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5526836-24.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5526836-24.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Banco Do Brasil S/a PROMOVIDO: Chander Industria E Comercio De Gelo Ltda NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Chander Indústria e Comércio de Gelo Ltda., representada por Vitor Santos Chander, que também figura como avalista. A petição inicial foi recebida e determinada a citação da executada. Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas. Na última tentativa, a oficial de justiça certificou que não localizou funcionário ou representante da empresa apto ao recebimento do ato, deixando de efetivar a citação. Na movimentação 28, o exequente requereu pesquisas de endereço por sistemas eletrônicos, arresto on-line via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, além de diligências perante órgãos públicos e empresas privadas. Pois bem. DECIDO. Até o presente momento, não houve citação válida da executada. Por essa razão, não se mostra adequada, por ora, a adoção de medida constritiva reiterada de natureza satisfativa, como a funcionalidade denominada “teimosinha”. Embora o art. 830 do CPC admita arresto executivo antes da citação quando frustrada a localização do devedor, tal providência possui caráter assecuratório e não se confunde com penhora destinada à satisfação definitiva do crédito. Assim, neste momento processual, devem ser priorizadas as diligências destinadas à localização da parte executada. DEFIRO a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e demais ferramentas conveniadas disponíveis ao Juízo, com a finalidade de obtenção de endereço atualizado. AUTORIZO, ainda, o exequente, por este ato judicial, a diligenciar diretamente perante TIM, OI, VIVO, CLARO, SANEAGO, EQUATORIAL GOIÁS, TRE/GO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM GOIÁS e DETRAN/GO, a fim de obter o endereço atualizado da executada CHANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA., CNPJ n.º 26.866.348/0001-50, pelo prazo de 20 (vinte) dias, servindo esta decisão como autorização judicial para tanto. Obtido novo endereço, deverá o exequente juntá-lo aos autos e requerer a renovação da citação. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de bloqueio reiterado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento da citação. Ressalvo que eventual constrição anterior à citação somente poderá assumir natureza de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, vedados levantamento de valores e atos expropriatórios antes da regular formação do contraditório. CERTIFIQUE a serventia se Vitor Santos Chander, indicado no título como avalista, encontra-se formalmente cadastrado no polo passivo. A Cédula de Crédito Bancário efetivamente o identifica como avalista da obrigação. Não estando cadastrado, INTIME-SE o exequente para regularização, vedada, até então, a adoção de medidas patrimoniais contra seu CPF. Havendo localização de novo endereço, EXPEÇA-SE mandado de citação, observando-se o procedimento próprio da execução, especialmente o prazo de 3 (três) dias para pagamento e o prazo legal para apresentação de embargos à execução. Frustradas as pesquisas, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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