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5526443-34.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5526443-34.2026.8.09.0024 Autor: Elvis De Melo Custodio Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por ELVIS DE MELO CUSTÓDIO em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados. Em decisão de mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, apresentar documento pessoal e demonstrativo da evolução do crédito, com atualização monetária e juros limitados à data do pedido de recuperação judicial, em 09/07/2024. No mov. 9, a parte habilitante informou o cumprimento da determinação anterior e juntou os documentos relativos ao crédito que pretende habilitar, apresentando o valor de R$ 7.886,14, atualizado até 09/07/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, que evidencia, neste momento, a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em consequência, fica dispensado o recolhimento das custas processuais enquanto vigente o benefício, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento do incidente, seja definida a responsabilidade pelas custas decorrentes da natureza retardatária da habilitação, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade. Verifico, ainda, que o habilitante regularizou o feito e apresentou documentos destinados à demonstração da origem e do valor do crédito, em cumprimento à determinação de mov. 6. Assim, o processo encontra-se apto ao regular prosseguimento, sendo necessária a prévia oitiva da recuperanda e do Administrador Judicial, em observância ao contraditório e à necessidade de conferência do crédito indicado. Diante disso, recebo o presente incidente de habilitação de crédito retardatária. Intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, especialmente quanto à origem, ao valor e à classificação do crédito. Após, intime-se o Administrador Judicial, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de parecer técnico, devendo manifestar-se expressamente sobre a existência, a concursalidade, o valor e a classificação do crédito, inclusive quanto à adequação da atualização. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c

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