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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5526828-18.2026.8.09.0012
Parte Autora: Flash Fotos Formaturas Ltda
Parte Ré: Henrique Luiz Ferreira
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Flash Fotos Formaturas Ltda em face de Henrique Luiz Ferreira.
Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.
Do exame das últimas movimentações processuais registradas nos autos em epígrafe, observo ter sido determinada a intimação da parte exequente a fim de apresentar endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo. Verificou-se, porém, o transcurso in albis do prazo então assinado por este juízo, a revelar, assim, a desistência tácita ou indireta da ação, intercorrência que, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito.
Observo, outrossim, ter sido a promovente regularmente intimada na pessoa de seu procurador, ainda não se acusa nenhuma manifestação de sua lavra. Ademais, incumbe a parte exequente em conferir impulso à demanda por ele mesmo ajuizada.
Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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