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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível
Processo n.° 5526692-55.2026.8.09.0033
Exequente: Ceres Calçados Ltda
Executado(a): Francelys Mariana Viloria Salas
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ceres Calçados Ltda em face de Francelys Mariana Viloria Salas, objetivando o recebimento da quantia de R$ 830,16 (oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos da decisão de evento n.° 04.
A parte executada foi regularmente citada (evento n.° 09), tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (evento n.° 10).
Diante da ausência de pagamento, procedeu-se à pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a qual resultou na constrição parcial da quantia de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) (evento n.° 12).
Em razão da penhora parcial, foi expedida intimação à parte executada, por correspondência, no endereço que a parte executada foi citada nos autos. Todavia, a correspondência retornou com a anotação de “mudou-se” (evento n.º 14).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação expedida à parte executada deve ser reputada válida e eficaz, não obstante a devolução da correspondência sem a efetiva entrega pessoal.
Com efeito, nos termos do art. 19, caput, da Lei n.º 9.099/95, as intimações poderão ser realizadas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que incumbe às partes comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado, caso inexista comunicação da mudança.
A disciplina especial encontra correspondência no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando eventual modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo”.
No caso em análise, a parte executada foi regularmente citada no mesmo endereço, circunstância que demonstra, inclusive, que teve ciência da existência da presente execução. A citação foi efetivada anteriormente e, posteriormente, certificou-se o transcurso do prazo de três dias sem pagamento.
A partir da citação válida, incumbia à executada manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Não consta dos autos comunicação de alteração do endereço anteriormente utilizado, de modo que eventual ausência da destinatária quando da tentativa de entrega da correspondência não pode ser imputada ao Poder Judiciário nem constitui, por si só, causa de invalidade do ato.
Aliás, a própria decisão inicial advertiu expressamente a parte executada de que eventual alteração de endereço físico ou eletrônico, após a citação, deveria ser comunicada ao Juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
Tal solução, além de decorrer diretamente das normas processuais aplicáveis, mostra-se compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, não sendo razoável impor sucessivas diligências para localização de parte que, após regularmente citada, deixou de comunicar eventual modificação de seu endereço.
Diante do exposto, reputa-se válida a intimação da parte executada efetuada no evento n.° 14, considerando-a realizada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, caput e § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 274, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte executada, fica autorizada a expedição de alvará, através do SISCONDJ, para que seja realizada a transferência do valor penhorado no evento n.° 12, em favor da parte exequente, na conta a ser indicada por ela, assim que intimada desta decisão.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular a próxima medida executiva a ser tomada no feito, apresentando planilha atualizada com a dedução do valor recebido nos autos, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
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