamento colegiado. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9
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