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5527020-88.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br PROJETO DE SENTENÇA Processo n. 5527020-88.2026.8.09.0031 Parte requerente: Dilvanete Torquato Dos Santos Torres Parte requerida: Municipio De Cavalcante 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias, com pedido de tutela provisória de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, ajuizada por DILVANETE TORQUATO DOS SANTOS TORRES em face do MUNICÍPIO DE CAVALCANTE, por meio da qual a parte autora, professora efetiva do quadro do magistério municipal, matrícula nº 0685, postula o reconhecimento do direito à progressão vertical do nível A para o nível C da carreira, com fundamento nos arts. 12, 15 e 81 da Lei Municipal nº 802/1998, em razão de possuir habilitação superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, além da condenação do Município à implementação definitiva da progressão em folha de pagamento e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário (evento nº 1). Narra a autora que, em requerimento administrativo autuado sob o Processo nº 6089/2026, pleiteou ao Município a concessão da progressão vertical/revisão de enquadramento funcional, sem que a Administração tenha, até o ajuizamento da ação, implementado a providência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (evento nº 1). Pela decisão de evento nº 4, foram indeferidas as tutelas provisórias de evidência e de urgência, ao fundamento de que o simples protocolo do requerimento administrativo não é suficiente para comprovar, de plano, a mora da Administração, tampouco o preenchimento dos requisitos legais da progressão pretendida, tendo sido deferidos, na mesma oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado (evento nº 8), o MUNICÍPIO DE CAVALCANTE apresentou contestação (evento nº 9), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de imediata análise administrativa, sob o argumento de que o Processo Administrativo nº 6089/2026 jamais ingressou no Departamento de Recursos Humanos, visto que a própria servidora teria retirado os autos do setor de origem e os entregue diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, conforme Certidão nº 009/2026, expedida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa imputável ao ente público, a insuficiência da prova produzida pela autora quanto ao efetivo enquadramento funcional atual e à existência de vaga no nível pretendido, além de apontar inconsistências entre os fatos narrados na petição inicial e a documentação juntada, notadamente quanto à data do requerimento administrativo e à nomenclatura de nível/classe constante dos contracheques. Impugnou, ainda, o pedido de honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 12), na qual retificou a data do requerimento administrativo, reconhecendo que este foi protocolado em 31/03/2026, e não em 11/05/2026 como constara, por equívoco, na petição inicial. Refutou a preliminar arguida, sustentando que a retirada dos autos administrativos não importou renúncia ou desistência do direito material, e reiterou os fundamentos de mérito, sustentando que a Lei Municipal nº 802/1998 institui carreira única de professor, com progressão interna entre níveis conforme a habilitação, sem necessidade de vaga autônoma. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência de cada modalidade (evento nº 13), as partes permaneceram inertes, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (evento nº 18). Vieram os autos conclusos para sentença (evento nº 19). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental, já constante dos autos. Registre-se que as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência (evento nº 13), permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à produção de qualquer prova adicional. Ademais, não cabe prova pericial nos Juizados Especiais, de modo que inexiste diligência instrutória pendente apta a alterar o quadro probatório já delineado nos autos. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse processual. O Município requerido arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de tutela provisória para determinar a imediata análise administrativa do requerimento de progressão vertical (item "b" dos pedidos da inicial), ao fundamento de que o processo administrativo nunca ingressou no órgão competente para sua instrução e decisão. Tal pedido, contudo, já foi objeto de apreciação e indeferimento na decisão de evento nº 4, não tendo sido objeto de renovação específica pela parte autora, que se limitou, em sua impugnação, a refutar os argumentos da defesa quanto ao mérito da pretensão principal. Diante do julgamento do mérito na presente sentença, o referido pedido perde superveniente utilidade, pois, submetida a controvérsia diretamente ao crivo do Poder Judiciário, torna-se inócua eventual determinação para que a Administração aprecie, em via própria, requerimento cuja pretensão material já está sendo decidida judicialmente. Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tão somente esse pedido específico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto aos demais pedidos. 2.3. Do mérito - do direito à progressão vertical. Quanto ao mérito, a pretensão não comporta acolhimento. A própria autora funda seu pedido nos arts. 12, 15 e 81 da Lei Municipal nº 802/1998, segundo os quais a progressão vertical do professor municipal depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento do interessado, comprovação da habilitação necessária para o nível pretendido e existência de vaga. No caso concreto, restou comprovado que a autora formalizou requerimento administrativo de progressão vertical, autuado sob o Processo Administrativo nº 6089/2026, em 31/03/2026, bem como que é portadora de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, expedido pela Universidade de Brasília, com colação de grau em 12/04/2019 (evento nº 1). Não restou comprovado, contudo, o preenchimento dos demais requisitos legais. Com efeito, os contracheques juntados aos autos, referentes a janeiro e fevereiro de 2026, indicam que a autora está classificada, para fins de remuneração, no "Nível I" e na "Classe VI", nomenclatura que não corresponde, sem prova de equivalência, à classificação em "nível A" invocada na petição inicial como situação funcional atual da servidora. Nenhum documento produzido pelas partes esclarece a correspondência entre essas nomenclaturas, tampouco há prova inequívoca do efetivo enquadramento da autora no nível A da tabela de habilitação a que alude o art. 81 da Lei Municipal nº 802/1998. Da mesma forma, não há nos autos prova documental de existência de vaga no nível C, requisito expressamente exigido pelo art. 15 da própria lei municipal invocada pela autora como fundamento do pedido. Também não foi juntado o quadro de cargos, vagas, níveis e referências do magistério municipal, cuja apresentação a própria autora requereu, em caráter subsidiário, na petição inicial, sem que tenha reiterado tal pretensão probatória no momento processual oportuno para a especificação de provas (evento nº 13), operando-se a preclusão a esse respeito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso, foi a própria autora quem invocou a existência de vaga como requisito legal cumulativo da progressão pretendida, atraindo para si o ônus de comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu. Não socorre a autora o argumento, deduzido em sede de impugnação, de que a progressão vertical, por constituir mera evolução funcional dentro de carreira única, prescindiria da comprovação de vaga, pois tal tese contraria a própria fundamentação jurídica por ela apresentada na petição inicial, que expressamente qualificou a existência de vaga como requisito cumulativo da progressão, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 802/1998. Também não altera essa conclusão eventual fragilidade probatória da Certidão nº 009/2026, produzida unilateralmente pelo Município já no curso da defesa, pois, ainda que se desconsiderasse referido documento administrativo, subsistiria a ausência de prova, pela própria autora, do enquadramento funcional atual no nível A e da existência de vaga no nível C, fatos constitutivos de seu direito cuja demonstração lhe incumbia, e que não podem ser presumidos. Por fim, a gratificação de titularidade de 10% (dez por cento) concedida à autora pela Portaria nº 123/2023 não é apta, por si só, a comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da progressão vertical postulada nesta ação, porquanto se trata de vantagem pecuniária distinta, com pressupostos próprios, sem que tenha sido demonstrada identidade de fundamento entre ambas. Diante da insuficiência de provas quanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a progressão vertical pretendida, notadamente quanto ao atual enquadramento funcional e à existência de vaga, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe, sem prejuízo de a autora reapresentar o requerimento administrativo, devidamente instruído, perante o órgão competente do Município. Improcedente o pedido principal, resultam igualmente improcedentes os pedidos acessórios de implementação da progressão em folha de pagamento, de pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, de reflexos em férias e décimo terceiro salário, e de incidência de correção monetária e juros de mora sobre tais valores, por ausência de fundamento fático e jurídico autônomo diante da improcedência do pedido de que são acessórios. 2.4. Dos honorários advocatícios. Quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, tal pretensão não pode ser acolhida, por incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 afasta, em primeiro grau, a condenação em custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. 3. Dispositivo. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, o pedido de tutela provisória para determinar a imediata análise administrativa do requerimento de progressão vertical, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DILVANETE TORQUATO DOS SANTOS TORRES em face do MUNICÍPIO DE CAVALCANTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça já deferidos em favor da autora (evento nº 4). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de conhecimento, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. LUCÉLIA VASCONCELOS MENEZES JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, contudo, à substituição ou revisão dos fundamentos da decisão. Da presente sentença cabe ainda recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a ser interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de Imposto de Renda (atualizada), notadamente o item "BENS E DIREITOS", ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), constando geralmente a informação "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, datado e assinado digitalmente. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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