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5526494-27.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5526494-27.2026.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. CLÁUDIA APARECIDA AMORIM, já qualificada, ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento integral da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC, com implementação da vantagem e pagamento das diferenças que entende devidas, relativas ao período de agosto de 2023 a julho de 2024. Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos. Citado, o Estado de Goiás apresentou reproche nos autos, palco no qual alardeou, em suma, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a autora recebeu corretamente a GEERC, proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida em regência de classe, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve tréplica impugnativa (cf., evento 20). Instadas acerca da produção de nova provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido permaneceu inerte. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. O thema decidendum, diante do esclarecimento acerca das questões fáticas e de direito sub studo, inquestionavelmente permissiona, na exata metragem do que direcionado pela norma do art. 355, I, do CPC, o desate antecipado de seus contornos. Ab initio, não há falar em prescrição, pois as parcelas discutidas remontam, no máximo, a agosto de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada em junho de 2026, não transcorrendo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Circa merita, a controvérsia cinge-se à existência de diferenças devidas a título de Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC. A Lei Estadual nº 13.909/2001, após as alterações promovidas pela Lei nº 21.793/2023, estabelece, em seu art. 63-G, que a GEERC é concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência de classe no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nas unidades escolares regulares em tempo parcial. Por sua vez, o art. 63-H, §1º, prevê expressamente que, na hipótese de carga horária inferior a 40 horas semanais, o pagamento será proporcional à carga horária semanal exercida pelo professor em efetiva regência de classe. O §2º do mesmo dispositivo reforça que, quando o professor desempenhar simultaneamente regência de classe e outra função, a gratificação é devida apenas proporcionalmente à carga horária destinada à efetiva regência. No caso concreto, os documentos apresentados pelo Estado demonstram que, no período discutido, a autora esteve lotada no Colégio Estadual Rodrigo Rodrigues Cunha, exercendo 30 horas na função de Auxiliar de Turno (código 004) e 8 aulas na função de Professor (código 036). Ademais, o Despacho nº 2005/2026/SEDUC/SUPAG-06633, elaborado a partir dos relatórios de modulação e da ficha financeira da própria servidora, consignou que a GEERC foi calculada sobre as 8 aulas efetivamente ministradas, no valor mensal correspondente de R$ 277,89. Compulsando os autos, vê-se que as fichas financeiras e os contracheques juntados aos autos corroboram os pagamentos e os ajustes realizados sob a rubrica da GEERC. Assim, embora a autora ocupe cargo efetivo de professora, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o pagamento da gratificação sobre toda a sua jornada funcional. Isto porque, a vantagem possui natureza propter laborem, estando legalmente condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, de modo que as horas destinadas à função de Auxiliar de Turno não podem ser consideradas para fins de cálculo da GEERC. Por fim, não há amparo para a pretendida incorporação da GEERC à remuneração para todos os fins, uma vez que o art. 63-H, §6º, da Lei Estadual nº 13.909/2001 expressamente dispõe que a vantagem não se incorpora ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito, ressalvados seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. Dessa forma, não demonstrada ilegalidade na atuação administrativa nem diferenças remuneratórias em favor da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ex positis, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

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