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5526563-30.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Processo n.º: 5526563-30.2026.8.09.0072 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA, tendo como vítima MARIA VALDETE GONÇALVES DA SILVA. O investigado, em liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão fixadas na audiência de custódia (evento 24), requereu, no evento 51, autorização para alteração de seu domicílio para o Município de Nova Veneza/GO, sob a justificativa de que ali exerce suas atividades laborais como gerente de supermercado, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, por entender que a alteração do domicílio não compromete a eficácia das medidas cautelares já impostas, tendo o investigado comunicado previamente o novo endereço e apresentado a respectiva comprovação documental. É o relatório. Decido. Verifica-se que a pretensão do investigado atende aos requisitos necessários, porquanto a mudança de domicílio foi previamente comunicada a este Juízo, em cumprimento ao dever fixado na decisão do evento 24, houve juntada de comprovante de endereço idôneo, e o Parquet, órgão fiscal da lei, não vislumbrou óbice ao pleito, manifestando-se expressamente pelo seu deferimento. Ademais, a alteração de residência, por si só, não enseja risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, mormente porque o investigado permanecerá submetido a todas as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (comparecimento a todos os atos do processo, comunicação de eventual nova mudança de endereço ou afastamento da comarca por mais de 15 dias, proibição de porte de armas e de condutas delituosas, e suspensão/proibição de obtenção de CNH), cujo descumprimento poderá ensejar a conversão em prisão preventiva, nos termos já advertidos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial do evento 54 e DEFIRO o pedido formulado pela defesa no evento 51, autorizando a alteração do domicílio de THIAGO WILKEN DE OLIVEIRA SOUZA para o endereço declarado, permanecendo hígidas e inalteradas todas as demais medidas cautelares fixadas na decisão do evento 24. Determino, ainda, que se prossiga com o cumprimento integral das diligências requisitadas pelo Ministério Público no evento 48 (juntada do laudo cadavérico definitivo, laudo de local de acidente de trânsito e ofício ao serviço de saúde), observando-se o prazo assinalado na decisão do evento 50, remetendo-se os autos, se ainda não cumprido, à Delegacia de Polícia de Inhumas/GO para essa finalidade. Intime-se a defesa da presente decisão, cientificando-a de que eventual descumprimento das medidas cautelares mantidas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva. Após, aguarde-se o retorno dos autos com o cumprimento das diligências, dando-se vista ao Ministério Público na sequência. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

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