Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Processo n.º: 5526563-30.2026.8.09.0072
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
D E C I S Ã O
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA, tendo como vítima MARIA VALDETE GONÇALVES DA SILVA.
O investigado, em liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão fixadas na audiência de custódia (evento 24), requereu, no evento 51, autorização para alteração de seu domicílio para o Município de Nova Veneza/GO, sob a justificativa de que ali exerce suas atividades laborais como gerente de supermercado, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, por entender que a alteração do domicílio não compromete a eficácia das medidas cautelares já impostas, tendo o investigado comunicado previamente o novo endereço e apresentado a respectiva comprovação documental.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a pretensão do investigado atende aos requisitos necessários, porquanto a mudança de domicílio foi previamente comunicada a este Juízo, em cumprimento ao dever fixado na decisão do evento 24, houve juntada de comprovante de endereço idôneo, e o Parquet, órgão fiscal da lei, não vislumbrou óbice ao pleito, manifestando-se expressamente pelo seu deferimento.
Ademais, a alteração de residência, por si só, não enseja risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, mormente porque o investigado permanecerá submetido a todas as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (comparecimento a todos os atos do processo, comunicação de eventual nova mudança de endereço ou afastamento da comarca por mais de 15 dias, proibição de porte de armas e de condutas delituosas, e suspensão/proibição de obtenção de CNH), cujo descumprimento poderá ensejar a conversão em prisão preventiva, nos termos já advertidos.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial do evento 54 e DEFIRO o pedido formulado pela defesa no evento 51, autorizando a alteração do domicílio de THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA para o endereço declarado, permanecendo hígidas e inalteradas todas as demais medidas cautelares fixadas na decisão do evento 24.
Determino, ainda, que se prossiga com o cumprimento integral das diligências requisitadas pelo Ministério Público no evento 48 (juntada do laudo cadavérico definitivo, laudo de local de acidente de trânsito e ofício ao serviço de saúde), observando-se o prazo assinalado na decisão do evento 50, remetendo-se os autos, se ainda não cumprido, à Delegacia de Polícia de Inhumas/GO para essa finalidade.
Intime-se a defesa da presente decisão, cientificando-a de que eventual descumprimento das medidas cautelares mantidas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Após, aguarde-se o retorno dos autos com o cumprimento das diligências, dando-se vista ao Ministério Público na sequência.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE