Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5526445-47.2022.8.09.0152
Parte autora: Roberto Pedro Ferreira
Parte requerida: Daniel De Jesus Lima- Me
DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Roberto Pedro Ferreira em face de Daniel de Jesus Lima – ME.
A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituir os valores inerentes ao tratamento odontológico e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 146), decisão integrada pelo acolhimento de embargos de declaração para determinar a restituição integral dos valores despendidos e fixar os consectários legais (evento 155), mantida em sede de apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (evento 196).
Operou-se o trânsito em julgado da referida decisão (evento 201).
A parte credora requereu o cumprimento definitivo de sentença e apresentou memória de cálculo discriminada (evento 216). Na oportunidade, indicou o montante total devido de R$ 34.263,23 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (evento 216).
A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (evento 216).
Ante o exposto:
a) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença;
b) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo de R$ 34.263,23 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;
c) ADVIRTO a devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil;
d) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5526445-47.2022.8.09.0152
Parte autora: Roberto Pedro Ferreira
Parte requerida: Daniel De Jesus Lima- Me
DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Roberto Pedro Ferreira em face de Daniel de Jesus Lima – ME.
A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituir os valores inerentes ao tratamento odontológico e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 146), decisão integrada pelo acolhimento de embargos de declaração para determinar a restituição integral dos valores despendidos e fixar os consectários legais (evento 155), mantida em sede de apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (evento 196).
Operou-se o trânsito em julgado da referida decisão (evento 201).
A parte credora requereu o cumprimento definitivo de sentença e apresentou memória de cálculo discriminada (evento 216). Na oportunidade, indicou o montante total devido de R$ 34.263,23 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (evento 216).
A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (evento 216).
Ante o exposto:
a) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença;
b) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo de R$ 34.263,23 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;
c) ADVIRTO a devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil;
d) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito