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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5527089-80.2025.8.09.0088
DECISÃO
Ante ao pedido da parte exequente, pautando-se na previsão expressa pactuada no acordo realizado (evento 44), e considerando o instituto dos negócios processuais, nos termos do art. 190 do CPC, defiro o pedido da parte.
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, dispensando-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
Promova-se a imediata constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE), intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao mesmo tempo, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos opostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito