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5526754-63.2025.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo n.: 5526754-63.2025.8.09.0152 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO Parte requerida: VALTER PAULA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Valter Paula da Silva para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147-B do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2025. A acusada foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação por de advogada constituída. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Não havendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 14h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Uruaçu. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, observa-se que os documentos juntados aos autos dão respaldo à alegação de que o afastamento da comarca decorreu de circunstância familiar excepcional, relacionada à necessidade de prestação de cuidados à Sra. Ernestina. Embora o comparecimento periódico em Juízo deva ser observado pelo acusado, a ausência constatada apresenta justificativa plausível e não revela, neste momento, intenção de descumprir deliberadamente a determinação judicial ou de se furtar ao controle do Juízo. Além disso, o acusado informou seu atual endereço nesta comarca e colocou-se à disposição para o cumprimento dos atos processuais e das medidas cautelares impostas. Nesse contexto, não se verifica circunstância concreta que justifique a substituição das medidas cautelares por providência mais gravosa. Antes da expedição de mandado de intimação endereçado ao(à) acusado(a), determino que a escrivania se certifique no BNMP se ele(a) encontra-se preso(a). O(a) acusado(a) que estiver preso(a) deverá ser requisitado(a) à respectiva unidade prisional para ser inquirido(a) na sala passiva do estabelecimento penal em que estiver custodiado(a). Faculto ao Ministério Público, ao advogado ou ao defensor público a participação de forma presencial ou virtual, por meio do seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/7994454279. Em razão de suas peculiaridades, autorizo que os policiais militares ou civis arrolados sejam inquiridos de forma presencial ou virtual, desde que observem as orientações descritas abaixo, ressaltando que a ausência injustificada ensejará a aplicação de multa (art. 219 do CPP), não sendo admitidas alegações de férias ou afastamentos. Requisite-se a participação dos policiais. Será admitida a participação de forma virtual do acusado(a) solto(a), eventuais vítima(s) e testemunha(s) que não residirem na cidade de Uruaçu, por meio do link de acesso descrito acima, desde que haja comprovação do endereço nos autos e observem as orientações descritas abaixo. Quem for participar da audiência de forma virtual deverá: a) instalar previamente o aplicativo “Zoom” em seu computador ou celular; b) verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet suficiente e ferramentas necessárias para o acesso à audiência (microfone, câmera e, se for o caso, fones de ouvido); c) ingressar no link de acesso (https://tjgo.zoom.us/j/7994454279) no horário designado da audiência e aguardar sua oitiva na sala de espera do “Zoom”; d) saber manusear o referido aplicativo, ativando a câmera e o microfone adequadamente; e e) exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação sem a interferência de terceiros, nos termos da Resolução n. 465/2022 do CNJ. A impossibilidade de participação da audiência em razão da não observância das orientações acima será reputada como falta, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais, inclusive a aplicação de multa à testemunha (arts. 219 e 265 do CPP). Excepcionalmente, visando não frustrar o ato, poderá ser deferida a participação de forma virtual, cuja necessidade será analisada por este Juízo. Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista à parte interessada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem a manifestação sobre a testemunha não localizada, com a indicação de novo endereço ou telefone, presumir-se-á o desinteresse e a dispensa tácita. Fornecidos os dados em tempo hábil, adotem-se as providências necessárias à intimação. No mais, assinalo que os atos de intimação devem ser praticados preferencialmente pela serventia por meio eletrônico atípico (tais como telefone ou aplicativo WhatsApp), nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021, editado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça. Esta decisão servirá como ofício e mandado de intimação, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Intimações e diligências necessárias. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - II · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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