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TJGO · 3ª Câmara Cível · Outros
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TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526774-06.2019.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA APELANTE: SOCIEDADE DE AMIGOS DE MENINOS E MENINAS ADOLESCENTES APRENDIZES DE RUBIATABA - SAMMAAR APELADO: TEODORO RIBEIRO DE ARAÚJO. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Analisando o caderno processual, nota-se que o recurso apelatório (mov. 246) veio desacompanhado do preparo recursal. Embora a apelante sustente ser beneficiária da gratuidade da justiça, não se identifica nos autos decisão que lhe tenha concedido o benefício de forma abrangente. Com efeito, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5526774-06.2019.8.09.0139 (mov. 75), o então Relator consignou expressamente que “defere-se a gratuidade de justiça à agravante tão somente para o regular processamento do presente recurso”, evidenciando que a benesse foi concedida de forma restrita àquela insurgência recursal. Assim, considerando que a gratuidade anteriormente deferida não se estende à presente apelação e que a recorrente tampouco formulou novo pedido de concessão do benefício nesta instância, o conhecimento do recurso pressupõe o regular recolhimento do preparo. Diante disso, com fulcro nos artigos 14 c/c 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante, através de seu advogado, para recolher em dobro o preparo do recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08
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