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5526828-18.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5526828-18.2026.8.09.0012 Parte Autora: Flash Fotos Formaturas Ltda Parte Ré: Henrique Luiz Ferreira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Flash Fotos Formaturas Ltda em face de Henrique Luiz Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95. Do exame das últimas movimentações processuais registradas nos autos em epígrafe, observo ter sido determinada a intimação da parte exequente a fim de apresentar endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo. Verificou-se, porém, o transcurso in albis do prazo então assinado por este juízo, a revelar, assim, a desistência tácita ou indireta da ação, intercorrência que, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito. Observo, outrossim, ter sido a promovente regularmente intimada na pessoa de seu procurador, ainda não se acusa nenhuma manifestação de sua lavra. Ademais, incumbe a parte exequente em conferir impulso à demanda por ele mesmo ajuizada. Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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