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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 5526443-34.2026.8.09.0024
Autor: Elvis De Melo Custodio
Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por ELVIS DE MELO CUSTÓDIO em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados.
Em decisão de mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, apresentar documento pessoal e demonstrativo da evolução do crédito, com atualização monetária e juros limitados à data do pedido de recuperação judicial, em 09/07/2024.
No mov. 9, a parte habilitante informou o cumprimento da determinação anterior e juntou os documentos relativos ao crédito que pretende habilitar, apresentando o valor de R$ 7.886,14, atualizado até 09/07/2024.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, que evidencia, neste momento, a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Em consequência, fica dispensado o recolhimento das custas processuais enquanto vigente o benefício, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento do incidente, seja definida a responsabilidade pelas custas decorrentes da natureza retardatária da habilitação, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade.
Verifico, ainda, que o habilitante regularizou o feito e apresentou documentos destinados à demonstração da origem e do valor do crédito, em cumprimento à determinação de mov. 6. Assim, o processo encontra-se apto ao regular prosseguimento, sendo necessária a prévia oitiva da recuperanda e do Administrador Judicial, em observância ao contraditório e à necessidade de conferência do crédito indicado.
Diante disso, recebo o presente incidente de habilitação de crédito retardatária.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, especialmente quanto à origem, ao valor e à classificação do crédito.
Após, intime-se o Administrador Judicial, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de parecer técnico, devendo manifestar-se expressamente sobre a existência, a concursalidade, o valor e a classificação do crédito, inclusive quanto à adequação da atualização.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
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