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5526682-77.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5526682-77.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cleone Lopes Coelho, CPF/CNPJ 576.519.141-04 Requerido: Sandoval Bertoldo Afonso, CPF/CNPJ 576.519.141-04 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEONE LOPES COELHO, devidamente qualificado, em face de SANDOVAL BERTOLDO AFONSO, ILDA MARTINS AFONSO, VALDEMAR DE PAULA FERREIRA, LEIDIANE DE SOUZA SANTOS FERREIRA e LOIANE (SOBRENOME E QUALIFICAÇÃO IGNORADOS), também qualificados. Narra o autor, em síntese, que os réus Sandoval e Ilda teriam adquirido o imóvel de matrícula n. 135.664 de forma simulada, atuando como interpostas pessoas (laranjas) em benefício dos antigos proprietários, Valdemar e Leidiany, com o fito de ocultar a real titularidade do negócio. Fundamenta que tal ato configura simulação subjetiva e pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de ação de imissão na posse conexa e decretar a indisponibilidade do bem (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 5), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à petição inicial para juntada da matrícula atualizada do imóvel e manifestação sobre o interesse na audiência de conciliação. A parte autora cumpriu a diligência no evento de n. 10. Nova decisão foi proferida no evento de n. 12, determinando que o autor especificasse o negócio jurídico cuja nulidade pretendia e juntasse cópia do procedimento de arrematação. Em resposta, o autor esclareceu (mov. 17) que o negócio impugnado era o contrato de compra e venda direta celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os réus Sandoval e Ilda. Diante do esclarecimento, este juízo, na decisão de mov. 19, entendeu que a Caixa Econômica Federal, por figurar como parte no contrato, deveria integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Assim, determinou-se nova emenda para a inclusão da referida empresa pública no polo passivo, sob pena de indeferimento. A parte autora, no evento de n. 24, manifestou-se contrariamente à determinação, defendendo a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a simulação alegada era meramente subjetiva e não atingiria a esfera jurídica da instituição financeira. Na decisão de mov. 26, os argumentos do autor foram rejeitados, mantendo-se o entendimento pela necessidade do litisconsórcio. Foi, então, determinada, "pela derradeira vez", a emenda da inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para incluir a Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Por fim, no evento de n. 31, a parte autora protocolou manifestação na qual reitera seus argumentos e pugna pela reconsideração da decisão anterior, deixando, contudo, de cumprir a ordem de emenda. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, por vício processual que obsta a análise da controvérsia principal. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à regularidade da petição inicial, após sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para sanar os vícios apontados. Este juízo, por meio das decisões proferidas nos eventos de n. 19 e n. 26, estabeleceu, de forma clara e fundamentada, a necessidade de emenda à peça exordial para promover a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O fundamento para tal determinação reside no fato de que a pretensão autoral, embora focada na alegação de simulação subjetiva, visa, em última análise, à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda no qual a referida empresa pública federal figurou como vendedora, conforme registro R.17 da matrícula n. 135.664 (mov. 10). A desconstituição de um negócio jurídico atinge, invariavelmente, a esfera de direitos de todos os que dele participaram, configurando hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos do art. 114 e do art. 116 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença que, porventura, anule o ato depende, por força de lei, da citação de todos os seus partícipes. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar o polo passivo, sendo-lhe concedido prazo para tanto. Na decisão de mov. 26, a ordem foi reiterada de maneira expressa e inequívoca, com a advertência de que o descumprimento implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. Contudo, a parte autora, ao protocolar a manifestação de mov. 31, optou por insistir em sua tese e pedir a reconsideração da ordem, abstendo-se de cumprir a diligência determinada. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever a consequência para a inércia da parte em emendar a inicial nos termos determinados pelo juízo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, tendo a parte autora, mesmo após ser advertida de forma peremptória, deixado de sanar o vício apontado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência processual lógica, restando prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas, incluindo o pedido de tutela de urgência e o requerimento de produção de provas, como a quebra de sigilo bancário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento de n. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação jurídico-processual não se completou com a citação da parte requerida. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo, independentemente de nova conclusão, conforme art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5526682-77.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cleone Lopes Coelho, CPF/CNPJ 576.519.141-04 Requerido: Sandoval Bertoldo Afonso, CPF/CNPJ 576.519.141-04 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEONE LOPES COELHO, devidamente qualificado, em face de SANDOVAL BERTOLDO AFONSO, ILDA MARTINS AFONSO, VALDEMAR DE PAULA FERREIRA, LEIDIANE DE SOUZA SANTOS FERREIRA e LOIANE (SOBRENOME E QUALIFICAÇÃO IGNORADOS), também qualificados. Narra o autor, em síntese, que os réus Sandoval e Ilda teriam adquirido o imóvel de matrícula n. 135.664 de forma simulada, atuando como interpostas pessoas (laranjas) em benefício dos antigos proprietários, Valdemar e Leidiany, com o fito de ocultar a real titularidade do negócio. Fundamenta que tal ato configura simulação subjetiva e pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de ação de imissão na posse conexa e decretar a indisponibilidade do bem (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 5), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à petição inicial para juntada da matrícula atualizada do imóvel e manifestação sobre o interesse na audiência de conciliação. A parte autora cumpriu a diligência no evento de n. 10. Nova decisão foi proferida no evento de n. 12, determinando que o autor especificasse o negócio jurídico cuja nulidade pretendia e juntasse cópia do procedimento de arrematação. Em resposta, o autor esclareceu (mov. 17) que o negócio impugnado era o contrato de compra e venda direta celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os réus Sandoval e Ilda. Diante do esclarecimento, este juízo, na decisão de mov. 19, entendeu que a Caixa Econômica Federal, por figurar como parte no contrato, deveria integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Assim, determinou-se nova emenda para a inclusão da referida empresa pública no polo passivo, sob pena de indeferimento. A parte autora, no evento de n. 24, manifestou-se contrariamente à determinação, defendendo a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a simulação alegada era meramente subjetiva e não atingiria a esfera jurídica da instituição financeira. Na decisão de mov. 26, os argumentos do autor foram rejeitados, mantendo-se o entendimento pela necessidade do litisconsórcio. Foi, então, determinada, "pela derradeira vez", a emenda da inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para incluir a Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Por fim, no evento de n. 31, a parte autora protocolou manifestação na qual reitera seus argumentos e pugna pela reconsideração da decisão anterior, deixando, contudo, de cumprir a ordem de emenda. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, por vício processual que obsta a análise da controvérsia principal. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à regularidade da petição inicial, após sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para sanar os vícios apontados. Este juízo, por meio das decisões proferidas nos eventos de n. 19 e n. 26, estabeleceu, de forma clara e fundamentada, a necessidade de emenda à peça exordial para promover a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O fundamento para tal determinação reside no fato de que a pretensão autoral, embora focada na alegação de simulação subjetiva, visa, em última análise, à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda no qual a referida empresa pública federal figurou como vendedora, conforme registro R.17 da matrícula n. 135.664 (mov. 10). A desconstituição de um negócio jurídico atinge, invariavelmente, a esfera de direitos de todos os que dele participaram, configurando hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos do art. 114 e do art. 116 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença que, porventura, anule o ato depende, por força de lei, da citação de todos os seus partícipes. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar o polo passivo, sendo-lhe concedido prazo para tanto. Na decisão de mov. 26, a ordem foi reiterada de maneira expressa e inequívoca, com a advertência de que o descumprimento implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. Contudo, a parte autora, ao protocolar a manifestação de mov. 31, optou por insistir em sua tese e pedir a reconsideração da ordem, abstendo-se de cumprir a diligência determinada. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever a consequência para a inércia da parte em emendar a inicial nos termos determinados pelo juízo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, tendo a parte autora, mesmo após ser advertida de forma peremptória, deixado de sanar o vício apontado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência processual lógica, restando prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas, incluindo o pedido de tutela de urgência e o requerimento de produção de provas, como a quebra de sigilo bancário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento de n. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação jurídico-processual não se completou com a citação da parte requerida. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo, independentemente de nova conclusão, conforme art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 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